TJPA - 0803381-51.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
09/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803381-51.2024.8.14.0074 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Nome: JOSE RIBAMAR DA SILVA Endereço: TRAVESSA SÃO FELIX, 26, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Sala 2601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO R.H.
Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo autor JOSE RIBAMAR DA SILVA em face da sentença proferida nos autos (Id. 144818861), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A Liberty Seguros S/A apresentou impugnação ao pedido de reconsideração (Id. 147072402), sustentando a ausência de fundamento jurídico para alterar a sentença proferida.
Passo a decidir.
O pedido de reconsideração fundamenta-se, essencialmente, na alegação de que teria havido um "fato novo" consistente em acordo firmado entre o requerente e o segurado nos autos do processo nº 0802082-39.2024.8.14.0074, bem como na invocação dos princípios da economia e celeridade processual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de reconsideração não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, constituindo mera tradição forense amplamente aceita na prática judiciária.
Trata-se de medida excepcional dirigida ao próprio prolator da decisão, que pode ou não acolhê-la segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE O suposto "fato novo" alegado pelo requerente não possui o condão de alterar o fundamento da sentença proferida.
Como bem destacado pela requerida em sua impugnação, o acordo mencionado foi celebrado em processo diverso (nº 0802082-39.2024.8.14.0074) e entre partes distintas da presente demanda.
A Liberty Seguros S/A não foi parte nem anuiu ao referido acordo, conforme expressamente consignado na decisão que indeferiu a denunciação da lide naqueles autos.
O acordo produz efeitos apenas entre seus signatários, não criando obrigação automática ou vinculação jurídica capaz de alterar o polo passivo desta ação já extinta.
DA MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A sentença de extinção foi proferida em observância à Súmula nº 529 do STJ, que estabelece: "É admissível a ação de terceiro prejudicado contra a seguradora em seguro de responsabilidade civil facultativo, sendo opcional a denunciação da lide ao segurado." No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a presença do segurado no polo passivo em ações ajuizadas por terceiro prejudicado diretamente contra a seguradora, para garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO O autor teve oportunidade de emendar a petição inicial e incluir o segurado no polo passivo, conforme determinação judicial expressa.
Contudo, optou por não fazê-lo, insistindo em caminho processual que se mostrou inviável.
A extinção sem resolução do mérito decorreu da falta de pressuposto processual essencial - a correta formação da lide -, não sendo possível convalidar esse vício fundamental através de acordo celebrado em processo diverso.
DA AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS Os argumentos apresentados no pedido de reconsideração já foram devidamente analisados quando da prolação da sentença.
A invocação dos princípios da economia e celeridade processual não pode ser utilizada para convalidar vício processual que o próprio requerente se recusou a corrigir quando instado a fazê-lo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo autor JOSE RIBAMAR DA SILVA, por ausência de fundamento jurídico capaz de infirmar a sentença proferida nos autos.
A sentença de extinção (Id. 144818861) fica mantida em todos os seus termos, permanecendo íntegros seus fundamentos e efeitos.
Transitada em julgado a sentença proferida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 04 de agosto de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte requerida LIBERTY SEGUROS S/A, CNPJ: 61.***.***/0132-31, devidamente intimada para tomar ciência do ACORDO juntado nos autos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Tailândia/PA, 10 de junho de 2025.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
10/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
05/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803381-51.2024.8.14.0074 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Sala 2601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em face de YELUM SEGUROS S/A, todos qualificados nos presentes autos.
Na petição inicial, o Autor afirma ser proprietário do veículo Renault Master Minibus, placa RWP7I07, o qual foi envolvido em acidente de trânsito em 11/01/2024.
O sinistro foi causado pelo veículo M.
Benz/Accelo 815, conduzido por João Henrique Oliveira Meireles, que alegou ter perdido o controle da direção devido a falha mecânica.
O condutor invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo do Autor e resultando em danos irreparáveis à estrutura do automóvel, além de causar lesões físicas aos passageiros.
Informa que o acidente ocorreu enquanto o veículo do Autor, conduzido por seu funcionário, transportava passageiros de Tailândia/PA para Goianésia do Pará/PA.
A colisão resultou em graves consequências, incluindo ferimentos nos passageiros, perda de parte do braço de um deles e necessidade de intervenção do SAMU.
O Autor destaca que o veículo causador do acidente pertence à empresa FERMÁQUINAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., segurada pela Ré, conforme apólice nº 31.55.2023.0161674.
O sinistro foi aberto em 16/04/2024, após a liberação do veículo pela autoridade policial.
O corretor da seguradora informou que o veículo do Autor sofreu perda total, com cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para terceiros, e que poderia ser encaminhado para reparos em oficina local.
Em decisão inicial (id 133136778), a ação foi recebida pelo procedimento comum, tendo sido deferida a gratuidade judiciária e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
As partes, instadas a conciliar, não chegaram a acordo (id 133136778).
A requerida apresentou contestação (id 139071046), pugnando pela improcedência da ação.
Apontou, preliminarmente, a necessidade de seu segurado compor a ação por força da aplicação da Súmula 529 do STJ.
Foi apresentada réplica (id 121559203).
Instadas à especificação de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento (id 142353675), este Juízo analisou a preliminar apontada na contestação quanto à ilegitimidade passiva, entendendo que, por força da Súmula nº 529 do STJ, há necessidade de inclusão do segurado no polo passivo dos presentes autos.
Por essa razão, determinou-se a inclusão do segurado na presente demanda, sob pena de extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, nos termos do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC.
A parte autora apresentou manifestação (id 142556349), alegando não haver discordância acerca da responsabilidade do segurado, destacando o instrumento particular de transação devidamente assinado pelo segurado, autorizando o pagamento do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Autor.
Consignou que não aceitou dar quitação total dos danos ao segurado, porém teria aceitado dar quitação total à seguradora de suas obrigações concernentes ao sinistro, e concordou em abater o valor segurado do total que vier a ser condenado o segurado nos autos que foram movidos neste mesmo juízo sob o nº 0802082-39.2024.8.14.0074.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação direta e exclusivamente contra a seguradora YELUM SEGUROS S/A, deixando de incluir o segurado na presente ação, ainda que devidamente intimado para que realizasse a referida diligência.
Nesse sentido, apesar das alegações da parte autora de que resta incontroversa a responsabilidade do segurado acerca do acidente de trânsito objeto destes autos – razão que atrairia a legitimidade passiva da seguradora –, ocorre que, uma vez que a parte autora não compõe relação contratual com a seguradora, não cabe a ela executar contrato de seguro do qual não figura como parte.
Além disso, vale destacar que, da análise dos autos do processo nº 0802082-39.2024.8.14.0074, o segurado, na verdade, questiona a responsabilidade pelo acidente de trânsito que a parte autora tenta atribuir-lhe, tendo, inclusive, interposto reconvenção (id 130937771) naqueles autos, na qual tenta atribuir a responsabilidade do acidente à parte autora.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 529: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." Tal posicionamento tem por fundamento a necessidade de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a seguradora, em regra, somente assume a obrigação de indenizar mediante a comprovação da responsabilidade de seu segurado pelo sinistro.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu no Recurso Especial nº 2007376/RS que: "Admite-se o acionamento direto da seguradora por terceiro apenas nas hipóteses em que o segurado integrar a lide, o que não se dá na situação concreta.
Ademais, apenas a título de complementação, foi correta a aplicação da Súmula 529/STJ à hipótese, uma vez que o objetivo desta é assegurar o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório." Além disso, no AgInt no AREsp 1559077/RJ, o STJ reafirmou que não é possível acionar diretamente a seguradora sem a presença do segurado na lide, sob pena de violação do direito de defesa e da possibilidade de ampla produção de provas sobre a responsabilidade pelo evento danoso: "O entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 529/STJ manifesta-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de terceiro prejudicado ingressar com pedido de denunciação da lide à seguradora quando o segurado não tiver integrado a relação processual." Dessa forma, a ausência do segurado no polo passivo impede a análise da responsabilidade da seguradora quanto ao evento danoso, pois, sem a presença daquele que supostamente deu causa ao acidente, não há como se discutir a culpa de forma ampla e garantir a ampla defesa, visto que a parte autora não logrou êxito em demonstrar razões para afastar a aplicação da Súmula 529 do STJ aos presentes autos.
Pelo exposto, resta prejudicada a análise do mérito da ação.
Por isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC.
Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que cesse a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, ou seja atingida pela prescrição prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Tailândia/PA, 26 de maio de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Tailândia. -
28/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803381-51.2024.8.14.0074 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Nome: JOSE RIBAMAR DA SILVA Endereço: TRAVESSA SÃO FELIX, 26, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Sala 2601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE RIBAMAR DA SILVA, em face YELUM SEGUROS S/A, todos qualificados nos presentes autos.
Em sede inicial, o Autor afirma ser proprietário do veículo Renault Master Minibus, placa RWP7I07, o qual foi envolvido em um acidente de trânsito em 11/01/2024.
O sinistro foi causado pelo veículo M.
Benz/Accelo 815, conduzido por João Henrique Oliveira Meireles, que alegou ter perdido o controle da direção devido a uma falha mecânica.
O condutor invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo do Autor e resultando em danos irreparáveis à estrutura do automóvel, além de causar lesões físicas aos passageiros.
Informa que o acidente ocorreu enquanto o veículo do Autor, conduzido por seu funcionário, transportava passageiros de Tailândia/PA para Goianésia do Pará/PA.
A colisão resultou em graves consequências, incluindo ferimentos nos passageiros, perda de parte do braço de um deles e necessidade de intervenção do SAMU.
O Autor destaca que o veículo causador do acidente pertence à empresa FERMAQUINAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, segurada pela Ré, conforme apólice nº 31.55.2023.0161674.
O sinistro foi aberto em 16/04/2024, após a liberação do veículo pela autoridade policial.
O corretor da seguradora informou que o veículo do Autor sofreu perda total, com cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para terceiros, e que poderia ser encaminhado para reparos em uma oficina local.
Em decisão inicial (id 133136778), a ação foi recebida pelo procedimento comum, tendo sido deferida a gratuidade judiciaria e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
As partes instadas a conciliar, não houve acordo, id 133136778.
A requerida apresentou contestação (id 139071046), pugnando pela improcedência da ação, aponta preliminarmente a necessidade do seu segurado compor a ação por força da aplicação da Súmula 529 do STJ.
Apresentada Réplica, id 121559203.
Instadas a especificação de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado de lide. É o relatório.
Decido.
De análise aos autos, verifico que se faz necessária a resolução de questão processual pendente, nos termos do art. 357 do CPC, acerca da preliminar apontada em sede de Contestação quanto a ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, destaco que o autor ajuizou ação direta e exclusivamente contra a seguradora YELUM SEGUROS S/A, deixando de incluir o segurado na presente ação.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado de Súmula nº 529, "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." Tal posicionamento tem por fundamento a necessidade de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a seguradora, em regra, somente assume a obrigação de indenizar mediante a comprovação da responsabilidade de seu segurado pelo sinistro.
Porém, ao realizar o sopesamento principiológico a fim de se assegurar, também, os princípios de primazia de julgamento ao mérito e economicidade, concluísse que incumbe a este Juízo que, uma vez constatado vício a ser sanada, oportunize à parte autora a possibilidade de realizar a diligência necessária.
In casu evidencia-se a necessidade de inclusão do segurado no polo passivo dos presentes autos.
Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacífico acerca da possibilidade da emenda a Inicial, após a apresentação de Contestação, desde que não haja alteração ou inclusão de causa de pedir ou pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reparação de danos.
Transporte de coisas.
Decisão que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a juntada de documentos .
Inconformismo.
Não acolhimento.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência .
As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção da Douta Magistrada "a quo".
E à Empresa Agravante foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntados.
Prescrição.
Inocorrência .
Prazo prescricional que é decenal, por se tratar de pedido de reembolso em contrato de transporte celebrado entre as Partes.
Inépcia da Inicial.
Inocorrência.
Possibilidade de emenda da Inicial após a Contestação, pois não houve alteração ou inclusão de causa de pedir ou pedido .
Meros atos saneadores do Processo.
Demais questões que demandam dilação probatória na Origem.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22594891320248260000 Tietê, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024).
Razão pela qual, determino que se intime a parte autora para que promova a inclusão do segurado na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, nos termos do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC.
Realizada a diligência acima apontada, cite-se e intime-se o requerido incluído para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
P.I.C.
Tailândia/PA, 5 de maio de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
06/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:00
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
24/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
18/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica a Contestação que fora juntada pela parte requerida nos presente autos no ID 139071046.
Tailândia/PA, 18 de março de 2025.
MARCOS ERYLSON DA LUZ DOS SANTOS Estagiário de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 229008 -
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PROCESSO: 0803381-51.2024.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA ADVOGADO: DRA.
GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI, OAB/PA 10.284 REQUERIDA: LIBERTY SEGUROS S/A PREPOSTO: LETÍCIA PAES DE MIRANDA, CPF nº *24.***.*03-05 ADVOGADO: DR.
ALLAN VICTOR CAMPOS OLIVEIRA MARIANO - OAB/PE 32.745 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, onde se encontra presente o MM.
JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, DRA.
GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI, OAB/PA 10.284.
Presente a parte requerida, através da preposta LETÍCIA PAES DE MIRANDA, CPF nº *24.***.*03-05, acompanhada de seu advogado, DR.
ALLAN VICTOR CAMPOS OLIVEIRA MARIANO - OAB/PE 32.745.
Instada a conciliação, esta resultou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelas partes requeridas, contados a partir deste ato, independente de publicação no DJEN ou sistema; 2- Após a parte autora deverá ser intimada por ato ordinatório para apresentar manifestação em sede de réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Na ocasião as partes devem informar se possuem interesse na audiência de instrução e julgamento a ser marcada em momento posterior por este juízo.
CIENTES OS PRESENTES.
Tratando-se de processo eletrônico, com audiência por videoconferência, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu, ________________ Francimar Oliveira (Auxiliar administrativo), digitei e subscrevi. -
13/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por CHARBEL ABDON HABER JEHA em/para 11/03/2025 09:00, 2ª Vara de Tailândia.
-
11/03/2025 14:54
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 22:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/01/2025 12:38
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 09:00 2ª Vara de Tailândia.
-
21/12/2024 23:46
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803381-51.2024.8.14.0074 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Nome: JOSE RIBAMAR DA SILVA Endereço: TRAVESSA SÃO FELIX, 26, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Sala 2601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Concedo a gratuidade ao requerente.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE RIBAMAR DA SILVA, em face YELUM SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos do processo em referência.
O Autor afirma ser proprietário do veículo Renault Master Minibus, placa RWP7I07, o qual foi envolvido em um acidente de trânsito em 11/01/2024.
O sinistro foi causado pelo veículo M.
Benz/Accelo 815, conduzido por João Henrique Oliveira Meireles, que alegou ter perdido o controle da direção devido a uma falha mecânica.
O condutor invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo do Autor e resultando em danos irreparáveis à estrutura do automóvel, além de causar lesões físicas aos passageiros.
Informa que o acidente ocorreu enquanto o veículo do Autor, conduzido por seu funcionário, transportava passageiros de Tailândia/PA para Goianésia do Pará/PA.
A colisão resultou em graves consequências, incluindo ferimentos nos passageiros, perda de parte do braço de um deles e necessidade de intervenção do SAMU.
O Autor destaca que o veículo causador do acidente pertence à empresa FERMAQUINAS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, segurada pela Ré, conforme apólice nº 31.55.2023.0161674.
O sinistro foi aberto em 16/04/2024, após a liberação do veículo pela autoridade policial.
O corretor da seguradora informou que o veículo do Autor sofreu perda total, com cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para terceiros, e que poderia ser encaminhado para reparos em uma oficina local.
Em sede de liminar, pleiteou a cobertura integral dos prejuízos decorrentes do acidente, incluindo a indenização pelos danos materiais sofridos, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Na hipótese presente, observo que os requisitos necessários não foram completamente comprovados, o que autoriza o deferimento do pedido.
Entender de forma contrária resultaria em uma resolução antecipada do mérito processual, sem a devida garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando que o Autor pleiteia a indenização integral do valor pelos danos sofridos.
Em face do exposto, reconhecendo como não presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, haja vista que se confunde, demasiadamente com o mérito da demanda, sendo que o aparato ofertado pelo autor (fumus boni iuris), neste momento, não possibilita a este magistrado este tipo de cognição profunda, que somente será resolvida com uma possível dilação probatória.
Cite-se a parte requerida para audiência de conciliação, que designo para TERÇA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2025 ÀS 09:00H, advertindo-se que não firmado acordo, passará a escoer o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Intime-se o autor por meio de sua causídica.
Considerando a reforma no fórum de Tailândia/PA, as audiências devem ocorrer preferencialmente de forma virtual.
Assim, havendo interesse na realização de audiência por videoconferência (sistema Microsoft Teams), desde já forneço o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFhYTFiYzItZGEwYi00MWI5LThlNjktOGJkMmFkYzE4OWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296a3bd28-5590-45bd-8dd3-a8a0d6f45ed5%22%7d SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 6 de dezembro de 2024.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA, respondendo pela 2ª Vara de Tailândia/PA SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
12/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR DA SILVA - CPF: *79.***.*35-15 (AUTOR).
-
03/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801377-85.2024.8.14.0124
Maria Francisca Lima da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 17:18
Processo nº 0819853-58.2024.8.14.0000
Paulo Vitor Ferreira de Lima
Igarape-Acu
Advogado: Noemia Leonida Cabral Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:59
Processo nº 0800156-21.2024.8.14.0010
Antonio Brandao Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 09:31
Processo nº 0800156-21.2024.8.14.0010
Antonio Brandao Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 16:18
Processo nº 0821760-12.2024.8.14.0051
Tabata Kallika Jaty de Lima
Advogado: Icaro Matheus Almeida Gomes Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2024 20:27