TJPA - 0869664-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 21:17
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0869664-54.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 13 de março de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 07:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0869664-54.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em em desfavor do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra o autor que prestou concurso público para formação de cadastro reserva em cargos de nível superior e de nível médio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), para os cargos de Analista Judiciário, especialidade Direito e Auxiliar Judiciário, dentro do número de cotas destinadas às pessoas com deficiência.
Discorre o autor, que padece de deficiência mental e sintomas depressivos.
Entretanto, após a realizar com êxito a prova objetiva do referido concurso, houve a constatação de que o autor seria eliminado do concurso, pois houve constatação - pós realização de perícia médica - de que o candidato não apresenta limitações para o desempenho da função concorrida.
Segundo o autor, os laudos médicos juntados à inicial comprovam categoricamente sua deficiência.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender o ato administrativo que o eliminou do concurso público.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no do art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que a impetrante não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos e provas suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação de ter sido submetido recentemente a perícias médicas de equipe multiprofissional (TJAM e TJBA) da mesma organizadora do concurso, observo que nenhuma delas dessas perícias alegadas foram realizadas pela mesma equipe médica do órgão ao qual concorre atualmente – in casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalto que a aprovação em concursos diversos não pode ser considerada como argumento definitivo a ponto de ensejar em deferimento de liminar, tendo em vista que cada órgão deve possuir autonomia para tomar suas decisões conforme seu próprio convencimento – sem a necessidade de se vincular a pareceres de comissões de outros concursos.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Na ocasião da intimação desta decisão, CITE-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, ofertar Contestação, com as advertências do art. 315, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém – TJE/PA.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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