TJPA - 0914649-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LEANDRO GLEIDSON DE JESUS MAUÉS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, igualmente identificado.
Determinada a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), a parte permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o autor foi intimado para emendar a inicial, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, apesar de regularmente intimado, enquadrando-se no art. 321, parágrafo único do CPC que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimado para emendar a inicial, o autor não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor pretende que os descontos efetuados pelo réu em conta corrente, decorrentes de vários contratos de empréstimos firmados entre as partes, observem o limite legal de 30% de sua remuneração líquida.
Todavia, a parte deixou de indicar os contratos celebrados, assim sendo, uma vez que é na petição inicial que os limites da lide são fixados a fim de possibilitar o pleno exercício da defesa do réu, emende o autor inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), indiciando claramente os contratos que pretende revisar, o valor de cada contrato, a forma de pagamento e o número e valor das parcelas.
Intime-se. -
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO GLEIDSON DE JESUS MAUES - CPF: *43.***.*47-68 (AUTOR).
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06/12/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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