TJPA - 0801091-70.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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21/04/2025 04:00
Decorrido prazo de DIONEIA FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 14:52
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801091-70.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DIONEIA FERREIRA DA SILVA Endereço: JUTAI, 25, PARACURI (ICOARACI), BELÉM - PA - CEP: 66814-210 RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 113, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-000 Advogado: RAQUEL SILVA FORTES OAB: RJ182835 Endereço: DAS LARANJEIRAS, 328, APT 501, LARANJEIRAS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-003 Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA OAB: RJ086235 Endereço: PCA QUINZE DE NOVEMBRO, 34,AND12,2,S 1/3, 00, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 110269068).
Quanto ao mérito, os pedidos de reparação de danos moral e de restituição do valor pago requerem a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o ato reputado com ilícito, atribuível à parte reclamada.
Esses requisitos são extraídos do art. 186 do Código Civil (CC), que preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A regra é complementada pelo o art. 927 do CC, o qual dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Noutro giro, conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o qual consiste na conduta processual de provar em juízo a versão dos fatos que apresenta e ao demandado cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Em análise aos autos, verifica-se a inexistência de provas de que o requerido tenha praticado ato ilícito que venham a obrigar o reclamado em indenizar a reclamante em danos material e moral, bem como em ressarcir os valores pagos pelo produto, conforme alegado em sua exordial (ID Num. 110269068).
Primeiramente, a reclamante não especifica e não junta aos autos comprovantes de que teria adquirido a geladeira que não necessitasse realizar o degelo, visto que o documento de ID Num. 110269071, não atesta a alegativa exposta, já que se refere apenas a Cédula de Crédito Bancário, não estando exposto qual o produto adquirido pela reclamante.
Por outro lado, a reclamada juntou aos autos no ID Num. 119165800, nota fiscal em que consta a marca/modelo do produto adquirido pela reclamante, qual seja: Cod:25875 CONSU Ld:0) REFRIG CRD37EBANA 334L BIPLEX BC 110V.
Ademais, verifica-se que conforme alegado em sede de contestação (ID Num. 119165797), a referida geladeira possui a sistemática Defrost, a qual necessidade de degelo manual.
Em contrapartida, a exordial e documentos anexados não comprovou que os funcionários da reclamada tenham prestado a informação de que a geladeira adquirida possuiria a sistemática Frost Free e de que no seu retorno à loja teria sido humilhada pelo gerente ao receber um tratamento hostil (ID Num.110269068).
Assim, não há provas de que a parte ré causou dano moral em face da autora, bem como que a reclamada estaria obrigada a ressarcir o valor referente às parcelas pagas, ônus que incumbia à postulante, por força do art. 373, I, do CPC.
Portanto, sem provas dos fatos alegados na exordial, impõe-se a improcedência dos pedidos da parte promovente, haja vista a ausência dos requisitos legais da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 186, 927 do CC, 373, I e 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos feitos pelo reclamante, tendo em vista a ausência de provas que confirmem a pretensão contida na petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 06:23
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:06
Audiência Una realizada para 03/07/2024 10:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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02/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:27
Audiência Una redesignada para 03/07/2024 10:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/03/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 12:48
Audiência Una designada para 22/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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