TJPA - 0801377-85.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ELAINE GOMES NUNES DE LIMA em/para 18/06/2025 09:00, Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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20/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0801377-85.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Maria Francisca Lima da Cruz Réu: Banco do Brasil S.A.
DESPACHO/MANDADO Em razão da necessidade de readequação de pauta por este Juízo, fica a audiência retro redesignada para o dia 21 de agosto de 2025, às 09h.
A parte Reclamada deverá ser intimada por meio de seu advogado, conforme previsto no artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
A parte Reclamada ficará ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação na audiência de instrução e julgamento ora redesignada.
Além disso, deve ser cientificada de que o não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, com julgamento imediato da causa, de acordo com o artigo 23 da mesma lei.
INTIME-SE a parte Reclamante, por meio de seu advogado, para que participe pessoalmente da audiência, portando documento de identidade.
Além disso, deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
Fica ciente ainda de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com condenação em custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95).
A audiência poderá ocorrer de forma virtual ou presencial, cabendo aos Intimados a possibilidade de escolha, no primeiro caso, se puderem fazer uso adequado dos recursos tecnológicos necessários à realização do ato (computador ou celular com conexão à internet).
Feita a opção pela audiência virtual, o Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve orientar a parte quanto ao uso correto da plataforma Microsoft Teams, realizando teste prévio quando da intimação.
No momento da audiência virtual, a parte que se dispuser a participar nessa modalidade, deve estar em local silencioso, livre de intervenções externas e se apresentar sentado, salvo, impossibilidade física.
Segue link de acesso à sala virtual da audiência ora redesignada, na plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhkYzljZjAtOWE5NC00ZjQ0LWIxOGItNjY2MGYwMDU4MzEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cb6d2de-af82-4ebf-a9bc-b4b12fb0c5a1%22%7d Podendo ser acessada, alternativamente, via QR Code abaixo: Caso o Oficial de Justiça observe que a parte não possui condições de participar virtualmente, deve certificar nos autos e orientá-la a participar presencialmente já que no dia da audiência não será concedido prazo para teste de equipamento e conexão com a internet.
Os intimados que optarem por estar presencialmente no Fórum de São Domingos do Araguaia no dia e hora informados, devem se apresentar COM PONTUALIDADE visto que não serão aguardadas após a tentativa frustrada da realização pelo modo virtual.
TODOS deverão estar munidos de documentação pessoal.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais, servindo este despacho como expediente de comunicação.
Registro e publicação deste despacho realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:38
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 09:00, Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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26/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Avenida Jarbas Passarinho, nº 241, Bairro Centro, CEP: 68.520-000, Telefone: 3332-1191 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801377-85.2024.8.14.0124 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, WANDERSON FERREIRA DIAS, fica a parte Exequente/Requerente devidamente intimada, por meio do seu Advogado, para tomar ciência do Ato Ordinatório ID 135816738.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:25
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 09:00, Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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03/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LIMA DA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0801377-85.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: MARIA FRANCISCA LIMA DA CRUZ Reclamado: BANCO DO BRASIL DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de descontos indevidos em conta salário, formulado por Maria Francisca Lima da Cruz, em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Reclamante afirma que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora nível II, com remuneração líquida de R$1.935,37, depositada em sua conta salário.
Entretanto, desde julho de 2024, vem ocorrendo descontos referentes ao Pgto BB CDC com parcela no valor de R$236,93 e um Pgto BB Renovação Consignação com parcela no valor de R$1.698,44, restando a Reclamante o valor de R$3,45.
Aduz que os descontos violam a limitação imposta pela lei n.º 10.820/2003, sendo que além dos descontos mencionados acima a Reclamante também possui mais três empréstimos, que, somados aos outros totalizam R$3.691,87.
Brevemente relatado, passo a DECIDIR.
I.
Inversão do Ônus da Prova Preliminarmente, convém frisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sob essa perspectiva e considerando a evidente hipossuficiência da parte Autora no campo probatório, técnico, jurídico e informacional, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Tal inversão se justifica pelo fato de a parte Ré possuir melhores condições para comprovar a legitimidade da dívida em questão.
Em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, esta medida representa uma regra de instrução.
A parte Ré já está devidamente cientificada dessa redistribuição do ônus da prova.
Embora essa análise possa ser postergada para o momento do saneamento, não há impedimento para essa antecipação, considerando o maior tempo disponível para que a parte Ré possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Essa medida colabora não apenas com a capacidade da parte Ré de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas também com os objetivos do processo, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência, no Código de Processo Civil, serve como gênero, em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar.
Sobre esta dicotomia, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "a tônica distintiva recai na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito material do seu requerente".
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Assim, em sede de juízo preliminar, não vislumbro perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória, condicionada a comprovação da autora do dano que vem sofrendo pela parte ré.
Considerando a opção da reclamante pelo Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei 9.099/1995, determino o seguimento da marcha processual regular, com as seguintes considerações: 1.
De acordo com o Art. 54 da Lei 9.099, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual não há que se analisar a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante. 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2025, às 09h00min, podendo ser acessada através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg1ZTJmMjQtNTk0OC00YmQxLThhZGItOTJiNTY5N2QwYjVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cb6d2de-af82-4ebf-a9bc-b4b12fb0c5a1%22%7d 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Reclamada, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de revelia.
A parte Reclamada deverá ser citada/intimada conforme previsto no artigo 246 do Código de Processo Civil e no artigo 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, por meio eletrônico, exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 3.1 A parte Reclamada ficará ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação na audiência de instrução e julgamento supradesignada.
Além disso, deve ser cientificada de que o não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, com julgamento imediato da causa, de acordo com o artigo 23 da mesma lei. 4.
INTIME-SE a parte Reclamante, para que participe pessoalmente da audiência, portando documento de identidade.
Além disso, deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
Fica ciente ainda de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, com condenação em custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95). 5.
A audiência poderá ocorrer de forma virtual ou presencial, cabendo a parte a possibilidade de escolha, conforme possa fazer uso adequado dos recursos tecnológicos necessários à realização do ato; 5.1.
No caso da opção pela audiência virtual, o Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve orientar a parte quanto ao uso correto da plataforma Microsoft Teams, realizando teste prévio no momento da intimação; 5.2.
Caso o Oficial de Justiça observe que a parte não possui condições de participar virtualmente, deve certificar nos autos e orientá-la a participar de forma presencial já que no dia da audiência não será concedido prazo para teste de equipamento e conexão com a internet. 5.3.
No momento da audiência virtual, a parte que se dispuser a participar nessa modalidade deve estar em local silencioso, livre de intervenções externas e se apresentar sentado, salvo, impossibilidade física. 6.
As partes poderão optar por estarem presencialmente ao Fórum de São Domingos do Araguaia no dia e hora informados, COM PONTUALIDADE visto que não serão aguardadas após a tentativa frustrada da realização pelo modo virtual. 7.
As partes deverão participar do ato munidas de documentação pessoal. 8.
As partes têm a opção do “Juízo 100% digital” prevista no art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, devendo, nesse caso, ser expressamente informado nos autos.
Na oportunidade, manifeste-se a parte autora, no mesmo, prazo a fim de que também informe o interesse pela modalidade. 9.
CUMPRA-SE, a presente decisão, que servirá como expediente de comunicação.
Registro e publicação desta decisão realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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10/12/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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