TJPA - 0800571-16.2024.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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11/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800571-16.2024.8.14.0200 SENTENÇA O Ministério Público Militar denunciou o militar ADRIEL MACEDO BARATA, pela prática do crime de peculato culposo (art.303, § 3º do CPM).
Alegou o Ministério Público Militar do necessário para compreender os fatos, em síntese: 1) O presente Inquérito Policial Militar IPM, visou investigar as circunstâncias que levaram ao extravio de um 01 (UM) CARREGADOR DE PISTOLA SEM NUMERAÇÃO, MODELO 940 TAURUS, COM 10 (DEZ) MUNIÇÕES DO LOTE BOX 77, 01 (UM) CINTO DE GUARNIÇÃO, 01 (UM) COLDRE DE PISTOLA, 01(UM) PORTA ALGEMA COM A REFERIDA ALGEMA E 02 (DOIS) PORTA CARREGADORES, os quais se encontravam sob cautela do denunciado; 2) O extravio ficou consignado pelo próprio investigado (fl. 10 do ID 117329331), o qual veio a assim relatar em BOP registrado através da Delegacia Virtual; 3) À fl. 30 do ID 117329331, no seu interrogatório, o acusado ratificou as declarações anteriormente prestadas; Pela decisão ID 119574668 a denúncia foi recebida, e designada audiência para apresentação e proposta de suspenção condicional do processo.
A defesa do acusado, suscitou exceção de litispendência, pois os fatos apurados nestes autos versam sobre os mesmos fatos apurados nos autos de nº 0801117-08.2023.8.14.0200 (ID 130145575) O Ministério Público Militar manifestou-se (ID 130160014), pelo reconhecimento da litispendência, considerando que o acusado já responde, pelo mesmo fato, nos autos da ação penal número 0801117-08.2023.8.14.0200.
Observo que nos presentes autos a denúncia foi oferecida em 01/07/2024 (ID 119039628) e foi recebida em 09/07/2024 (ID 119574668).
E os autos nº autos 0801117-08.2023.8.14.0200 trata-se de inquérito policial militar em que foi declarada extinta a punibilidade do acusado ADRIEL MACEDO BARATA por ter reparado o dano pelo extravio do carregador de pistola PT940 contendo 10 munições, fatos ocorridos em 01/03/2023 (ID 110136149 – dos autos 0801117-08.2023.8.14.0200).
Relatei, sucintamente.
Decido.
O artigo 395, III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Justa causa exige, além de indícios mínimos de autoria e materialidade, uma base jurídica sólida para a instauração de ação penal, levando-se em conta a possibilidade de efetiva punição ou ressarcimento do dano.
No presente caso, consta dos autos que o acusado ADRIEL MACEDO BARATA já reparou integralmente o dano objeto da denúncia, conforme demonstrado por meio de comprovante juntado aos autos (ID 107665124 – dos autos 0801117-08.2023.8.14.0200).
Em se tratando de peculato culposo, a reparação do dano acarreta a extinção da punibilidade, conforme dispõe o artigo 303, § 4º, do Código Penal Militar, o que evidencia a ausência de interesse de punir, tornando o prosseguimento da ação penal desnecessário e inócuo.
Diante disso, entendo que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que o dano já foi integralmente reparado, e declarada extinta a punibilidade do agente quanto aos fatos narrados na denúncia, esvaziando o interesse processual e penal para a continuidade do feito.
Desta forma, impõe-se a absolvição sumária do réu, como dispõe o artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o réu ADRIEL MACEDO BARATA, da acusação que lhe é feita nos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da JME/PA -
09/12/2024 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:30
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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29/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:05
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 25/10/2024 12:30 Vara Única da Justiça Militar.
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29/10/2024 12:04
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2024 12:39
Juntada de Ofício
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08/08/2024 13:39
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 25/10/2024 12:30 Vara Única da Justiça Militar.
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08/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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09/07/2024 09:07
Recebida a denúncia contra ADRIEL MACEDO BARATA - CPF: *99.***.*77-20 (DENUNCIADO)
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02/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de denúncia
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11/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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