TJPA - 0878182-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878182-33.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 24 de julho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - 
                                            
24/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:59
Juntada de sentença
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25/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0878182-33.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém, 11 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0878182-33.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ajuizou ação de busca e apreensão em face de SARA GOMES FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Determinou a emenda a inicial, a parte autora não se manifestou como costa na certidão de ID. 139955098.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora, devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir a providência determinada no ID. 128600682, notadamente quanto a apresentação do contrato em Secretaria, descumprindo a decisão que determinou a emenda, nos termos do artigo 320 do CPC.
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto a necessidade de apresentação do original, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A cédula de crédito é um título passível de circulação.
Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário.
Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso necessário que seja juntada a via original do referido documento.
II- O magistrado de primeiro grau oportunizou a emenda da inicial, para que fosse juntado aos autos o contrato original de cédula de crédito bancário original, tendo o apelante descumprido tal determinação judicial ao juntar cópia autenticada da cédula de crédito, portanto, de maneira diversa do determinando, implicando na correta aplicação do art. 485, I do Código. (TJPA. 7071636, 7071636, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-12) Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo exequente.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém, 9 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
09/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SARA GOMES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 21:26
Decorrido prazo de SARA GOMES FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878182-33.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SARA GOMES FERREIRA Nome: SARA GOMES FERREIRA Endereço: Rua Sexta, 31, APT 201 B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-210 [] DECISÃO - MANDADO DA EMENDA À INICIAL Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
No caso, a parte alega tratar-se de contrato eletrônico (digital).
DO CONTRATO DIGITAL Nos termos do art. 11, caput, da Lei Federal 11.419/06: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.".
Sendo assim, caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar, no prazo de 15 dias, e sem prorrogação, a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Destaco que, o contrato com a devida referência acerca certificação digital da assinatura do réu, deve conter o endereço eletrônico para conferência da autenticação da assinatura ou ainda documento com protocolo/certificado de assinatura com foto, que, costumeiramente, vem apartado ao contrato, a depender da certificadora. * A ausência de cumprimento da emenda decorrerá na extinção do processo, em razão do indeferimento da inicial.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? - 
                                            
02/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0878182-33.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: SARA GOMES FERREIRA Nome: SARA GOMES FERREIRA Endereço: Rua Sexta, 31, APT 201 B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-210 [] DESPACHO DA EMENDA À INICIAL Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966- 82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sem prorrogação, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015.
DO FIEL DEPOSITÁRIO Caso o autor não tenha indicado a pessoa, a qual terá responsabilidade sobre o veículo, após apreendido, sob as penas da lei, há que se registrar a necessidade de indicação expressa do depositário fiel, a quem será incumbida a guarda e conservação do veículo até posterior decisão.
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve a parte autora indicar o nome/qualificação e endereço da pessoa do depositário fiel, o qual deve residir nesta cidade, tendo em vista a efetividade da decisão e prosseguimento regular do feito.
DO CONTRATO DIGITAL Nos termos do art. 11, caput, da Lei Federal 11.419/06: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.".
Sendo assim, caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar, no prazo de 15 dias, e sem prorrogação, a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Destaco que, o contrato com a devida referência acerca certificação digital da assinatura do réu, deve conter o endereço eletrônico para conferência da autenticação da assinatura ou ainda documento com protocolo/certificado de assinatura com foto, que, costumeiramente, vem apartado ao contrato, a depender da certificadora. * A ausência de cumprimento da emenda decorrerá na extinção do processo, em razão do indeferimento da inicial.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). - 
                                            
11/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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