TJPA - 0824909-33.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:30
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/02/2026 09:00 para 3ª Vara Criminal de Belém.
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02/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 20:14
Decorrido prazo de CLEANDERSON CARDOSO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:01
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 03/09/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
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09/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:28
Decorrido prazo de LUIZ MARIO CASTRO LOBO em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:28
Decorrido prazo de CLEANDERSON CARDOSO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ MARIO CASTRO LOBO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 23:27
Recebida a denúncia contra CLEANDERSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*87-49 (AUTOR DO FATO)
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31/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de denúncia
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21/01/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0824909-33.2024.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de TCO instaurado para apurar possível ocorrência de condutas delituosas previstas nos arts. 140 e 147 do CPB, em que figura como autor do fato CLEANDERSON CARODOSO DOS SANTOS e como vítima LUIZ MARIO CASTRO LOBO.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu pela declaração de incompetência, por se tratar de crime de injúria preconceituosa, o qual ultrapassa 02 anos de pena máxima permitida pelos juizados, conforme id. 133270878.
Analisando o relato da ocorrência constante à fl. 05 do TCO (id. 132603123), verifica-se que o suposto autor dos fatos teria se utilizado de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência para injuriar a vítima, razão pela qual a conduta se amolda, em tese, ao tipo penal mencionado pelo Ministério Público.
Verifica-se que o crime de injúria preconceituosa, previsto no art. 140, §3º, do CPB, estabelece a pena máxima em abstrato de 03 (três) anos de reclusão, o que, pro si só, já ultrapassa o limite de 02 (dois) anos dos juizados especiais criminais.
Com efeito, a competência deste Juizado Especial Criminal não abrange o processamento e julgamento do presente TCO, pois apenas apura as contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, conforme previsão legal do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:02
Declarada incompetência
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14/12/2024 02:14
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 06:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0824909-33.2024.8.14.0401 Despacho: Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da capitulação penal.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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