TJPA - 0824539-37.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0824539-37.2024.8.14.0051 AUTOR: JOCINEIA GARCIA DE SOUSA REU: LUCAS ANDRADE, MEGA CONSTRUTORA, ENG.
WANDERLEI FERREIRA SOUSA CREA-PA 1520566239, PAULO VITOR FERNANDES PONTES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade da(s) peça(s) contestatória(s) retro, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar em réplica(s). 2 – Após, ao MP se necessário, e conclusos.
Santarém/PA, 23/07/2025 SARA YORRANA CAMURCA MACIEL Documento Assinado de forma Digital -
23/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESP.ENG. CIVIL PAULO PONTES CREA-PA 1518780431 em 17/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ESP.ENG. CIVIL PAULO PONTES CREA-PA 1518780431 em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUTORA em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUTORA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ENG. WANDERLEI FERREIRA SOUSA CREA-PA 1520566239 em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUTORA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ENG. WANDERLEI FERREIRA SOUSA CREA-PA 1520566239 em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:29
Decorrido prazo de JOCINEIA GARCIA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:20
Decorrido prazo de ESP.ENG. CIVIL PAULO PONTES CREA-PA 1518780431 em 29/05/2025 23:59.
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02/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por RAFAEL GREHS em/para 02/07/2025 08:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 08:20
Audiência de Conciliação designada em/para 02/07/2025 08:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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09/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824539-37.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] Nome: JOCINEIA GARCIA DE SOUSA Endereço: na Rua Lauro Sodré, nº 225, Vila Balneária de Alte, n 225, Próximo a Praia do Cajueiro, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 Nome: LUCAS ANDRADE Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Ao lado da residência de JOCINEIA GARCIA, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 Nome: MEGA CONSTRUTORA Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Ao lado da residência de JOCINEIA GARCIA, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 Nome: ENG.
WANDERLEI FERREIRA SOUSA CREA-PA 1520566239 Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Ao lado da residência de JOCINEIA GARCIA, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 Nome: ESP.ENG.
CIVIL PAULO PONTES CREA-PA 1518780431 Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Ao lado da residência de JOCINEIA GARCIA, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes com pedido liminar de suspensão de obra, ajuizada por JOCINEIA GARCIA DE SOUSA em face de LUCAS ANDRADE, MEGA CONSTRUTORA, ENG.
WANDERLEI FERREIRA SOUSA e ESP.
ENG.
CIVIL PAULO PONTES.
Em síntese, a parte autora alega que reside em imóvel situado à Rua Lauro Sodré, nº 225, em Alter do Chão, Santarém-PA, desde 1963, e que os requeridos iniciaram uma obra de grande porte no terreno vizinho em setembro de 2023, sem observância das normas de segurança, técnicas ou de convivência pacífica.
Sustenta que a obra tem causado graves danos estruturais em sua residência, como telhas quebradas, rachaduras em paredes e pisos, destruição de jardins, comprometimento da habitabilidade do imóvel, além de riscos à integridade física sua e de sua família.
Apresenta laudo técnico de engenheiro civil que confirmaria os danos alegados.
Afirma, ainda, que foi obrigada a abandonar a residência, bem como a paralisar as atividades do Redário Surara e da loja de artesanato que funcionavam no local, causando prejuízo financeiro.
Requer a suspensão imediata da obra até que sejam instaladas medidas de proteção adequadas, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora as alegações da parte autora sejam graves e estejam respaldadas por documentação que, em uma primeira análise, indicam possíveis danos causados pela construção vizinha, entendo que o caso demanda maior dilação probatória para a concessão da medida liminar pleiteada.
A suspensão de uma obra é medida excepcional e drástica, que só deve ser determinada quando há elementos robustos que demonstrem risco iminente e irreparável.
No presente caso, não obstante o laudo técnico apresentado pela parte autora, verifico a necessidade de uma análise técnica imparcial para averiguar a extensão dos danos alegados e o nexo causal com a obra realizada pelos requeridos.
Muito embora as fotos juntadas demonstrem aparente desrespeito ao direito de vizinhança, é necessário o contraditório para averiguar as medidas já adotadas pelos requeridos para mitigar possíveis danos, bem como a regularidade da obra perante os órgãos competentes.
Ressalto que esta decisão não implica o reconhecimento da inexistência dos danos alegados, mas tão somente na necessidade de instrução probatória mais ampla, com a participação de todos os envolvidos, para a formação do convencimento necessário à concessão da tutela pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a conciliação se apresenta como meio eficaz e célere para a resolução de litígios, permitindo às partes a oportunidade de construir, de maneira colaborativa, um acordo que atenda aos seus interesses, evitando, assim, o prolongamento do processo e eventuais desgastes decorrentes da litigiosidade, designo audiência de conciliação (presencialmente) para o dia 02/07/2025, às 08:45 horas, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação em Réplica no prazo legal.
Após o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cite-se, com as advertências de praxe.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Portaria nº 2220/2025 - GP -
06/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 20:24
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:24
Decorrido prazo de MEGA CONSTRUTORA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:24
Decorrido prazo de ENG. WANDERLEI FERREIRA SOUSA CREA-PA 1520566239 em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:24
Decorrido prazo de ESP.ENG. CIVIL PAULO PONTES CREA-PA 1518780431 em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 06:00
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824539-37.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] Nome: JOCINEIA GARCIA DE SOUSA Endereço: na Rua Lauro Sodré, nº 225, Vila Balneária de Alte, n 225, Próximo a Praia do Cajueiro, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 Nome: LUCAS ANDRADE Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Ao lado da residência de JOCINEIA GARCIA, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 Nome: MEGA CONSTRUTORA Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Ao lado da residência de JOCINEIA GARCIA, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 Nome: ENG.
WANDERLEI FERREIRA SOUSA CREA-PA 1520566239 Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Ao lado da residência de JOCINEIA GARCIA, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 Nome: ESP.ENG.
CIVIL PAULO PONTES CREA-PA 1518780431 Endereço: Rua Lauro Sodré, SN, Ao lado da residência de JOCINEIA GARCIA, Alter do Chão, SANTARéM - PA - CEP: 68060-005 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
13/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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