TJPA - 0915209-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 02:28 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 02:28 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 02:15 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 02:15 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915209-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, na qual a parte autora busca a declaração de nulidade ou anulação de contratos de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e cartão de crédito consignado, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, sob a alegação de desconhecimento da modalidade contratada e de vícios de consentimento, conforme detalhado na petição inicial (ID 133311744).
 
 Em detida análise dos autos, e em conformidade com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 141877015), que determinou a redistribuição deste feito para esta 11ª Vara Cível e Empresarial, verifica-se a existência de outro processo, de número 0914470-77.2024.8.14.0301, também em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes.
 
 Em ambos os feitos, a autora, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS, figura como demandante, e o BANCO BMG SA como requerido.
 
 A controvérsia central em ambas as demandas reside na alegada falta de conhecimento e vício de consentimento da autora em relação a contratos de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, especificamente aqueles vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC), embora se refiram a contratos com números e datas de celebração distintos.
 
 A situação em tela configura, de forma inequívoca, um caso de conexão processual, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
 
 Este dispositivo legal estabelece que duas ou mais ações são consideradas conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
 
 No presente caso, embora os contratos específicos sejam diferentes e celebrados em datas distintas, a causa de pedir é substancialmente a mesma: a alegação de que a autora foi induzida a erro ou não teve plena ciência da natureza dos contratos de RMC/cartão de crédito consignado, resultando em descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 A identidade das partes e a similitude da questão jurídica e fática subjacente, que envolvem a mesma modalidade de operação bancária e o mesmo modus operandi alegado pela consumidora, são elementos que justificam a reunião dos processos.
 
 Não se trata de continência, pois o pedido de uma ação não abrange o pedido da outra de forma mais ampla, mas sim de pedidos distintos que compartilham a mesma raiz fática e jurídica, visando a tutela de direitos decorrentes de relações contratuais de natureza similar.
 
 A reunião de processos conexos é medida imperativa para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, garantindo a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial.
 
 Além disso, a concentração do julgamento em um único juízo promove a economia processual, otimizando a utilização dos recursos judiciais e celeridade na resolução das demandas.
 
 A análise conjunta permitirá uma visão mais abrangente e uniforme das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, facilitando a instrução probatória e a formação do convencimento judicial.
 
 Diante do exposto, e considerando que a presente ação já foi redistribuída para este Juízo em razão da conexão previamente reconhecida, determino o APENSAMENTO do presente feito (Processo nº 0915209-50.2024.8.14.0301) à Ação Judicial de nº 0914470-77.2024.8.14.0301, para que sejam processados e julgados conjuntamente, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 11 de junho de 2025.
 
 Belém 11 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120915055640700000124358948 02 RG MARIA Documento de Identificação 24120915055683700000124358951 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24120915055715100000124358952 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120915055749300000124358953 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24120915055783100000124358954 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24120915055813500000124358956 07 CNPJ BANCO BMG Documento de Comprovação 24120915055846400000124358957 08 EXTRATO DE PAGAMENTO - APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24120915055876900000124358960 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24120915055923400000124358975 10 CALCULO Documento de Comprovação 24120915055960000000124358977 Decisão Decisão 24121012074863800000124406847 Carta Carta 24121311573442400000124593480 envio de carta precatória via pje tjmg Informação 24121312431634000000124677556 Habilitação nos autos Petição 25013016151053600000126716265 2506743342PROCURACAOBMG2025 Petição 25013016145562700000126716271 Contestação Contestação 25013018155053600000126725590 2506744021CONTESTACAO Contestação 25013018155070600000126725598 2506744023523440 Documento de Comprovação 25013018155115200000126725600 25067440239065642 Documento de Comprovação 25013018155189200000126725602 25067440255021301ccb Documento de Comprovação 25013018155243400000126725604 25067440258784243ccb Documento de Comprovação 25013018155299500000126725605 25067440267304168 Documento de Comprovação 25013018155356400000126725606 25067440273801730 Documento de Comprovação 25013018155425900000126725607 25067440278111393 Documento de Comprovação 25013018155468200000126725608 25067440284682285ccb Documento de Comprovação 25013018155514600000126725609 250674402faturasCIV1445038 Documento de Comprovação 25013018155560100000126725610 250674402tedCIV1445038 Documento de Comprovação 25013018155603400000126725613 Petição Petição 25013022462721400000126734639 Petição Petição 25020417260433900000127005577 Certidão Certidão 25031109124749400000129076961 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031109133791600000129076966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031109133791600000129076966 Réplica Petição 25040218150556900000130708976 Certidão Certidão 25040715433140300000131011600 Decisão Decisão 25042807585038300000132115290 Petição Petição 25050114443784700000132441732 Certidão Certidão 25052109075070500000133654060
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                                            11/06/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 09:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 12:09 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/05/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:08 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915209-50.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Liminar ajuizada por MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, na qual alega vício de consentimento ao celebrar contrato de Empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC) junto ao Banco requerido, implantado em sue benefício previdenciário.
 
 Em análise ao sistema PJE, verifica-se a existência de processo semelhante (nº 0914470-77.2024.8.14.0301), distribuído para a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que a demandante também questiona as informações que lhe foram repassadas no momento da contratação de outro Empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC) junto ao mesmo Banco.
 
 Logo, reconheço a conexão do feito ora apreciado com o processo que tramita perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo, portanto, imperiosa sua remessa a esta Vara, ante a semelhança das partes, pedidos e causa de pedir, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, nos termo do art. 55, §3º, do CPC: Art. 55.
 
 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
 
 Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 55, §3º, do CPC, declaro-me incompetente para apreciar o presente feito, em razão da existência de conexão com o processo nº 0914470-77.2024.8.14.0301, devendo o processo ser redistribuído para a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 25 de abril de 2025.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            28/04/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 07:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/04/2025 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:37 Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 11 de março de 2025.
 
 ANA KAREN COSTA LIMA
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                                            11/03/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2025 21:11 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 18:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2024 23:40 Publicado Decisão em 12/12/2024. 
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                                            20/12/2024 23:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            13/12/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 11:57 Juntada de Carta precatória 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915209-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, verifico a partir do Extrato do INSS juntado aos autos (ID nº 133311772 - pág. 12) que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos, mas apenas data inclusão, pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a parte requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
 
 Assim, entendo presente a probabilidade do direito em favor do requerente.
 
 Ademais, há urgência no pedido, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão, mormente considerando a natureza alimentar do benefício recebido.
 
 Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade das operações de cartão de crédito consignado, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida no benefício da parte requerente.
 
 Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 10970078), com desconto mensal de R$70,60, incluído em 03/02/2017), desaverbando-o da margem consignada do benefício da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$1.500,00, até o limite de R$4.500,00.
 
 Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá o Requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
 
 Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
 
 Considerando que a situação retratada na ação se caracteriza como relação de consumo, sendo a autora manifestamente hipossuficientes perante o requerido e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC).
 
 Deve a parte requerida apresentar o contrato objeto da lide, as faturas do respectivo cartão de crédito consignado, prova de cabal da realização de quaisquer transferências/depósitos/saques em favor da parte autora que tenham relação com o contrato em análise, se houver, bem como quaisquer outros documentos relativos a esta contratação.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120915055640700000124358948 02 RG MARIA Documento de Identificação 24120915055683700000124358951 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24120915055715100000124358952 04 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24120915055749300000124358953 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24120915055783100000124358954 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24120915055813500000124358956 07 CNPJ BANCO BMG Documento de Comprovação 24120915055846400000124358957 08 EXTRATO DE PAGAMENTO - APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24120915055876900000124358960 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24120915055923400000124358975 10 CALCULO Documento de Comprovação 24120915055960000000124358977
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                                            10/12/2024 12:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/12/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 12:07 Concedida a tutela provisória 
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                                            10/12/2024 12:07 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*46-00 (AUTOR). 
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                                            09/12/2024 15:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/12/2024 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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