TJPA - 0809006-22.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0809006-22.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARIA MAIA FERREIRA e SALVADOR MENDES FERREIRA.
De acordo com a petição inicial, os requerentes pleiteiam a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio consensual.
Alegam que, em suma, já acordaram sobre: a) Não possui bens a partilhar, conforme ID nº 133119778; b) Não possui nenhum filho; c) A requerente deseja voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja MARIA RODRIGUES MAIA.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, considero DESNECESSÁRIA a designação de Audiência de Ratificação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, quando o magistrado tiver condições de aferir a firma disposição dos cônjuges em se divorciarem [...]” (Informativo 558).
Ademais, o Código de Processo Civil (CPC) não repetiu a redação do art. 1.122 do CPC anteriormente vigente, pondo, no meu entendimento, fim à necessidade de audiência de ratificação para o divórcio judicial consensual.
Não há sentido em tornar obrigatória esta audiência em procedimento que já possui natureza consensual.
Além disso, a legislação já exige outros requisitos que demonstram existir a prévia concordância dos cônjuges.
No mais, o §3º, artigo 3º, do CPC incentiva a todos operadores do Direito o os métodos de solução consensual de conflitos: “§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
No presente processo, o Defensor estimulou a conciliação a ponto de já apresentar um documento em forma de petição inicial, mas conteúdo de acordo, cabendo apenas sua homologação judicial para produção dos efeitos jurídicos.
Por conseguinte, artigo 226, §6º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
O divórcio constitui, portanto, verdadeiro DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge.
No presente caso, os filhos menores impedem que tal dissolução ocorra pela via extrajudicial.
Todavia, não vislumbro impedimento para se homologar o acordo realizado extrajudicialmente, uma vez que os menores parecem estar assistidos por ambos os genitores, conforme relata a exordial.
As partes manifestaram a vontade inequívoca de pôr fim à sociedade conjugal, não se vislumbrando qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça a decretação do divórcio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONSSENSUAL DA SOCIEDADE CONJUGAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) para DECRETAR o DIVÓRCIO de MARIA MAIA FERREIRA e SALVADOR MENDES FERREIRA, nos termos do art. 226, §6º, da CF/88.
Após o trânsito em julgado ou a renúncia expressa dos requerentes do prazo recursal, EXPEÇA-SE o mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais (RCPN) competente, solicitando cumprimento, ressaltando que a requerente retornará ao nome de solteira: MARIA RODRIGUES MAIA.
SERVIRÁ a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de averbação, a qual poderá ser entregue por qualquer dos requerentes diretamente ao cartório competente, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 do CJCI e da CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime(m)- se.
Por último, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
Itaituba (PA), 6 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:35
Homologada a Transação
-
05/12/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840645-47.2017.8.14.0301
Adrielle Fiama de Jesus Pinto Machado
Pedro Henrique Machado Correa
Advogado: Adrielle Fiama de Jesus Pinto Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2017 10:34
Processo nº 0808228-79.2024.8.14.0015
Banco Pan S/A.
Janiellem dos Santos Costa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 09:23
Processo nº 0808038-26.2024.8.14.0045
Rodrigo Sousa Vieira
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 17:29
Processo nº 0820943-04.2024.8.14.0000
Hospital Ophir Loyola
Maria Lenilda Castro dos Santos
Advogado: Nayana Priscyla Reis Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 14:59
Processo nº 0805833-35.2024.8.14.0009
Maria de Jesus Queiroz Magalhaes dos San...
Advogado: Caroline Andressa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 11:14