TJPA - 0821623-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 26/05/2025 23:59.
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06/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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13/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821623-68.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 PARTE REQUERIDA: Nome: IRIS CRISTINA MEDEIROS DE ARAUJO Endereço: Passagem São Jorge, 49, apartamento n 302 Torre Azaleia, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc., Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos, verifico que o autor, instado a se manifestar para suprir a falta existente nos autos, mormente a declarar interesse no feito, deixou de promover a diligência que lhe incumbia, conforme depreende-se do retro certificado, restando o processo paralisado. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC/2015.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligencia essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Expeça-se o necessário.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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01/01/2025 12:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:56
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821623-68.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 PARTE REQUERIDA: Nome: IRIS CRISTINA MEDEIROS DE ARAUJO Endereço: Passagem São Jorge, 49, apartamento n 302 Torre Azaleia, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Considerando que o exequente não promoveu a juntada de termo contendo as condições do acordo extrajudicial firmado entre as partes, limitando-se a juntar aos autos um boleto desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento, de firma da parte executada e respectivo documento de identificação civil, INDEFIRO o pedido Id132569127.
Diante da informação contida nos autos, de que as partes celebraram acordo extrajudicial, o que configuraria, em tese, perda de interesse processual, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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