TJPA - 0819000-31.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:51
Baixa Definitiva
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06/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819000-31.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO FIT COQUEIRO I Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 1500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: ROSA LOURIVANE RODRIGUES LOPES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, CONDOMINIO FIT COQUEIRO I, Bloco 01,APTO 27, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 DECIDO.
Defiro a gratuidade, conforme o rito, aos acordantes.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos.
As partes, em minuta constante do ID 134504912, estabelecem os limites da transação firmada.
Nesses termos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso Posto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque no art. 487, III, b, do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
01/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:36
Homologada a Transação
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30/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:57
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819000-31.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO FIT COQUEIRO I Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 1500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: ROSA LOURIVANE RODRIGUES LOPES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, CONDOMINIO FIT COQUEIRO I, Bloco 01,APTO 27, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DECISÃO - MANDADO Tratam-se os presentes autos de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte autora requer a satisfação do crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), cujo demonstrativo do débito atualizado juntou no ID n.124331565.
Intime-se a parte autora para que providencie emenda à Inicial, a fim de juntar aos autos comprovação documental da convenção respectiva ou aprovação em assembleia geral dos valores de R$415,81, constantes no demonstrativo do débito atualizado por si apresentado, tudo nos termos do artigo 784, X, do CPC/15.
Outrossim, no mesmo prazo, queira o exequente promover a regularização da representação processual, juntando procuração com poderes concedidos dentro do período do mandato atual do síndico.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
09/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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