TJPA - 0819255-86.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:45
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:24
Decorrido prazo de EDILENE QUARESMA GALVAO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:24
Decorrido prazo de EDILENE QUARESMA GALVAO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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20/12/2024 15:11
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819255-86.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: EDILENE QUARESMA GALVAO Endereço: Passagem Santo Antônio, 1, QD10, CASAB, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-276 PARTE REQUERIDA: Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, CONJ 401, ANDAR 04, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº9099/95.
Designada audiência de conciliação, foi registrado o não comparecimento do reclamante, sem qualquer justificativa nos autos.
Desta feita, vigorando no procedimento que rege os juizados especiais a obrigatoriedade da presença das partes na audiência, verificada a intimação regular do reclamante, perfeita, válida e eficaz, tal qual formalizada nestes autos, de per si, conduz a extinção do processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART.51, I DA LEI 9099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.(TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº9099/95, ante a ausência do demandante.
Isento de custas.
Sem honorários.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:15
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 12/11/2024 04:59.
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03/11/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 01/11/2024 08:42.
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31/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:46
Decorrido prazo de EDILENE QUARESMA GALVAO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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05/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:30
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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