TJPA - 0816404-53.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:11
Juntada de despacho
-
21/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0816404-53.2024.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se a Requerente contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelado, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar, querendo, contrarrazões (art. 600, CPP) II – Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIO DE LIMA MOURA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIO DE LIMA MOURA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
21/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/12/2024 07:19
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816404-53.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: EVELISE DE OLIVEIRA RODRIGUES, residente e domiciliada na Avenida Serzedelo Correa, n. 1191, Apto. 2101, bairro Batista Campos, Belém-PA.
Telefone: 91 98119-7115.
Requerido: FABIO DE LIMA MOURA, residente na Av.
Generalíssimo Deodoro, n. 2037, bairro Cremação, Belém-PA.
Telefone: 91 98339-5557.
A Requerente EVELISE DE OLIVEIRA RODRIGUES, em 10/08/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido FABIO DE LIMA MOUR, sob a alegação de que “A relatora acessou o serviço da DEAM VIRTUAL por intermédio do formulário disponibilizado no site da Polícia Civil do Pará por meio do protocolo de no 2024081000006, aberto no dia 18 de julho de 2024 às 12h02min, para informar que sofreu violência psicológica praticada por seu ex-companheiro FABIO DE LIMA MOURA.
Informa que estiveram em um relacionamento que durou 11 anos. informa que no dia 07/08/2024 foi constrangida por seu ex-companheiro que foi até sua residência e forçou a entrada do prédio causando tumulto, bloqueando a garagem e obstruindo a entrada e saída de outros moradores.
Hoje, dia 10/08/2024, FABIO esteve novamente no prédio para buscar a filha do ex-casal para passar o final de semana com ele, porém a menor começou a chorar e rejeitar ir com o pai.
Assim que chegou o momento de entregar a filha ao seu pai, a relatora informa que a menor se agarrou à babá, Joana D'arc da Conceição Castro, aos prantos e se tremendo por não querer ir.
Nesse cenário, FABIO perguntou para a babá se estava gravando então neste momento se conteve, a relatora cita as falas de FABIO: "ELE DISSE QUE VAI ME FUDER E ACABAR COMIGO", afirma não ter ido a primeira vez que foi ameaçada e que FABIO estende a conduta à mãe de EVELISE.
QUE, no dia 30/07/2024, em uma ligação no telefone da babá, FABIO falou para a filha que "A MAMÃE TEM UMA LEI QUE QUER PRENDÊ-LO" (TEXTUAIS), desestruturando a criança, esta que depois fez um desenho e disse para sua babá que, no desenho, FABIO desfere um soco em sua mãe EVELISE junto com a companheira dele, no outro lado ela mesma e sua mãe evelise chorando e a menor se riscando da vida dele.
A relatora alega ter crises de choro, de pânico, que sua pressão tem alterado devido às condutas de seu ex-companheiro, afirma que ele não aceita o fim do relacionamento em que esta viveu violência por anos.
Informa que está tendo acompanhamento médico e fazendo uso de medicação antidepressiva diariamente para tratar o abalo psicológico diário e que não está conseguindo trabalhar temendo o que FABIO pode fazer com ela.
QUE, afirma que vivem um término conturbado, que FABIO estava tentando voltar o relacionamento até o final do mês de junho.
QUE, já registrou ocorrência policial e formulou pedido de medida protetiva de urgência contra FABIO anteriormente.
QUE, FABIO já quase a agrediu fisicamente antes, ele estufou o peito e quase bateu em EVELISE, porém foi impedido pois ela gritou por socorro de sua secretária.
QUE, sua filha já presenciou atos de violência de FABIO contra EVELISE.
QUE, apesar de estar passando por muitos problemas psicológicos causados por FABIO, não está evitando o contato dele com sua filha.
QUE, registrou o fato na pretensão de ter paz e poder refazer sua vida, cuidar do psicológica de sua filha e sair do ciclo de violência e tortura psicológica que está vivendo.
QUE, não solicita casa de acolhimento.
QUE, não necessita retirar seus pertences com segurança de sua residência.
QUE, NÃO deseja representar criminalmente contra o agressor.
QUE, após tomar ciência das Medidas Protetivas de Urgência, a mesma solicita: I - proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.
II - proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
III - proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade fisica e psicológica da ofendida (trabalho da vítima: tribunal de justiça do estado do pará, IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.” Em Decisão, datada de 11/08/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais etc.). c) Proibição de frequentar determinados lugares (residência da ofendida) a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Em manifestação, o requerido alegou que “Como será demonstrado mais a frente, toda essa versão apresentada não observa a verdade dos fatos, em decorrência da minha ex-companheira não aceitar o término do relacionamento que possuímos, o que será demonstrado por meio de farta documentação e por outros elementos de prova, ora anexados, bem como com as diligencias pleiteadas a esse juízo ao final, vez que se tratam de gravações de dentro do domicílio, bem como do elevador social e da garagem do Edifício da suposta vítima.
Ainda em sede do primeiro relato no Boletim de Ocorrência Policial (fatos esses em tramitação nos autos do processo judicial 0814811-86.2024.8.14.0401, perante a 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Belém – juízo prevento), a senhora EVELISE informou que no dia 18/07/2024, por volta das 16h21, eu teria levado minha filha para tomar um banho de piscina no Edifício onde tenho domicílio e moro com a minha atual companheira, que, segundo os relatos da suposta vítima, com quem eu mantinha um relacionamento extraconjugal.
Declara ainda que sumi com a criança, que estava apenas de maiô e de roupão e que retornou apenas com o roupão, tendo inclusive chorado pelo fato de o pai ter outro filho.
Após isso, ela fez diversas ligações, porém, antevendo possível embate, achei mais prudente não as atender.
Eis, Excelência, o verdadeiro fato motivador do registro da ocorrência policial por parte da inexistente vítima: o término do nosso relacionamento. posto ser o único provedor do meu pai, idoso, como 62 (sessenta e dois) anos, que sofre de demência de Alzheimer, conforme laudo médico, em anexo, cuja responsabilidade de manutenção está sendo requerida nos autos do processo judicial de n.º 0830274-77.2024.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara de Família da Capital, requeiro a declinação de competência dos presentes autos para o juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar de Belém.
Inicialmente, aponto que a motivação da EVELISE é unicamente me punir por conta do fim do relacionamento, ao questionar o fato dela, que está sofrendo violência psicológica demorar mais de dois meses, exatamente, 74 (setenta e quatro) dias para formalizar a denúncia? Pois, segundo narrado naquela ocasião, ela sofreu violência psicológica desde o dia 04/05/2024, quando saí definitivamente da casa onde coabitávamos.
Além disso, segundo o próprio relato, a suposta vítima faz a mencionada denúncia horas após o fato com a nossa filha no dia 18/07/2024.
Por quê? Por que não o fez antes, vez que quem sofre qualquer tipo de violência procura se desvencilhar totalmente do mal que é acometido o quanto antes? Só há uma resposta para o questionamento acima: não houve qualquer tipo de violência doméstica, ou seja, toda a narrativa da mãe da Bia é caluniosa e mentirosa.
O que há, na verdade, é a tentativa da suposta vítima de punir a mim pelo término do nosso relacionamento, independentemente da referida conduta gerar o meu afastamento da nossa filha; prejudicar a referência paterna e filial da criança, vez que requereu as cautelares de restrição e de suspensão de visitas à dependente menor.
Por outro lado, no dia 18/07/2024, após eu ter deixado a minha filha na casa da mãe, recebi uma ligação e vários áudios da avó da Beatriz, a senhora ÁUREA MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA, os quais seguem anexados, por meio do pen-drive, em que profere palavras injuriosas à minha honra, e o pior, na frente da minha filha, a qual a coloca próximo ao celular para demonstrar o choro, ou seja, em clara conduta de desqualificação da minha conduta enquanto genitor no exercício da paternidade.
A tentativa das duas, EVELISE DE OLIVEIRA RODRIGUES – mãe – e ÁUREA MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA – avó –, de criar um cenário desfavorável a mim perante a minha filha fica ainda mais claro quando colacionamos os áudios de quando eu a apanho (gravação 14 – 36’’) e a deixo novamente na casa da mãe (gravação 15 – 1’51’’), no dia 18/07/2024, nos quais, no primeiro – ainda de tarde –, eu explico quem iremos encontrar – a tia Thays – e depois – quando a deixo de volta – digo que eu a amo muito e a Beatriz responde dizendo que também me ama, ou seja, segundos antes da mãe dela me ligar por 15 vezes seguidas; dos áudios da avó dizendo que a minha filha estava chorando por minha culpa, pelo que eu havia feito; além do falso e calunioso relato no BOP da EVELISE de que a Beatriz “chorou afirmando que o pai tinha outro filho”.
Em relação a acompanhá-la em várias atividades, no sentido de ser um pai presente, diferentemente da versão falaciosa da inexistente vítima, de que sou um pai que não faz questão de ficar com a nossa filha, no dia 1º de julho, após eu contratar uma colônia de férias para ela na academia Luiza Duarte e acompanhá-la por todos os dias em que foi, ela mandou a seguinte mensagem ofensiva e de maneira totalmente gratuita.
Excelência, fica claro que toda a vez que eu tento um contato com a nossa filha, no sentido de levá-la para algum lugar, a EVELISE ingressa com pedido de medidas protetivas e assim fará até conseguir me afastar novamente da minha filha.
Desse modo, manifesto a vontade de tê-la comigo para toda uma rotina familiar e o MEDO de perder isso, pois a cada medida protetiva requerida pela EVELISE o meu direito paterno é cada vez mais indiretamente restringido. por fim, que seja arquivado o presente feito por ausência de justa causa e por inexistência de conduta ilícita causada por mim, demandado.” Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente.
Verificando que tramitou no Juízo da 3ª Vara de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher, procedimento de medida protetiva pleiteada pela ora requerente contra o requerido, Processo nº 0814811-86.2024.8.14.0401, no qual fora realizado Estudo Social para o deslinde do litígio, este Juízo determinou à Secretaria que promovesse a juntada do Estudo, que apresentou a seguinte Avaliação Técnica: “A partir do relato da requerente foi possível perceber que existe um relacionamento familiar conturbado e instável, sendo que, após a separação, as partes deram continuidade no contato e na convivência, tendo o requerido livre acesso à filha e ao apartamento da requerente.
A requerente afirmou não desejar afastá-lo da filha e nem opõem-se à entrada dele em sua residência.
Diante do exposto, o conflito central parece estar na condução da educação da filha, por isso a requerente solicita medidas protetivas para si e para a criança, afirmando temer o que o requerido possa fazer contra elas.
O presente estudo não identificou evidências de que o requerido represente risco atual ou iminente a ela e a criança.
Orienta-se a considerar, como cautela, o indicativo de ameaça que, segundo a requerente, constou na fala do requerido ao comunicar-se com secretária da requerente.
Além disso, devido às várias demandas em relação à criança, percebeu-se ser necessária a condução do caso em Vara de Família competente.” Em nova Manifestação o Ministério Público: sugere-se que seja indicado um terceiro responsável, de comum acordo entre as partes ou nomeado pelo Juízo, para intermediar o direito às visitas.
Tal medida tem o objetivo de mitigar eventuais conflitos, assegurando a convivência da criança sugere-se que seja indicado um terceiro responsável, de comum acordo entre as partes ou nomeado pelo Juízo, para intermediar o direito às visitas.
Tal medida tem o objetivo de mitigar eventuais conflitos, assegurando a convivência da criança”. É o Relatório Fundamentação.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, não resta evidenciado que a alegada violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma violência de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
Claro está, pelo relato da Requerente e defesa do Requerido, que, em que pese a relação íntima de afeto, pois as partes possuem um filho em comum, não há que se falar em violência de gênero, tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões de exercício do poder familiar.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, o que conforme consta dos autos, já esta sendo dirimido no juízo cível competente.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Determino que a Secretaria promova todos os atos necessários ao regular cumprimento desta Sentença, inclusive carta precatória, se necessário.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0816404-53.2024.8.14.0401 DESPACHO I – Considerando a juntada aos autos do Estudo Social, ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 13 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de mandado
-
25/10/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/09/2024 02:11
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:18
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de ofício
-
21/08/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
-
11/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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