TJPA - 0800156-21.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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05/06/2025 15:29
Juntada de Informações
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15/05/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:02
Juntada de Informações
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13/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e dano moral, ajuizada por ANTONIO BRANDAO MORAES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER, BANCO PAN E BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
As preliminares suscitadas devem ser afastadas de plano, eis que foram lançadas alegações genéricas desprovidas de fundamentação idônea e relativas à causa.
Isso porque não há complexidade na causa, uma vez que constam provas suficientes nos autos e não há necessidade prova pericial complexa.
Ademais, o ordenamento jurídico não condiciona a demanda judicial ao prévio requerimento administrativo de solução dos conflitos consumeristas.
Cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir a validade ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes.
A parte autora afirma não ter celebrado nenhum contrato com a Reclamada.
Por outro lado, as Reclamadas alegam que se trata de contratação legítima e que persistem as obrigações.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista.
O instrumento negocial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Nos contratos de outorga de crédito, por sua vez, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional (valor contratado); montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (CDC, art. 52). É imperioso consignar, desde logo, que há fundadas razões para crer ter sido a autora, pessoa idosa e vulnerável, vítima de fraude perpetrada por pessoas próximas que tinham acesso aos seus documentos pessoais, inclusive cartão e senha.
DO BANCO ITAÚ Após análise da contestação e documentos apresentados, verifica-se que na negociação consta documentos e assinatura do filho do autor e a transferência dos valores para a conta corrente na Caixa econômica federal.
BANCO SANTANDER Houve a celebração de contrato eletrônico, inclusive com a selfie do autor, a confirmação por meio do aplicativo além da transferência dos valores.
Banco BRADESCO O contrato de refinanciamento foi celebrado por meio de aplicativo e houve a transferência dos valores à conta do Autor no próprio banco.
BANCO PAN Em relação ao Banco Pan, contudo, além da contratação do empréstimo consignado realizado em 12/2/2019, com documentos e assinatura de uma filha do autor, houve a inclusão sem autorização de cartão de crédito consignado.
Nesse ponto, verifica-se que não houve a comprovação da realização de contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos foram realizados indevidamente nos proventos do autor conforme extrato do INSS acostado na petição inicial.
Pois bem.
Constatou-se nos autos que os contratos, com exceção do cartão de crédito consignado, foram celebrados com a participação de familiares do Autor, tendo em vista que se verificou a assinatura e os documentos de pelo menos dois filhos do Autor.
Ademais, nos contratos eletrônicos há a necessidade de acesso ao aplicativo e senhas, inclusive com a selfie, tudo sendo exigido a presença do titular da conta.
Portanto, esses fatos associados às transferências dos valores nas contas do autor autorizam a conclusão de que a família do Autor se beneficiou dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo esta fase de conhecimento com a resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por corolário reconheço a inexistência de relação jurídica e a consequente e a nulidade do contrato de cartão crédito consignado celebrado e DETERMINO ao banco PAN a obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente com atualização pela SELIC desde o efetivo desconto, bem como a indenizar por danos morais no valor de 4 mil reais com atualização pela SELIC desde o arbitramento.
Concedo a tutela de urgência para determinar ao Banco PAN que suspenda no prazo de 5 dias as cobranças decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado (RMC E RCC), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 por cada mês de descumprimento.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:54
Audiência Una realizada para 02/04/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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04/04/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:16
Desentranhado o documento
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28/03/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:55
Juntada de Informações
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25/01/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:40
Juntada de Mandado
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24/01/2024 09:38
Audiência Una designada para 02/04/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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22/01/2024 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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