TJPA - 0808038-26.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808038-26.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] POLO ATIVO: Nome: RODRIGO SOUSA VIEIRA Endereço: Avenida Maria Ribeiro, 29, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-040 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por RODRIGO SOUSA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 03 de agosto de 2020, que resultou na amputação de um de seus testículos, com sequelas que implicam redução de sua capacidade laboral (CID 10 S31.3), uma vez que trabalha como motoboy.
Postula a concessão de auxílio-acidente, com data de início desde o requerimento administrativo, em 31/07/2024.
Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 20.636,05.
Em decisão ao ID 132458422, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial para, entre outros pontos, apresentar documentos que evidenciem o atendimento do item I do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que houve prévia formalização de requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A decisão também ressaltou que não é possível aferir se o autor percebeu benefício previdenciário anteriormente, notadamente ao considerar que nos autos não há elementos de prova nesse sentido.
O único requerimento administrativo apresentado nos autos é datado de 31/07/2024, com perícia agendada para 01/10/2024.
Ocorre que o requerente, apesar de ingressar com a ação em novembro de 2024, não trouxe aos autos informação acerca da perícia anteriormente designada, sequer se sabe se foi realizada e se o pedido foi apreciado pela autarquia ou não.
Por sua vez, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 135640438), alegando que o pedido administrativo permanece sem resposta e que a demora do INSS em concluir a análise demonstra o indeferimento tácito, configurando assim o seu interesse de agir.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO-ACIDENTE, em razão de acidente de trabalho, na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a parte autora possui interesse de agir para a propositura da presente demanda, considerando a ausência de prévia negativa administrativa em relação ao pedido do benefício.
O interesse de agir, uma das condições da ação previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, exige a presença do binômio necessidade-adequação.
Ou seja, a parte deve demonstrar a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu direito e a adequação da via eleita para tal fim.
No âmbito previdenciário, a necessidade de provocação do Poder Judiciário, via de regra, surge da demonstração de uma "pretensão resistida" por parte da Autarquia, ou seja, de uma negativa, ainda que tácita, do benefício pleiteado na via administrativa. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa.
Desta forma, não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas, mas a provocação do INSS na via administrativa é, em regra, indispensável para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do segurado.
A Súmula nº 89 do E.
STJ também corrobora que "a ação acidentaria prescinde do exaurimento da via administrativa".
Contudo, a dispensa de exaurimento não significa a ausência de qualquer requerimento administrativo e sua respectiva negativa.
O requerimento administrativo é o que permite à Administração Pública examinar o pleito, havendo ou não resistência à pretensão, e só a partir daí se configura o interesse de agir.
No presente caso, conforme relatado, a parte autora informou que possuía um requerimento administrativo datado de 31/07/2024, com perícia médica agendada marcada para 01/10/2024.
Entrementes, ao propor a ação, em 26/11/2024, não trouxe aos autos informação atualizada acerca da realização da referida perícia, ou seja, se de fato ocorreu e se estava pendente apenas análise pelo INSS.
Isso significa que o ajuizamento da demanda ocorreu em data posterior ao requerimento administrativo, porém, antes de qualquer manifestação ou análise do INSS sobre o mérito do pedido em questão.
Ressalta-se que não se trata de caso em que a parte já recebeu benefício previdenciário anteriormente, em decorrência do acidente em questão, e que inclusive esteja em evidência a qualidade de segurado à época do acidente.
Ademais, não se pode considerar que a realização da perícia, sem que haja uma decisão administrativa final (seja de deferimento, indeferimento, ou mesmo uma omissão configuradora de negativa tácita após decurso de prazo razoável), configure a pretensão resistida necessária para o interesse de agir.
Quando do ingresso da ação ainda não havia passado sequer o prazo de 60 dias desde a realização da perícia designada (final de novembro e início de outrubro, respectivamente).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora a exigência de esgotamento da via administrativa para concessão de benefícios previdenciários seja mitigada, a necessidade de prévio requerimento administrativo e a demonstração da pretensão resistida permanecem como condições essenciais para o interesse de agir.
Na hipótese dos autos, a inexistência de uma negativa administrativa expressa ou tácita referente ao último requerimento do autor, aliado ao fato de que a própria perícia administrativa ainda estava pendente de análise à época da distribuição da ação, configura a ausência de interesse de agir.
Desse modo, carece a parte autora de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e pelo indeferimento da petição inicial com base no art. 330, inciso III, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao analisar o processo, constato que a pretensão do autor consiste no recebimento de auxílio-acidente, ao argumento de que sofreu acidente de trabalho e que isso acabou ensejando a consolidação de sequelas.
Ressalto que nos casos de formalização de requerimento inicial de benefício previdenciário, o interesse de agir surge com a formalização do requerimento administrativo e o respectivo indeferimento pelo INSS ou a demora na análise.
Vide item I do Tema 350 do STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”
Por outro lado, em se tratando de auxílio-acidente (que ostenta natureza indenizatória), a cessação do benefício previdenciário anterior, sem que tenha sido deferido o pagamento de auxílio-acidente, faz surgir possível interesse de agir.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA.
RETORNO À ORIGEM.
ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 2.
A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
Precedentes. 3.
Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular, pois não está a causa madura para imediato julgamento. (TRF4, AC 5015698-16.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023) Contudo, não é possível aferir se o autor percebeu benefício previdenciário anteriormente, notadamente ao considerar que nos autos não há elementos de prova nesse sentido.
Ressalto que na petição inicial há referência de que o segurado requereu junto a Autarquia Ré a concessão do benefício acidentário (ids. 132426660 e 132426661).
Contudo, esses documentos não demonstram, neste momento, interesse de agir da parte autora, notadamente ao considerar que o Supremo Tribunal Federal fixou que o interesse processual somente surge quando há a “apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (Tema 350).
Na realidade, não houve nem análise do INSS, cuja perícia foi designada para o dia 01/10/2024.
Por essa razão, em juízo sumário, tenho que não é possível extrair que o autor possui interesse de agir, tendo em vista que não houve nem mesmo análise do INSS quanto ao requerimento descrito na petição inicial.
Posto isso, com base no art. 10 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que evidenciem o atendimento do item I do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que houve prévia formalização de requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Como, por exemplo, pode ser apresentado: a) inteiro teor do procedimento administrativo que lhe deferiu benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, b) carta de concessão e/ou decisão de indeferimento do benefício, etc.
O não atendimento da ordem judicial acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Serve o presente como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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