TJPA - 0815824-78.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 28/04/2025 10:55, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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25/04/2025 13:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/04/2025 10:55, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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16/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 16/04/2025 09:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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13/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0815824-78.2023.8.14.0006 Nome: DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Lot. 28 de Agosto, Passagem Bom Jardim, 2B, nº 15, bairro Quarenta Horas (Coqueiro), CEP: 67120-070, Ananindeua/PA Telefone: 98103-7914 Tipificação penal: art. 129, §13º do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, III e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/04/2025, às 09:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 13 de março de 2024 (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
05/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 5169 foi incluído.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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13/03/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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21/01/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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