TJPA - 0878182-33.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
24/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SARA GOMES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0878182-33.2024.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A.
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB PA20953-S, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - OAB SC17458-A e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB SC8927-A APELADO: SARA GOMES FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
ASSINATURA CERTIFICADA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., contra sentença proferida Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra SARA GOMES FERREIRA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial pela falta de cumprimento de determinação de emenda à inicial (art. 485, I c/c 321 do CPC) (Id. 27820802).
Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 27714864), a desnecessidade de juntada do contrato original, ante a validade dos contratos firmados eletronicamente.
Requereu o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões diante da falta de triangulação processual.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à validade e autenticidade da assinatura eletrônica e da necessidade do depósito do contrato em Secretaria.
Não assiste razão à parte recorrente.
Verifico que a cédula de crédito bancário que aparelha a Ação de Busca e Apreensão (Id. 27820784) foi emitida de forma eletrônica, razão pela qual não se exige o depósito da via física em Secretaria.
No entanto, o documento foi assinado sem a devida identificação da forma de autenticação eletrônica, tampouco constou qualquer menção à autoridade certificadora responsável, o que inviabiliza a aferição de sua autenticidade e impede o reconhecimento de sua validade jurídica para instrução da demanda.
A jurisprudência do STJ de Justiça possui o entendimento dominante de que "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados" (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.).
Não é necessária, entretanto, a conformidade com a ICP-Brasil ou o credenciamento junto a ela, sendo suficiente a presença de uma autoridade certificadora.
No caso, não é possível verificar a autenticidade e identificação da assinatura eletrônica lançada no contrato que instrui a petição inicial, tampouco a autoridade certificadora, ônus da apelante, que, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial mediante apresentação do contrato original ou a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica (Id. 27820796), deixou de sanar a irregularidade (Id. 27820801).
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em razão da não juntada da via original do contrato de alienação fiduciária, celebrado eletronicamente sem assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, documento considerado essencial para prosseguimento do feito, nos termos do art . 485, IV, e 425, § 2º, do CPC e art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de apresentação da via original de contrato celebrado eletronicamente, sem assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, como requisito essencial para o processamento válido de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O contrato de alienação fiduciária, para instruir ação de busca e apreensão, deve ser apresentado em via original, visando assegurar sua autenticidade e afastar hipótese de eventual circulação indevida do título, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A apresentação da via original do título é passível de excepcional relativização somente quando não houver dúvidas quanto à existência do título e do débito, e restar comprovado que não ocorreu circulação da cártula, situação não demonstrada nos autos. 5 .
O contrato eletrônico firmado sem assinatura digital certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigência prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, carece da autenticidade jurídica necessária para suprir a exigência de apresentação da via original. 6.
A decisão monocrática agravada está plenamente alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo razões jurídicas para sua reforma .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
Em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, é necessária a apresentação da via original do título para garantir a autenticidade e afastar a hipótese de circulação indevida. 2.
O contrato eletrônico desprovido de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil não atende aos requisitos de autenticidade necessários à dispensa da apresentação da via original do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 425, § 2º; 485, IV.
Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º .
MP nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.053 .529/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023; STJ, REsp nº 1 .946.423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 09/11/2021, DJe 12/11/2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08163322420238140006 25334201, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI OPORTUNIZADO AO AGRAVADO COMPROVAR A VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGA QUE O CONTRATO POSSUI ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITALIZADA SEM ASSINATURA DIGITAL APROPRIADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08195069320228140000 22286315, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido, a Decisão Monocrática: STJ - REsp: 2152721, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024 Portanto, não verificadas a validade e autenticidade da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário que aparelha a Ação de Busca e Apreensão, não há como se afastar da conclusão quanto à necessidade de emenda à inicial para apresentação da certificação das assinaturas.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados na origem.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:01
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:21
Distribuído por sorteio
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0888168-11.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REU: EDUARDO DE ALMEIDA LOPES Nome: EDUARDO DE ALMEIDA LOPES Endere�o: desconhecido [] DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo (id 134223083), e concedo o prazo de 15 dias para a juntada do título.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033784-20.2013.8.14.0301
Luciana Duarte Macedo
Banco Honda S/A.
Advogado: Silvia Valeria Pinto Scapin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2013 11:06
Processo nº 0816404-53.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Fabio de Lima Moura
Advogado: Luana Thiere de Albuquerque Pamplona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 11:12
Processo nº 0800503-79.2024.8.14.0034
Ana Clara Farias da Costa
Municipio de Nova Timboteua
Advogado: Rashel Monique de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 19:09
Processo nº 0816404-53.2024.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Fabio de Lima Moura
Advogado: Felipe Jales Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2024 13:19
Processo nº 0800503-79.2024.8.14.0034
Ana Clara Farias da Costa
Municipio de Nova Timboteua
Advogado: Rashel Monique de Oliveira Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 08:03