TJPA - 0915650-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVID SILVA FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:26
Decorrido prazo de DAVID SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:40
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915650-31.2024.8.14.0301 SENTENÇA DAVID SILVA FREITAS ajuizou AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, todos qualificados nos autos.
Determinada emenda à inicial para parte autora proceder a juntada de plano de pagamento na forma do procedimento previsto no artigo 104-A do CDC e/ou promova a readequação dos pedidos, caso queira, optando pelo rito comum, com exclusão do pedido de indenização (Id. 133446247).
Determinada emenda à inicial (Id. 134873802) para parte autora proceder a juntada do plano de pagamento determinado no Id. 133446247.
A parte autora, embora devidamente intimada (Id. 134873802), se manteve inerte, conforme atesta o Id. 136809472.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir as providências determinadas, notadamente quanto à apresentação de plano de pagamento nos termos do artigo 104-A do CDC Desse modo, considerando que o requerente não cumpriu a diligência solicitada, a inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 321 do CPC.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo requerente, contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915650-31.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
O autor apresentou emenda à inicial, com exclusão do pedido de indenização por danos morais.
No entanto, restou pendente a apresentação do plano de pagamento.
Em resumo, sustenta, que não tem elementos para confeccionar o plano de pagamento, já que não possui os instrumentos contratuais das dívidas, tampouco evolução atualizada dos valores devidos, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova, neste momento processual, de modo que o banco requerido apresente tais documentos e viabilize a elaboração do documento, para fins de apresentação por ocasião da audiência de conciliação.
Pois bem, este Juízo, entende que o plano de pagamento é documento indispensável à propositura da ação, considerando o rito especial estabelecido para os casos de superendividamento, de modo que deve ser apresentado anteriormente à realização da audiência de conciliação, momento em que será debatido.
No mais, é premissa básica o fato de que, se está sendo ajuizada uma ação por superendividamento, a parte autora tenha ciência/acesso aos contratos e valores das dívidas.
Assim sendo, intime-se, novamente, a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada do plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Cumpra-se.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915650-31.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A ação de repactuação prevista no artigo 104-A do CDC prevê a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, ônus que a parte autora não cumpriu.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação de repactuação de dívidas indicando o procedimento previsto no artigo 104-A do CDC, contudo, cumula ação por indenização por danos morais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar plano de pagamento na forma do procedimento previsto no artigo 104-A do CDC e/ou promova a readequação dos pedidos, caso queira, optando pelo rito comum, com exclusão do pedido de indenização, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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