TJPA - 0805267-15.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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17/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805267-15.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Data de Início de Benefício (DIB)] Nome: VALDISNEY NOBRE DE SA Endereço: Sítio Boa Esperança, BR 155, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Para o deslinde da demanda é necessário a realização de perícia médica. 1.
Assim, designo perícia a ser realizada pela médica perita Dra.
FLÁVIA LAGARES FARIA, CRM-PA 12.088, devendo ser intimada através de endereço eletrônico ([email protected]), independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para dimensionar e avaliar as lesões e sequelas sofridas pela parte requerente.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca. 2.
Fica agendada a realização da perícia para o dia 01 de outubro de 2025, às 11h00min.
Consigne-se que os pacientes serão atendidos por ordem de chegada. 3.
O expert deverá responder os quesitos do Juízo, para perícia médica, que são os seguintes: Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Existem documentos que comprovem esta data? Atualmente Existe incapacidade Laborativa? A incapacidade laborativa é total? A incapacidade funcional é permanente? A incapacidade laborativa é multiprofissional? A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? A incapacidade laborativa é parcial? Se parcial a incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Se parcial, a incapacidade é uniprofissional ou multiprofissional? Existe necessidade de reabilitação profissional? A locomoção do reclamante está alterada? Utiliza algum tipo de prótese? Encontra-se,
por outro lado, sem possibilidade de locomoção? Seus excretores são normais? Necessita de manutenção de cuidados médicos, de enfermeiras ou de terceiros? É portador de algum tipo de doença mental? É portadora de alguma psicose? Se resposta afirmativa, qual o diagnóstico? Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? Qual o grau de instrução do reclamante? O Reclamante está incapacitado para a vida independente? Ou seja, o Reclamante depende de outros para se alimentar, vestir, andar etc.
Devendo o laudo responder aos quesitos formulado pelo requerido. 4.
O laudo deve ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze dias) da data do atendimento da parte autora. 5.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC). 6.
Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). 7.
A teor do que rege o art. 95, §3º, inciso II do CPC, cumulado com a regra da delegação desta Justiça Estadual prevista no art. 109, §3º da CF, o pagamento da perícia particular deverá ser remunerado por recursos alocados no orçamento da União, cujo valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Com isso, os honorários periciais ficam estabelecidos em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução n. 575/2019 – CJF, de 22.08.2019, a serem pagos após expedição de ofício ao TRF da 1ª Região, requisitando pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial após a realização do ato. 8.
Intimem-se a demandada por publicação remessa dos autos à sua Procuradoria Especializada (art. 183, §1º do CPC).
Intimem-se a parte demandante e a perita por correspondência com aviso de recebimento, devendo o mandado da perita acompanhar cópia dos quesitos formulados pela parte autora e ré.
Servirá a cópia do presente como mandado ou ofício, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120910131652900000124319489 COMPROVANTE DE REQUERIMENTO Documento de Comprovação 24120910131777800000124319496 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24120910131809800000124319498 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24120910131849000000124319501 FOLHA RESUMO CADASTRO UNICO Documento de Comprovação 24120910131892300000124319502 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24120910131931300000124319504 PLANILHA ATUALIZAÇÃO DÉBITO - VALDISNEY Documento de Comprovação 24120910131972800000124319505 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24120910132008000000124319506 PRONTUÁRIO 1 Documento de Comprovação 24120910132045700000124319507 PROTUÁRIO 2 Documento de Comprovação 24120910132087000000124319508 RAIO - X Documento de Comprovação 24120910132123900000124319509 RELATÓRIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24120910132176800000124319511 Decisão Decisão 24120911192345700000124328758 Decisão Decisão 25030608532085800000128783175 P_CONTESTAÇÃO_1883176094 EM 14/03/2025 12:09:11 Petição 25031412091677800000129387930 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1884931991 EM 14/03/2025 12:09:13 Petição 25031412091679600000129387931 Certidão Certidão 25031413362114200000129398201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031413473760300000129398213 Petição Petição 25032809193358500000130325416 RÉPLICA VALDISNEY Petição 25032809193464500000130325422 QUESITOS MÉDICOS VALDISNEY Documento de Comprovação 25032809193518100000130325424 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:03
Decorrido prazo de VALDISNEY NOBRE DE SA em 31/03/2025 23:59.
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20/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDISNEY NOBRE DE SA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0805267-15.2024.8.14.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Data de Início de Benefício (DIB) (6174) Autor: VALDISNEY NOBRE DE SA Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado o autor, VALDISNEY NOBRE DE S.A., por meio de seus advogados habilitados nos autos, para apresentar a sua réplica à contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ANA PAULA FRANÇA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
14/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805267-15.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Data de Início de Benefício (DIB)] Nome: VALDISNEY NOBRE DE SA Endereço: Sítio Boa Esperança, BR 155, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA — BPC/LOAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora apresentou documentos.
Eis o brevíssimo relatório.
DECIDO, passando ao exame do pedido de liminar.
O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC, segundo o qual, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juirs) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Ocorre que quanto ao pedido de antecipação de tutela para implementação imediata do benefício previdenciário observo que os Atos Administrativos são providos de presunção de veracidade, de tal modo presume-se que o indeferimento administrativo da autarquia previdenciária ocorreu obedecendo aos ditames legais de modo válido e adequado.
Além disso, soma-se a isso o fato de que a documentação apresentada com a inaugural a contrariar esse entendimento foi produzida unilateralmente, de modo que forçoso é concluir que não está preenchido o requisito da verossimilhança.
Deste modo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, ao menos não neste momento em que não provadas de modo indene de dúvidas as circunstâncias, de modo que não há que se falar em mitigação do contraditório nessa fase, onde não há elementos suficientes para tanto.
Assim o melhor direito impõe que se aguarde o desfecho final da demanda para tal providência. 01.
Deste modo, por não haver nos Autos indícios suficientes, entendo não estar demonstrado os requisitos da tutela de urgência e tampouco que seja provável sua demonstração, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 02.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 03.
Considerando que já consta nos autos o requerimento administrativo, bem como, não há representação da procuradoria do Instituto demandado neste município, e que em outros processos a parte requerida manifestou falta de interesse conciliatório, não vislumbro nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda e por este motivo deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 04.
Cite-se a parte Requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) podendo se manifestar sobre o pedido liminar e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219), com remessa dos autos (Art. 183, § 1º), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, VIII do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 05.
Após, façam os autos conclusos. 06.
Cumpra-se valendo o presente como mandado/ carta precatória/ ofício.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120910131652900000124319489 COMPROVANTE DE REQUERIMENTO Documento de Comprovação 24120910131777800000124319496 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24120910131809800000124319498 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24120910131849000000124319501 FOLHA RESUMO CADASTRO UNICO Documento de Comprovação 24120910131892300000124319502 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24120910131931300000124319504 PLANILHA ATUALIZAÇÃO DÉBITO - VALDISNEY Documento de Comprovação 24120910131972800000124319505 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24120910132008000000124319506 PRONTUÁRIO 1 Documento de Comprovação 24120910132045700000124319507 PROTUÁRIO 2 Documento de Comprovação 24120910132087000000124319508 RAIO - X Documento de Comprovação 24120910132123900000124319509 RELATÓRIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 24120910132176800000124319511 Decisão Decisão 24120911192345700000124328758 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VALDISNEY NOBRE DE SA em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805267-15.2024.8.14.0065 [Data de Início de Benefício (DIB)] Nome: VALDISNEY NOBRE DE SA Endereço: Sítio Boa Esperança, BR 155, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada c/c pedido de tutela antecipada movida por VALDISNEY NOBRE DE SÁ em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A inicial está endereçada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, contudo, distribuída para este Juízo.
Considerando que a Resolução nº 10 de 27 de novembro de 2019 alterou a competência das Varas desta Comarca e tornou o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial o competente para processar e julgar feitos que tenham a Fazenda Pública como parte, declaro a incompetência deste juízo, ato contínuo declino da competência e determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Cumpra-se com urgência.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara (Portaria nº 5410/2024, de 21 de novembro de 2024) -
09/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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