TJPA - 0890759-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:09
Decorrido prazo de IONE PAMPLONA MOESTAR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:09
Decorrido prazo de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:40
Decorrido prazo de IONE PAMPLONA MOESTAR em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890759-43.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE PAMPLONA MOESTAR Nome: IONE PAMPLONA MOESTAR Endereço: rua Oriza, 75, murunim, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REU: MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE, ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Nome: MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE Endereço: Passagem João de Almeida, 71, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-290 Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sob exame, a autora demonstrou a plausibilidade do direito, uma vez que a venda do veículo a terceiros pode, de fato, comprometer irreparavelmente a recuperação do bem ou de seus valores correspondentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o bloqueio do veículo identificado na inicial, bem como a indisponibilidade de valores provenientes de sua venda, até decisão final. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110219213959000000122146911 1 Procuracao.
IONE PAMPLONA MOESTAR.
Instrumento de Procuração 24110219213977200000122146912 2 CNH.
Ione Moestar Pamplona.
Documento de Identificação 24110219213993300000122146913 Decl Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24110219214007900000122146914 Hipossuficiencia CadUnico Documento de Comprovação 24110219214025500000122146915 3 IPVA Ione 2022 Documento de Comprovação 24110219214041700000122146917 4 Doc. veiculo S10 Documento de Comprovação 24110219214057500000122146918 5 Imagens veiculo S10 Documento de Comprovação 24110219214078200000122146921 6 Recibo de compra e venda Documento de Comprovação 24110219214101100000122146924 CNPJ Wilson Veiculos Documento de Comprovação 24110219214121800000122147879 QSA Wilson veiculo Documento de Comprovação 24110219214136300000122147882 Denúncia MInistério Público. 171 e 69 cp Documento de Comprovação 24110219214152100000122147884 Representacao- art. 171 do CPB.
Ione Pamplona Moestar.
Documento de Comprovação 24110219214168500000122147885 0812697-77.2024.8.14.0401- Integra Documento de Comprovação 24110219214184900000122147886 Despacho Despacho 24121610035082300000124754125 Petição Petição 25020720241249100000127279845 Dec.
Hipossuficiencia (Doc. 1) Documento de Comprovação 25020720241279100000127279846 Dec. isenção imposto de renda( Doc. 2) Documento de Comprovação 25020720241305800000127279847 Cadastro Assinado CADUNICO (Doc. 3) Documento de Comprovação 25020720241340900000127279848 Doc.
Iterpa (doc. 4) Documento de Comprovação 25020720241369400000127279849 Certidão Certidão 25040314242734700000130794479 -
04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IONE PAMPLONA MOESTAR em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IONE PAMPLONA MOESTAR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:42
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890759-43.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE PAMPLONA MOESTAR Nome: IONE PAMPLONA MOESTAR Endereço: rua Oriza, 75, murunim, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 REU: MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE, ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Nome: MARCOS PAULO REIS DE ANDRADE Endereço: Passagem João de Almeida, 71, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-290 Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 19:22
Conclusos para decisão
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02/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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