TJPA - 0820545-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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11/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820545-57.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE DOM ELISEU AGRAVANTE: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 8.770 e ROBERTA COELHO DE SOUZA – OAB/PA 11.307 AGRAVADO: GERVÁSIO PINHEIRO PINTO NETO ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA 11818, EVERSON GOMES CAVALCANTI – OAB/PE 17226 e GABRIEL DEITOS VILELA – OAB/MA 13192 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISTOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra decisão interlocutória (Id. 130278158 do processo principal) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Dom Eliseu, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor GERVÁSIO PINHEIRO PINTO NETO, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito de nº 0802556-10.2024.8.14.0074, determinando que os réus se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada provisoriamente a R$30.000,00.
Nas razões recursais (Id 23730251), a agravante arguiu que a dívida foi cedida ao Fundo Farmtech, com notificação válida ao agravado, sendo ineficaz o pagamento à antiga credora (PORTAL).
Aduziu a legitimidade do protesto e a ausência de urgência que justifique a medida liminar.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência.
Em decisão de Id. 23779731, indeferi o pedido de concessão do efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 24325925). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC) e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
De início, ressalto que não se está a discutir o mérito da ação, mas tão somente o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de proceder à negativação do nome do autor.
Sobre a tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do CPC, pode ter natureza antecipatória, quando tiver por objetivo antecipar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito e para que seja concedida é necessário que sejam preenchidos os seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano.
Quanto à validade da cessão de crédito e da notificação, a documentação acostada demonstra que houve tentativa de ciência do agravado, mas a análise de sua efetividade, inclusive da forma e do conteúdo da comunicação, exige dilação probatória.
No que se refere à alegação de pagamento ineficaz, embora o art. 290 do CC preveja que o pagamento feito ao antigo credor, após notificação válida da cessão, não extingue a obrigação, tal assertiva só poderá ser confirmada após o contraditório e a produção de provas no juízo de origem, onde será averiguada a validade e o alcance da notificação.
Por outro lado, a existência de recibos de produtos (Id. 129149758 do processo principal) emitidos pela empresa PORTAL, antiga credora, indica a verossimilhança da tese de quitação, sendo temerário, nesta fase inicial, permitir a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
O argumento de que a negativação seria exercício regular de direito também não socorre à agravante neste momento.
Em se tratando de débito cuja existência é controvertida e para o qual há indícios documentais de quitação, impõe-se a cautela jurisdicional na proteção do nome do devedor até que se esclareça, em definitivo, a existência da obrigação.
Quanto à urgência, restou demonstrado que a manutenção da restrição poderia acarretar danos imediatos à atividade econômica do agravado, especialmente no contexto de financiamento agrícola, sendo o risco de prejuízo à reputação creditícia justifica a concessão da medida liminar, ainda que em sede de ação declaratória.
Além disso, não há irreversibilidade da medida, pois se a ação for julgada improcedente, poderá o agravante inserir novamente o nome da parte agravada nos serviços de proteção ao crédito.
Portanto, verifica-se ter a parte agravada preenchido os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ/PA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada preenche os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção do nome do agravado em cadastros de inadimplentes. 5.
A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode gerar prejuízos de difícil reparação, justificando a medida antecipatória. 6.
Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a justificar sua reforma em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da tutela de urgência para exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados:" CPC, art. 300, § 2º, e art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: "TJ-MG, AI nº 10000212242986001, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, j. 01/04/2022. (TJ-PA, Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento nº 0820319-52.2024.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 10/03/2025).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, para os devidos fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:48
Conhecido o recurso de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820545-57.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE DOM ELISEU AGRAVANTE: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8.770 e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 11.307-A AGRAVADO: GERVASIO PINHEIRO PINTO NETO ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - OAB/PA 24.661-A e EVERSON GOMES CAVALCANTI - OAB/PA 26.778-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Em petição constante no Id. 24607348, a parte agravante FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (“FUNDO FARMTECH”) requer a devolução das custas recolhidas equivocadamente.
Defiro o pedido vez que não houve a interposição de agravo interno. À Secretaria para a adoção das medidas cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:30
Conclusos ao relator
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820545-57.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE DOM ELISEU AGRAVANTE: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8.770 e ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 11.307-A AGRAVADO: GERVASIO PINHEIRO PINTO NETO ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - OAB/PA 24.661-A e EVERSON GOMES CAVALCANTI - OAB/PA 26.778-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra decisão (Id. 130278158, autos de origem) proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOM ELISEU, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, para determinar a retirada de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relativa ao débito questionado via SERASAJUD, no prazo de 01 dia, bem como que se abstenham de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante provisório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto e Negativação e Tutela de Urgência ajuizada contra si por GERVASIO PINHEIRO PINTO NETO (Processo nº 0802590-80.2024.8.14.0107).
Alega a parte agravante em suas razões recursais (Id. 23730251) ter adquirido de PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA os direitos creditórios por ela detidos contra o agravado, o qual foi devidamente cientificado em 15.02.2024.
Aduz que, em razão do não pagamento da dívida, vencida em 30.06.2024, foi registrado o inadimplemento em entidade de proteção ao crédito.
Ocorre que o agravado ajuizou ação cautelar para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e convenceu o Juízo de origem a determinar a retirada e proibir as partes requeridas de promover a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito.
Assevera que a parte agravada induziu o Juízo de origem em erro ao afirmar que teria adimplido a sua obrigação, com base na entrega dos produtos devidos (grãos de soja).
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, estando ausente o fumus boni iuris, ante a dúvida em relação ao não pagamento da dívida do negócio realizado entre a parte agravada e PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo, inclusive, a parte agravada ajuizado Ação Cautelar de Sustação de Protesto e Negativação c/c Danos Morais, Repetição do Indébito e Tutela de Urgência, na qual se discute a existência do débito em razão do pagamento feito pelo autor com a entrega do produto, sendo prudente, diante da documentação carreada aos autos originários, especialmente os relatórios de pesagem e entrega do produto (Id. 129149757 e 129149758, autos de origem), da Portal Agro Comércio e Serviços LTDA, antigo credor.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência do fumus boni iuris, não cabendo o pedido de efeito suspensivo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR RELATOR -
12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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