TJPA - 0801157-24.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de REINALDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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26/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 11:53
Baixa Definitiva
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26/12/2024 11:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/12/2024 14:54
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801157-24.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: FOLHA 27 QD 19 LOTE, 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-130 PARTE REQUERIDA: Nome: REINALDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR Endereço: Travessa WE-68-A, 1822, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de REINALDO DE ARAÚJO SILVA JUNIOR, no curso da qual as partes manifestaram sua intenção de composição consensual, apresentando petição conjunta com os termos do acordo firmado.
Conforme consta nos autos, as partes fixaram a data de 17/10/2024 para pagamento do valor ajustado no acordo.
Até a presente data, não há registro de petição do autor alegando descumprimento do acordo, presumindo-se, portanto, o adimplemento integral e tempestivo do valor acordado.
Dessa forma, com o cumprimento da obrigação pelas partes, o acordo celebrado encontra-se plenamente eficaz, viabilizando a sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A transação apresentada reflete a livre manifestação de vontade das partes, está em conformidade com a legislação vigente e atende ao princípio da autonomia privada.
Ademais, a inexistência de notícia de inadimplemento até o momento ratifica o cumprimento da avença de forma integral e tempestiva.
Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, compete ao magistrado homologar transações lícitas e válidas, extinguindo o processo com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, se houver, na forma ajustada pelas partes.
Diante da tácita renúncia das partes para interposição de qualquer recurso, declaro o trânsito em julgado da presente sentença, devendo a Secretaria certificá-lo de imediato e arquivar os autos, dando baixa no sistema PJe.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:56
Homologada a Transação
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12/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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02/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 11:47
Juntada de Ofício
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22/08/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 05:56
Conclusos para despacho
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09/02/2022 05:54
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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