TJPA - 0894181-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE SOUZA MOTTA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE SOUZA MOTTA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:58
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) autor(a), recalculando o imposto e emitindo novo(s) carnê(s). 2.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos. 3.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
Decido. 4.
A parte autora pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, sob o argumento de que a inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, chamado “FCvm”, no valor venal dos imóveis cadastrados no município a partir de 13/01/2016 constituiu-se em flagrante ilegalidade uma vez que resultou em majoração do valor do tributo sem a edição de lei em sentido estrito. 5.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, consiste em ato do juiz, com o fim de satisfazer a pretensão do autor de modo a assegurar-lhe, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado. 6.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.
Por primeiro, é sabido que o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe que “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 8.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas Gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária, sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: “Ementa: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) “.(grifei) 9.
Neste sentido também é a redação da súmula nº 160 do STJ que diz: “SÚMULA N. 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” 10.
Especificamente, no âmbito do município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei nº 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e ainda na Lei nº 7.056/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM), dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção aquando da avaliação. 11.
Neste sentido o art. 14 da Lei nº 7.056/1977 prevê com relação à base de cálculo do IPTU o seguinte: “(...) SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...)” 12.
Outrossim, o art.14, da Lei nº 7.934/98, regulamentada pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 diz o seguinte: “Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) Art. 16.
Para efeito de fixação dos valores básicos (Vu) correspondentes aos diversos tipos característicos de edificação encontradas no Município de Belém, consideram-se 3 (três) faixas genéricas de estado de conservação das construções e 6 (seis) faixas de padrão construtivo, representadas na Tabela VI, em anexo. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente a atualização dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes Vu, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário. § 2º A atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.” 13.
E, por sua vez, o Decreto questionado incluiu no mencionado artigo 14 o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: “Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo,sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.” 14.
Dessa feita, tem-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável, a princípio não restando claro que tal majoração se deu através de atualização dentro dos índices inflacionários oficiais, uma vez que a legislação anterior já previa tal atualização no próprio valor unitário do metro quadrado do imóvel. 15.
Sob esses fundamentos, entendo que a probabilidade do direito está amplamente comprovada, ante a imposição de aumento de tributo sem a correspondente previsão em lei ordinária. 16.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que se trata de cobrança irregular e ilegal de tributo, a afetar a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 17.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista que a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, não acarretará prejuízo aos cofres públicos posto que a cobrança e arrecadação do IPTU referente aos imóveis continuará sendo efetivada de acordo com a legislação municipal em vigor, porém, sem a incidência do fator de correção previsto no mencionado decreto. 18.
Outrossim, no sentido de não se esgotar o mérito da ação quando da análise do pedido de tutela de urgência, eventuais pedidos acessórios formalizados em sede de cognição sumária serão analisados por ocasião da sentença. 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que DETERMINO AO MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) requerente e, consequentemente, emita nova guia de IPTU sem a incidência do fator de correção, cessando, ainda, por ora, a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser paga pelo requerido MUNICÍPIO DE BELÉM. 20.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 21.
Intime-se o RÉU, para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 22.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
Juízo de Direito da 3ª vara do juizado especial da Fazenda Pública -
23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE SOUZA MOTTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 15:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) autor(a), recalculando o imposto e emitindo novo(s) carnê(s). 2.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos. 3.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
Decido. 4.
A parte autora pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, sob o argumento de que a inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, chamado “FCvm”, no valor venal dos imóveis cadastrados no município a partir de 13/01/2016 constituiu-se em flagrante ilegalidade uma vez que resultou em majoração do valor do tributo sem a edição de lei em sentido estrito. 5.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada, consiste em ato do juiz, com o fim de satisfazer a pretensão do autor de modo a assegurar-lhe, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado. 6.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.
Por primeiro, é sabido que o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe que “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 8.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas Gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária, sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: “Ementa: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) “.(grifei) 9.
Neste sentido também é a redação da súmula nº 160 do STJ que diz: “SÚMULA N. 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” 10.
Especificamente, no âmbito do município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei nº 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e ainda na Lei nº 7.056/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM), dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção aquando da avaliação. 11.
Neste sentido o art. 14 da Lei nº 7.056/1977 prevê com relação à base de cálculo do IPTU o seguinte: “(...) SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...)” 12.
Outrossim, o art.14, da Lei nº 7.934/98, regulamentada pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 diz o seguinte: “Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) Art. 16.
Para efeito de fixação dos valores básicos (Vu) correspondentes aos diversos tipos característicos de edificação encontradas no Município de Belém, consideram-se 3 (três) faixas genéricas de estado de conservação das construções e 6 (seis) faixas de padrão construtivo, representadas na Tabela VI, em anexo. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente a atualização dos tipos e padrões correspondentes aos coeficientes Vu, objetivando sua adequação à realidade econômica do mercado imobiliário. § 2º A atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.” 13.
E, por sua vez, o Decreto questionado incluiu no mencionado artigo 14 o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: “Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo,sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.” 14.
Dessa feita, tem-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável, a princípio não restando claro que tal majoração se deu através de atualização dentro dos índices inflacionários oficiais, uma vez que a legislação anterior já previa tal atualização no próprio valor unitário do metro quadrado do imóvel. 15.
Sob esses fundamentos, entendo que a probabilidade do direito está amplamente comprovada, ante a imposição de aumento de tributo sem a correspondente previsão em lei ordinária. 16.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que se trata de cobrança irregular e ilegal de tributo, a afetar a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 17.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista que a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, não acarretará prejuízo aos cofres públicos posto que a cobrança e arrecadação do IPTU referente aos imóveis continuará sendo efetivada de acordo com a legislação municipal em vigor, porém, sem a incidência do fator de correção previsto no mencionado decreto. 18.
Outrossim, no sentido de não se esgotar o mérito da ação quando da análise do pedido de tutela de urgência, eventuais pedidos acessórios formalizados em sede de cognição sumária serão analisados por ocasião da sentença. 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que DETERMINO AO MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) requerente e, consequentemente, emita nova guia de IPTU sem a incidência do fator de correção, cessando, ainda, por ora, a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser paga pelo requerido MUNICÍPIO DE BELÉM. 20.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 21.
Intime-se o RÉU, para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 22.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
Juízo de Direito da 3ª vara do juizado especial da Fazenda Pública -
16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:57
Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 16/09/2025 05:10