TJPA - 0884632-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0884632-89.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRANELIO EDIR COUTO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: VICTOR SANTOS DA COSTA, NATHALIA MOREIRA COELHO Nome: IRANELIO EDIR COUTO DA ROCHA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1758, ASILO PÃO DE SANTO ANTONIO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0884632-89.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de março de 2025.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 19:00
Decorrido prazo de BANPARA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:15
Decorrido prazo de BANPARA em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:15
Decorrido prazo de IRANELIO EDIR COUTO DA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:15
Decorrido prazo de IRANELIO EDIR COUTO DA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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25/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0884632-89.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRANELIO EDIR COUTO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: VICTOR SANTOS DA COSTA Nome: IRANELIO EDIR COUTO DA ROCHA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1758, ASILO PÃO DE SANTO ANTONIO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS,, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por IRANELIO EDIR COUTO DA ROCHA, em face de BANPARÁ S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora informa em sua inicial que na constância do casamento com SUELY WANZELER COUTO DA ROCHA abriu uma conta bancária conjunta nº 2110318, junto ao banco requerido, a qual permaneceu aberta mesmo após o divórcio/separação do casal, ocorrido em 09/05/2008 (vide averbação em certidão de casamento de Id. 129211718).
Ocorre que dez anos após a separação, a ex-mulher do autor contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido, cujo pagamento era de responsabilidade dela e cujo contrato de empréstimo foi renovado em 13/11/2020, no valor total de R$137.599,66 a ser pago em 118 parcelas de R$2.418,89 (doc.
Id. 129211728).
Porém, com o falecimento de sua ex-mulher em 14/02/2022 (doc.
Id. 129211715), o banco requerido passou a descontar diretamente da conta do autor (Id. 129211723) os valores referentes às parcelas de empréstimo consignado contraído unilateralmente pela de cujus, os quais eram descontados em folha de pagamento até a data do falecimento.
Os referidos descontos, denominados de amortização de empréstimo consignado, foram realizados de fevereiro/2022 a junho/2023, quando este deixou de receber seus proventos por meio da referida conta corrente, a fim de cessar o prejuízo financeiro vivido.
Entretanto, o referido débito continua em aberto, o qual vem aumentando a cada mês com a incidência de juros e multa pelo não pagamento de uma dívida que não lhe pertence.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão de qualquer cobrança de parcelas decorrentes do empréstimo consignado contraído pela sua ex-mulher, já falecida e determinar que o banco requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e/ou remover qualquer inscrição da referida perante os referidos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Segundo o que dispõe o art. 300 do CPC, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, verifico que os referidos requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional foram preenchidos.
No caso em tela, o autor demonstrou por meio dos documentos juntados aos autos que as parcelas de amortização de empréstimo consignado que foram descontados da sua conta corrente, resultam de contratos de empréstimo celebrados unilateralmente pela sua ex-mulher, ao tempo em que o casal já havia se separado e que, portanto, sendo indevida a cobrança do referido debito.
Assim, diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para DETERMINAR que o RÉU, no prazo de 48h, a contar da intimação desta decisão, suspenda qualquer cobrança em face do autor, decorrente do empréstimo consignado contraído por SUELY WANZELLER COUTO DA ROCHA, bem como se abstenha de incluir, ou retire, caso já tenha sido incluído, o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente da dívida em discussão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor.
A matéria em apreciação é de índole consumerista (atividade bancária – súmula n° 297, do STJ), sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Assim, tenho por DEFERIR a inversão do ônus da prova.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Todavia, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
CITE-SE o réu, pessoalmente, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial IRANELIO X BANPARA Petição Inicial 24101416540581100000120930309 Procuracao Iranelio Instrumento de Procuração 24101416540601100000121008736 ID IRANELIO Documento de Identificação 24101416540622500000121008735 Comprovante de Residencia IRANELIO Documento de Comprovação 24101416540643500000121008750 CERTIDAO DE CASAMENTO E AVERBACAO DIVORCIO IRANELIO E SUELY Documento de Comprovação 24101416540665200000121008756 Certidao de Obito Suely Documento de Comprovação 24101416540688900000121008753 Contrato SUELY BANPARA Documento de Comprovação 24101416540712500000121008766 Extrato Conta Conjunta Janeiro2022 (Ate o Falecimento da Sra Suely) Documento de Comprovação 24101416540740800000121008758 Extrato Conta Iranelio Descontos Consignado Fev a Agosto 2022 Documento de Comprovação 24101416540764400000121008761 Parcelas Emprestimo Consignado Suely - Retidas na Conta Iranelio Documento de Comprovação 24101416540783200000121008754 Extrato Conta Iranelio Junho2024 Documento de Comprovação 24101416540802100000121008752 Contra cheque Iranelio Documento de Comprovação 24101416540819100000121008763 EXTRATO ATUALIZADO CONTA BANCARIA IRANELIO JULHO-24 Documento de Comprovação 24101416540894600000121008764 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 24102117301430100000121404525 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 24102117301430100000121404525 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24103018175092300000121986670 Boleto Custas IRANELIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24103018175122100000121986672 Comprovante de Pagamento IRANELIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24103018175154300000121986671 Relatorio de Custas IRANELIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24103018175186000000121986673 Certidão Certidão 24110407530589900000122164859 Custas Iniciais Relatório 24110407530604100000122164860 -
04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 01:16
Decorrido prazo de IRANELIO EDIR COUTO DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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