TJPA - 0800123-08.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 17:15
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA GUIMARAES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELIANA RAMOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL ApCrim nº.: 0800123-08.2022.8.14.0105 ORIGEM: COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ – PA APELANTE: MARIA ELIANA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: JOSIAS MODESTO DE LIMA - OAB PA30020-A APELANTE: WILLIAM LIMA GUIMARAES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ___________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por MARIA ELIANA RAMOS DA SILVA e WILLIAM LIMA GUIMARÃES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Concórdia/PA, que os condenou pelo crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes tinham conhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida, de modo a configurar o dolo necessário ao crime de receptação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos crimes de receptação, exige-se que o agente tenha conhecimento da origem ilícita do bem.
No caso, as provas dos autos são insuficientes para demonstrar o dolo dos apelantes, uma vez que ambos apresentaram notas fiscais que aparentavam ser autênticas e afirmaram ter consultado a procedência do veículo antes da aquisição. 4.
As declarações dos apelantes e das testemunhas, somadas à consulta prévia ao DETRAN/PA, que não indicou irregularidades, geram dúvida quanto à ciência dos apelantes sobre a origem ilícita do bem.
Em razão disso, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 5.
Diante da ausência de provas robustas quanto ao elemento subjetivo (dolo), a absolvição se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação pelo crime de receptação culposa exige prova clara de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem. 2.
Havendo dúvida quanto à ciência do agente sobre a ilicitude da procedência do bem, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2023.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:48
Conhecido o recurso de MARIA ELIANA RAMOS DA SILVA (APELANTE) e provido
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03/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:44
Conclusos ao relator
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18/04/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:02
Recebidos os autos
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18/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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