TJPA - 0915323-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 22:45
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 22:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915323-86.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados nos autos (ID nº 133330602).
Alegou a parte autora, em resumo, que diversos empréstimos consignados foram contratados em seu nome entre agosto de 2020 e setembro de 2022 sem sua autorização, por meio fraudulento, o que ensejaria a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A inicial foi devidamente recebida e o pedido de tutela antecipada de urgência indeferido (ID nº 133431435).
Citado, o banco réu apresentou contestação, através da qual sustentou a regularidade das contratações, realizadas de forma digital mediante reconhecimento facial e envio de documentos pessoais, com crédito dos valores na conta bancária da autora.
Além disso, impugnou a concessão da justiça gratuita, refutou a existência de dano moral e pediu a improcedência da ação (ID nº 137065535).
Em réplica, a autora reiterou a tese de fraude, impugnou os documentos apresentados pelo réu e reforçou a nulidade dos contratos por ausência de validação adequada da assinatura digital (ID nº 138153493).
Proferida decisão de saneamento e organização processual, delimitaram-se as questões controvertidas e se atribuiu ao réu o ônus da prova quanto à regularidade das contratações (ID nº 140145281).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 10/06/2025.
Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID nº 145992051).
A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 146587989).
O banco réu, por sua vez, permaneceu inerte (ID nº 147716720).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A controvérsia cinge-se à validade dos empréstimos consignados realizados entre 2020 e 2022.
A autora afirma não ter autorizado tais operações, enquanto o réu sustenta que houve contratação válida, mediante reconhecimento facial e envio de documentos pessoais.
Juntou contratos firmados por meio eletrônico e comprovantes de transferência para conta bancária em nome da autora.
Todavia, em audiência, a própria autora declarou ter realizado empréstimos para reforma de sua casa, sem delimitar com clareza quais operações questionadas seriam objeto dessa confissão, porém por mais de uma vez destacou que seriam empréstimos antigos.
Pois bem, ainda que, posteriormente, a parte autora tenha tentado restringir tal admissão aos contratos realizados em 2025, tal esclarecimento não se mostrou convincente, tampouco respaldado por documentação que comprovasse a separação clara entre os contratos antigos e os novos.
Ademais, somada à confissão prestada em audiência pela própria autora, causa estranheza o ajuizamento da presente ação apenas em 2024, quando os empréstimos ora discutidos foram realizados entre os anos de 2020 e 2022, envolvendo valores expressivos.
Tal demora em adotar qualquer medida judicial ou extrajudicial contribui para fragilizar a tese de fraude sustentada na inicial, sobretudo porque a autora não demonstrou ter buscado, à época, esclarecimentos ou providências junto ao banco requerido, tampouco apresentou reclamações administrativas que indicassem a sua inconformidade com os descontos desde o início de sua ocorrência.
Noutro giro, o réu apresentou documentos com biometria facial, fotos do rosto da autora no momento da contratação, dados de sua conta bancária e comprovação de envio dos valores.
Embora a autora tenha impugnado a validade da biometria, não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, tampouco demonstrou que não recebeu os valores depositados em sua conta.
Por oportuno, ressalto que, embora se trate de relação de consumo, em que se admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida processual pressupõe a existência de verossimilhança nas alegações iniciais.
A simples afirmação genérica de desconhecimento dos contratos e de ocorrência de fraude, desacompanhada de indícios mínimos que fragilizem os documentos apresentados pelo fornecedor, não é suficiente para deslocar integralmente o encargo probatório, sob pena de se converter a inversão em instrumento de presunção absoluta de responsabilidade, em desacordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, inexistindo prova de fraude ou de que os valores não foram utilizados pela autora, e diante da confissão da parte em juízo, não há elementos suficientes para declarar a inexistência dos contratos nem para condenar o réu à repetição do indébito.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Diante da ausência de demonstração de ilicitude ou de vício de consentimento nas contratações, bem como da efetiva disponibilização dos valores à autora, não há que se falar em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco em restituição simples.
Eventual pretensão de compensação entre valores recebidos e parcelas quitadas é matéria de natureza contratual ordinária, inaplicável ao caso, que não discutiu inadimplemento ou saldo devedor, mas sim a inexistência do contrato, o que não restou comprovado.
DOS DANOS MORAIS A caracterização do dano moral exige a demonstração de abalo anímico concreto e significativo, o que não se extrai dos autos.
Os elementos colhidos no processo revelam dúvida legítima da parte autora quanto à regularidade das contratações, mas não evidenciam conduta ilícita por parte do banco nem prejuízo extrapatrimonial específico decorrente das operações.
Conforme entendimento pacificado no STJ, não se configura dano moral in re ipsa em caso de descontos decorrentes de contratos bancários cuja existência não seja cabalmente infirmada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA em face do BANCO AGIBANK S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da condenação, diante da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915323-86.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 10º dia do mês de Junho de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito João Paulo Pereira de Araújo, foi realizada audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA em face de BANCO AGIBANK, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09h:30min PRESENTE a parte autora, TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA, CPF: *89.***.*05-72, representado pelo Advogado, Pedro Augusto Soares da Silva, OAB/PA: 32802.
PRESENTE a parte requerida, BANCO AGIBANK, CNPJ: 10.***.***/0001-50, representado pela preposta, Ayumi Rayane de Souza Mota, CPF: *19.***.*38-10 e pelo Advogado, Lucivaldo Batista Mota, OAB/PA: 35340.
PRESENTE as discentes em Direito Celine Cunha Eiró Alves, CPF: *42.***.*17-05 e Anna Carolinie Cordeiro Sampaio, CPF: *20.***.*05-10.
ABERTA A AUDIÊNCIA,a oitiva da parte autora foi ouvida em juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Concedo o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para alegações finais.
Processo Conclusos para sentença.
Encerrada a presente audiência às 10h:20 min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 10 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 10/06/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915323-86.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se, novamente, a parte requerida para se manifestar acerca do Id. 143510148 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Belém/PA, 5 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915323-86.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de Id.143503191, que atesta que as custas para expedição do mandado não foram recolhidas, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando se deseja insistir na prova da oitiva pessoal da parte autora.
Caso, positivo, conclusos para redesignação de audiência.
Belém/PA, 20 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2025 01:12
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915323-86.2024.8.14.0301 DESPACHO 1.
Entendo que a realização de audiência para depoimento pessoal do autor é fundamental para o esclarecimento dos fatos e para a adequada instrução do processo. 2.
Isto posto, com fundamento no art. 370 do CPC, designo o dia 10 de junho de 2025, às 09h30min para realização de Audiência de Instrução, momento no qual será colhido o depoimento da parte autora. 3.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que compareça ao ato, sob pena de confissão. 4.
INTIME-SE o requerido para recolher as custas para expedição do mandado de intimação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de abril de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915323-86.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora apresentada pela requerida, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1) É fato incontroverso na presente demanda que entre 08/2020 e 09/2022 foram realizados 14 empréstimos bancários em nome da autora junto ao réu, sendo 9 com descontos em conta corrente e os outros 5 com descontos diretamente em seu benefício previdenciário. 2.2) A controvérsia se dá a respeito das seguintes situações fáticas: a) se os contratos de empréstimos questionados são fraudulentos; b) se os créditos objetos dos contratos em discussão foram recebidos/sacados pela parte autora ou por terceiros; c) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito; d) se, em razão da contratação supostamente indevida, o requerente sofreu danos morais. 2.3) Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexistência dos contratos objetos da demanda; b) direito da autora à restituição em dobro dos valores descontados; c) se é cabível a compensação de valores; d) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente. 3.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no tópico 2.2, itens “a”, “b” e “c”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e considerar que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, tópico 2.2, item “d”, compete a parte autora a prova das alegações, uma vez que se trata de ofensa íntima. 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A data da audiência de instrução e julgamento somente será designada após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Oferto um prazo comum de 5 dias para que as partes se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos, caso entendam que existam, e especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “3” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 01 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 10:57
Juntada de Carta
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30/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:52
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre AR ID 134361155, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de janeiro de 2025 WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
17/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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21/12/2024 08:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915323-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a autora questiona mais de dez empréstimos entre os anos de 2020 e 2022, sendo que os valores envolvidos, tanto de forma isolada quanto em conjunto, são expressivos, o que torna incomum que tais movimentações tenham passado despercebidas pela autora durante um período considerável.
Ademais, a autora não contestou o fato de que os valores relativos aos empréstimos foram efetivamente depositados em sua conta bancária.
Contudo, para sustentar a alegação de que os saques não foram realizados por ela, faz-se necessária maior com dilação probatória, não havendo comprovação da probabilidade do direito neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
Ressalto, contudo, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para que se possa apreciar e decidir o mérito da demanda.
Fica o requerido intimado a promover a juntada aos autos, por ocasião da contestação, os contratos e quaisquer outros documentos relativos aos empréstimos consignados ora questionados.
DEFIRO o beneficio da justiça gratuita.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, conclusos para saneamento.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120920081956200000124377245 ANEXO 1 - RG - Terezinha Fontoura Documento de Identificação 24120920081987700000124377249 ANEXO 2 - Comprovante de residência Terezinha Documento de Comprovação 24120920082035900000124377250 ANEXO 3 - declaração de hipossuficiência - Terezinha Documento de Comprovação 24120920082077200000124377252 ANEXO 4 - procuração - Terezinha Fontoura Instrumento de Procuração 24120920082106700000124377253 ANEXO 5 - Certidão de Óbito Marido da Terezinha Documento de Comprovação 24120920082132600000124377254 ANEXO 6 - extrato agibank Documento de Comprovação 24120920082175200000124377255 ANEXO 7 - EMPRESTIMOS BANCÁRIOS TEREZINHA (1) - INSS Documento de Comprovação 24120920082252700000124377256 ANEXO 8 - EMPRESTIMOS BANCÁRIOS TERZINHA (2) - INSS Documento de Comprovação 24120920082286800000124377259 ANEXO 9 - PDF COMPILADO - extrato terezinha - 01-01-2023 a 18-11-2024 Documento de Comprovação 24120920082318200000124377260 ANEXO 10 - Histórico de Crédito INSS 2020-2022 - destacado Documento de Comprovação 24120920082362500000124377261 ANEXO 11 - Historico de creditos 2023-2024 - destacado Documento de Comprovação 24120920082402500000124377262 ANEXO 12 -Contrato de empréstimo n 1224189869 Documento de Comprovação 24120920082440700000124377263 ANEXO 13 - Cédula de Crédito bancário - 1237265879 Documento de Comprovação 24120920082482700000124377264 ANEXO 14 - Cédula de Crédito bancário n 1235673088 Documento de Comprovação 24120920082526800000124377265 ANEXO 15 - Cédula de Crédito bancário n 1504583632 Documento de Comprovação 24120920082575300000124377266 ANEXO 16 - Contrato de empréstimo - 1229958177 Documento de Comprovação 24120920082622700000124377267 ANEXO 17 - Contrato de empréstimo - 1234280448 Documento de Comprovação 24120920082656100000124377268 ANEXO 18 - Contrato de empréstimo - 1234280488 Documento de Comprovação 24120920082690200000124377269 -
11/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA TEIXEIRA FONTOURA - CPF: *89.***.*05-72 (AUTOR).
-
11/12/2024 10:56
Não Concedida a tutela provisória
-
09/12/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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