TJPA - 0818767-29.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de agosto de 2025 Processo Nº: 0818767-29.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIVINA CLEUSA DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como DIVINA CLEUSA DE ARAUJO Requerido: BANCO BMG SA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de agosto de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de DIVINA CLEUSA DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO Processo nº 0818767-29.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: DIVINA CLEUSA DE ARAUJO Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de apelação no ID 153422120 em 31/07/2025, de forma TEMPESTIVA, considerando a intimação da r.sentença de ID 147925023, através de publicação no DJEN, com ciência registrada no sistema em 18/07/2025.
Certifico ainda que em razão da interposição do referido recurso, torno sem efeito a última movimentação efetuada nos autos através da exclusão da certidão de ID 149159113.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 7 de agosto de 2025 PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/c Prov. 08/2014 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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07/08/2025 10:58
Desentranhado o documento
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07/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS CERTIDÃO DE BAIXA AUTOMÁTICA Processo nº.: 0818767-29.2024.8.14.0040 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico que o presente processo foi baixado nesta data e encontra-se na tarefa "[VTJ] Verificar se houve trânsito em julgado".
A análise do referido processo é de responsabilidade do Órgão Julgador, compete ao Diretor de Secretaria verificar se todas as pendências relacionadas ao processo foram devidamente sanadas e se as medidas cabíveis foram tomadas de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.
O referido é verdade de dou fé.
Parauapebas/PA, 24 de julho de 2025. 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas [Certidão expedida de forma automática pelo Sistema PJe] -
24/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818767-29.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DIVINA CLEUSA DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como DIVINA CLEUSA DE ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BMG SA e outros (2) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por DIVINA CLEUSA DE ARAUJO em face do BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora, aposentada por invalidez e beneficiária de pensão por morte, alega estar sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários.
Os descontos questionados referem-se à Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) em favor das instituições financeiras requeridas.
Requer, tutela de urgência, para que suspendam imediatamente os descontos referentes aos contratos de empréstimo, de reserva de margem consignável (RMC) e de reserva de cartão de consignado (RCC).
Requer ainda o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, ao final a devolução, em dobro, das quantias indevidas cobradas e descontadas da autora e condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Indeferido o benefício de justiça gratuita à parte autora. (ID 131657578) Requerente obteve a concessão de justiça gratuita em sede de agravo de instrumento (ID 133456314) Deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º III, do CDC.
Indeferido o pedido de tutela provisória. (ID nº 138213687) O réu Banco BMG apresentou contestação (ID 138374592).
Em sede preliminar, alegou má-fé da autora, bem como suscitou a ocorrência de prescrição trienal e decadência.
No mérito, alega que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado (BMG Card) nas modalidades RMC e RCC, com expedição dos cartões.
Sustenta que a autora não apenas contratou o produto, mas efetivamente o utilizou, realizando múltiplos saques complementares, cujos valores foram depositados em sua conta bancária.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos.
O Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID 137707218).
Preliminarmente alega: ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome da autora; defeito de representação (procuração inválida); formação indevida de litisconsórcio.
Requereu o acolhimento das preliminares, total improcedência dos pedidos autorais, impossibilidade de inversão do ônus da prova, e condenação da autora por litigância de má-fé.
A FACTA Financeira S.A e o FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentaram contestação (ID 138119215) refutando integralmente os pedidos da autora).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e alega que o verdadeiro credor do contrato é FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. para quem foram cedidos os direitos creditórios através de instrumento particular de cessão.
Solicitaram a substituição do polo passivo para exclusão da FACTA Financeira e inclusão apenas do Fundo como parte legítima.
No mérito, defende a regularidade das contratações, ausência de danos morais.
Em réplica (ID 145531176), a autora manteve os argumentos iniciais, refutando os documentos apresentados pelo réu e reafirmando a inexistência das contratações. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, e comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a produção de outras provas haja vista que as partes apresentaram sobre as questões de fato documentos elucidativos que são suficientes para o julgamento do processo.
Saliento que as partes, estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Nesse norte, aplicando o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, incumbia à requerida juntar aos autos provas que demonstrassem a ausência de veracidade dos fatos noticiados pela parte requerente.
E atento à dificuldade da produção de prova que deve ser feita pela parte autora, é irrefutável que ela não tem fácil acesso aos elementos que seriam fundamentais para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito, logo, flagrante a situação de hipossuficiência que leva à inversão do ônus probante.
No entanto, friso que a aplicação das normas consumeristas não significa que a parte autora está dispensada de produzir o mínimo de provas constitutivas de seu direito, nem acolhimento automático de seus pedidos. 2.1.
Das Preliminares 2.1.1.
Da carência da ação – ausência de interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
A ré alega que não foi procurada para resolver o conflito antes do ajuizamento da ação, de maneira que restaria ausente a resistência à pretensão autoral.
No entanto, o interesse processual não se caracteriza pela necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis antes de se ingressar na justiça.
O que caracteriza o interesse de agir é a presença do binômio necessidade-adequação.
No caso em apreço, uma vez que a pretensão autoral está ancorada numa suposta ilegalidade, ou seja, em uma ação/omissão que não deveria ocorrer, a necessidade da prestação jurisdicional já se faz presente.
O fato de a autora não ter procurado primeiro a ré para resolver o conflito, no caso em tela, não é suficiente para descaracterizar a necessidade da ação.
Ainda mais porque, se é ilegal, a cobrança dos valores sequer deveria ter ocorrido.
Ora, seria penalizar duplamente a autora se, além de sofrer a cobrança indevida, ainda coubesse a ele ter de ir explicar à ré a ilegalidade de sua conduta. 2.1.2.
Da inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência válido A preliminar suscitada pelo réu, no sentido de que a petição inicial seria inepta pela ausência de juntada de comprovante de residência válido, não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, compete à parte autora indicar, na petição inicial, seu domicílio e residência.
Contudo, não há qualquer exigência legal que condicione a regularidade da peça inaugural à apresentação de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, uma vez que tal documento não se enquadra no rol de peças indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320 do mesmo diploma legal.
Acrescente-se que a parte autora é advogada atuante nesta comarca e juntou aos autos extrato bancário de conta de sua titularidade cuja agência fica em Parauapebas, e para os fins processuais, revela-se suficiente para corroborar a veracidade da informação prestada na petição inicial.
Ademais, revela-se desarrazoada e desproporcional a exigência pretendida pelo réu, que busca impor à autora ônus probatório não previsto em lei, em flagrante violação aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré. 2.1.3.
Do defeito de representação – procuração inválida Nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular de mandato deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
O art. 692 do mesmo diploma legal estabelece que o mandato judicial subordina-se às normas processuais específicas e, supletivamente, às disposições gerais do Código Civil.
O art. 105 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a procuração geral para o foro, seja por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, ressalvados aqueles que demandam poderes especiais expressamente consignados em cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Da interpretação sistemática dos dispositivos normativos supramencionados, verifica-se que a procuração outorgada em 20 de setembro de 2024 (ID 131478783) preenche todos os requisitos formais necessários, contendo a devida identificação das partes outorgante e outorgada, os poderes conferidos e a assinatura correspondente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4.
Da impugnação à gratuidade de justiça O banco requerido impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça requerido pela autora, que teve sua gratuidade deferida em grau de recurso.
Como é cediço, o direito à gratuidade de justiça não é absoluto, tampouco automático, admitindo-se seu indeferimento, assim como sua revogação ex officio, desde que verificada a inexistência dos requisitos autorizadores de sua concessão.
O § 2º, do art. 99, do novo Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Conforme documentos acostados nos autos a autora recebe benefício de aposentadoria do INSS no valor de R$ 7.239,81 (valor bruto), o que comprova a hipossuficiência financeira da requerente, sobretudo à luz dos contornos fáticos subjacentes à lide.
Ademais, tem-se que a pretensão do requerido não merece acolhimento, inclusive porque conforme preceitua o art. 100 do CPC, aquele que impugna o benefício da justiça gratuita deve provar, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Do que se infere dos autos, observo que não cuidou o réu em demonstrar a capacidade da demandante em arcar com as custas do processo.
Destarte, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento/ revogação da benesse.
Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça à parte autora. 2.1.5.
Do litisconsórcio O Banco Daycoval sustenta que não há justificativa para formar litisconsórcio passivo entre as instituições bancárias, alegando que: não há relação entre as instituições; cada uma possui fluxos próprios para concessão de crédito; não existe vinculação entre os negócios jurídicos celebrados.
Rejeito a preliminar, por configurar-se hipótese de litisconsórcio facultativo com base no art. 113, incisos II e III do CPC, presente a conexão pela causa de pedir e afinidade das questões jurídicas, sendo a formação do litisconsórcio benéfica à economia e segurança processuais, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 2.1.6.
Da ilegitimidade passiva A promovida FACTA FINANCEIRA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a titularidade dos direitos creditórios decorrentes do contrato objeto da demanda pertence a FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em favor de quem foram cedidos tais direitos por meio de instrumento particular de cessão.
Ressalte-se que a parte autora deixou de se manifestar acerca da referida preliminar.
A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela promovida não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito, enquanto negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro a titularidade de seu crédito, somente produz eficácia em relação ao devedor quando este for devidamente notificado da transferência.
No caso em exame, embora a promovida tenha alegado a existência de cessão dos direitos creditórios em favor de FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, não logrou êxito em comprovar a regular notificação da parte autora acerca da cessão.
Dessa forma, subsiste a legitimidade passiva da cedente (FACTA FINANCEIRA) para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, para o devedor, o crédito permanece juridicamente vinculado àquela que se apresenta como credora no instrumento contratual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.1.7.
Da prescrição Ademais, alega o requerido BANCO BMG a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora (com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil), o que vislumbro não merecer amparo.
Quando há pretensão de declaração de inexistência de contrato cumulada repetição de indébito e indenização de danos morais em face de instituição financeira — caso deste processo —, é aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto indevido, e não o trienal.
Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da última prestação do contrato/parcela dos contratos discutidos.
Analisando os contratos aqui discutidos com o Banco BMG, verifica-se que não transcorreu um prazo superior a 5 anos entre a data de ajuizamento da ação e a última parcela/desconto dos contratos: 1) Contrato n° 3005010157: contrato firmado em 20/04/2017, cujo último valor descontado ocorreu em março de 2025; 2) Contrato n° 1988738021: contrato firmado em 30/09/2022, cujo último valor descontado ocorreu em março de 2025.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 18.11.2024, não se operou a prescrição. 2.1.8.
Da decadência O BANCO BMG também arguiu decadência com base no art. 178 do Código Civil.
Contudo, a decadência não é aplicável ao caso, pois o pedido principal é a declaração de inexistência de débito, o que afasta a incidência do prazo decadencial de quatro anos.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do serviço), não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
Rejeito a preliminar de decadência arguida. 2.2 Do Mérito Considerando que se trata de contratos distintos, celebrados com diferentes instituições financeiras, passo à análise individualizada de cada um, de forma a preservar a adequada apreciação das peculiaridades inerentes a cada relação jurídica.
Dos contratos firmados com o Banco BMG Alega a requerente que não firmou os contratos mencionados com a instituição ré, motivo pelo qual reputa ilegais as cobranças efetuadas diretamente em seu benefício previdenciário, requerendo a restituição dos valores descontados.
Em relação ao Banco BMG, verifico que a instituição financeira logrou comprovar a existência e validade dos contratos de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, tendo juntado aos autos os respectivos instrumentos contratuais devidamente assinados pela autora, acompanhado de cópias de documentos pessoais: 1) Termo de adesão a cartão de crédito consignado n° 3005010157: contrato firmado em 20/04/2017, (ID 138374593); 2) Termo de adesão a cartão de crédito consignado n° 1988738021: contrato firmado em 30/09/2022, (ID 138374594); 3) Contrato de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado nº 84414210, firmado no dia 14.08.2023, no valor de R$ 2.107,08, de 84 parcelas de R$ 68,90 (ID 138374595); 4) Contrato de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado nº 64046196, firmado no dia 18.08.2020, no valor de R$ 200,29, de parcela única de R$ 200,29 (ID 138374596); 5) Contrato de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado nº 82070052, firmado no dia 07.03.2023, no valor de R$ 1.065,83, de parcela única de R$ 1.057,91 (ID 138374597); 6) Comprovante de TED referente aos saques efetuados (ID 138374599); 7) Faturas dos cartões de crédito (ID 138374600 e 138374601).
Além disso, o banco comprovou que os descontos realizados são legítimos, correspondendo ao que foi contratado pela autora.
Tais elementos desincumbem o réu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, em relação ao Banco BMG, não restou configurada a prática abusiva alegada pela autora, estando os descontos amparados em contratos válidos, livremente pactuado entre as partes.
A parte requerente limitou-se a impugnar, de forma genérica, os documentos apresentados pela autora, sem apontar vícios específicos ou apresentar elementos capazes de infirmar sua validade ou eficácia.
Dessa forma, concluo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Restou demonstrado nos autos que os contratos em discussão foram celebrados de forma regular, com assinatura da autora, que, ciente das condições contratuais, autorizou a contratação dos cartões consignados e o desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que, uma vez formado o contrato de forma válida, ele gera direitos e obrigações recíprocas entre as partes, vinculando-as ao seu cumprimento, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
O desfazimento do vínculo contratual, por sua vez, somente seria possível mediante a demonstração de vício de consentimento ou de acordo entre as partes, o que não restou configurado no caso em tela.
Dos contratos firmados com o Banco Daycoval S/A No caso em apreço, a parte autora sustenta que não contratou junto ao requerido o serviço de cartão de crédito com reserva de cartão de crédito (RCC) - contrato nº 52-0879598/21 firmado em 23/12/2021, alegando, em réplica à contestação, a invalidade da assinatura eletrônica e da biometria facial utilizadas na formalização do contrato.
O Banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, apresentando, para tanto, documentação robusta incluindo: Contrato-Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado nº 52-0879598/21 firmado em 23/12/2021 (ID 137707220); protocolo digital de assinatura com foto da autora (ID 137707220 – pág. 4); e Termo de Consentimento Esclarecido assinado pela autora (ID 137707224), no qual ela declarou ciência sobre todas as características do produto.
Tais documentos que demonstram o cumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, atualmente, a biometria facial e a geolocalização são amplamente aceitas como meios idôneos e seguros de comprovação de identidade, estando em conformidade com os avanços tecnológicos que norteiam as relações contratuais no meio digital.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a validade desses instrumentos, especialmente quando acompanhados de outros elementos que corroboram a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifos nossos) Vê-se, portanto, que a biometria facial constitui mecanismo robusto de autenticação, que visa garantir a segurança das transações e afastar dúvidas quanto à identidade do contratante.
No presente caso, os documentos juntados pela parte ré demonstram que o procedimento de validação foi devidamente realizado, com a coleta de dados biométricos e geográficos da autora, o que confere presunção de veracidade e legitimidade ao ato jurídico.
A análise dos documentos juntados pela parte ré revela que a autora assinou o termo de adesão, que contém cláusulas claras, específicas e destacadas quanto à natureza jurídica do serviço contratado.
Trata-se, portanto, de um cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário do titular, respeitando o limite legal de 5% da margem consignável, conforme autorizado no artigo 3º, §4º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Além disso, o relatório de transações que consta nos autos demonstra que a autora utilizava efetivamente o cartão, vide documento ID 137707230.
Nesse cenário, incide o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado pelo artigo 421 do Código Civil, o qual determina que os contratos livremente celebrados entre as partes devem ser cumpridos em sua integralidade, ressalvadas hipóteses de vícios de consentimento, tais como erro, dolo, coação, fraude ou qualquer outra causa que comprometa a validade do ato jurídico.
No presente caso, inexiste comprovação de qualquer vício de consentimento apto a macular a contratação.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos demonstram de forma robusta que: a) a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço de cartão de crédito consignado; e b) houve a efetiva utilização do serviço contratado, evidenciando a ciência e o consentimento da parte autora quanto aos termos e condições pactuados.
Diante do exposto, resta afastada a alegação de inexistência de contratação, uma vez que o requerido comprovou a regularidade da adesão ao serviço, o cumprimento de seu ônus probatório e a ausência de vícios capazes de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, observa-se que as informações prestadas à parte autora sobre a natureza do serviço contratado foram claras e adequadas, não havendo qualquer violação ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O termo de consentimento esclarecido (ID nº 137707224), demonstra que a autora autorizou, de forma expressa, o desconto mensal das parcelas em seus proventos.
Assim, à luz do conjunto probatório constante nos autos, não há elementos que comprovem a alegação de que a autora desconhecia a adesão ao cartão de crédito consignado.
Pelo contrário, restou evidenciada a livre manifestação de vontade da requerente, bem como a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação.
Portanto, não prospera a pretensão de nulidade do contrato ou de qualquer vício de consentimento, uma vez que as condições pactuadas foram devidamente observadas e ratificadas pela parte autora.
Quanto ao pedido subsidiário de readequação ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, conforme requerido pela autora, este encontra óbice na autonomia da vontade das partes e no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
No que tange ao pedido de repetição de indébito, igualmente não há amparo legal para seu acolhimento.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido, transcrevo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2.
A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) A má-fé por sua vez, seria o dolo do credor em causar dano ao consumidor, o que não restou configurado no presente caso, de modo que não há se falar em restituição em dobro.
Ademais, no caso em tela, a requerente não demonstrou a existência do evento danoso, eis que não restou configurada nenhuma conduta dolosa ou culposa da requerida (o fato jurídico danoso), segundo os fundamentos já lançados.
O fato jurídico danoso – que pode ser oriundo de um ato ilícito, lícito, ato-fato ilícito ou lícito – é o antecedente lógico da responsabilidade civil.
Ele existe no plano da existência exatamente para que possa surgir a obrigação (espécie de dever jurídico) no plano da eficácia.
Logo, ausente o fato danoso, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Assim, não havendo ilegalidade no contrato, resta prejudicada a análise da repetição do indébito e do dano moral.
Dos contratos firmados com a FACTA A controvérsia nos autos gira em torno da validade do contrato dos cartões de crédito consignado nº ADE 79185879 e nº ADE 47568474 e dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A requerente alega que não aderiu ao cartão de credito ofertado pela parte requerida, razão pela qual considera ilegais as cobranças efetuadas diretamente em seu benefício previdenciário.
Em réplica, a requerente afirma que o contrato é inválido por ter vício de consentimento.
Por outro lado, o requerido, em contestação, apresentou documentos que entende comprovar a regularidade da contratação, incluindo os termos de adesão ao cartão assinado pela parte autora (ID 138374593 e 138374593), o comprovante de saques nos referidos cartões (ID 138374595, 138374596, 138374597 e 138374597), comprovantes de transferência bancária dos valores contratados para a conta da requerente (ID 138374599) e as faturas de cartão de crédito (ID 138374600 e 138374601).
Assim, o requerido desincumbiu-se do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ao examinar os documentos apresentados, verifico que não foram constatadas irregularidades formais no instrumento contratual, o qual evidencia o consentimento da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado.
Além disso, as faturas do cartão (ID 138374600 e 138374601) demonstram que a autora utilizou o limite disponibilizado, o que confirma a existência da relação jurídica entre as partes.
A alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento não se sustenta diante das provas documentais produzidas.
Concluo, portanto, que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Restou comprovado que o contrato foi celebrado de forma regular, com assinatura da parte autora, que, ciente das condições contratuais, autorizou tanto a contratação quanto os descontos em seu benefício previdenciário.
Ainda, os valores contratados referentes ao empréstimo consignado foram integralmente depositados na conta bancária da autora, conforme comprovantes (documento ID nº 138374599), corroborando os argumentos do requerido.
Os documentos acostados nos autos comprometem a verossimilhança das alegações autorais, especialmente diante da ausência de reclamações formais ou medidas administrativas durante esse período.
O contrato firmado prevê expressamente as condições de utilização e quitação por meio de margem consignável (RMC).
A alteração unilateral das bases contratuais, sem comprovação de vício ou ilicitude, violaria o equilíbrio do pacto e os interesses do réu, que estruturou a operação com base nos termos livremente ajustados.
Observa-se que as informações prestadas à parte autora sobre a natureza do serviço contratado foram claras e adequadas, não havendo qualquer violação ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Os termos de adesão ao cartão de crédito consignado (ID nº 138374593 e 138374594) demonstram que a autora autorizou, de forma expressa, o desconto mensal das parcelas em seus proventos, conforme a seguinte cláusula.
Assim, à luz do conjunto probatório constante nos autos, não há elementos que comprovem a alegação de que a autora desconhecia a adesão ao cartão de crédito consignado.
Pelo contrário, restou evidenciada a livre manifestação de vontade da autora, bem como a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação.
Portanto, não prospera a pretensão de nulidade do contrato ou de qualquer vício de consentimento, uma vez que as condições pactuadas foram devidamente observadas e ratificadas pela parte autora.
A repetição do indébito também não será acolhida, pois, em consonância com o entendimento anterior da Corte Superior, deverá restar demonstrada a má-fé no caso concreto para que ocorra a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2.
A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) No presente caso, não há elementos que indiquem dolo do requerido em causar prejuízo à autora, afastando a possibilidade de restituição em dobro.
Também não se verifica a existência de evento danoso que configure ato ilícito ou conduta culposa por parte do requerido.
A ausência de fato jurídico danoso impede a formação da obrigação de indenizar, conforme ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, reconheço a validade do contrato celebrado e, por consequência, rejeito os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e julgo os pedidos autorais improcedentes. 2.3 Da litigância de má-fé De acordo com o artigo 80 do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que: 1) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 2) alterar a verdade dos fatos; 3) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 4) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 5) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 6) provocar incidente manifestamente infundado; 7) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Ausentes quaisquer um dos requisitos acima mencionados, incabível impor ao demandante a multa por litigância de má-fé.
Por fim, ao contrário do que foi sustentado pela parte ré, não restou demonstrada a existência de litigância de má-fé.
A parte autora não distorceu os fatos, embora tenha dado a eles interpretação diversa.
Portanto, verifico que a parte autora não incorreu em nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, que ensejariam a ocorrência da litigância de má-fé.
Por conseguinte, indefiro o requerimento da parte requerida para aplicar sanções à parte requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade por litigar sob o palio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2025 23:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de maio de 2025 Processo Nº: 0818767-29.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIVINA CLEUSA DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como DIVINA CLEUSA DE ARAUJO Requerido: BANCO BMG SA e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica às contestações.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de maio de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0818767-29.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DIVINA CLEUSA DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como DIVINA CLEUSA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG SA e outros (2) ENDEREÇO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Considerando que houve a habilitação do segundo requerido, deve apresentar contestação.
Citem-se os demais requeridos, pessoalmente, por SISTEMA/carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Não estão presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, necessário análise das contestações VERIFIQUE A UPJ SE O TERCEIRO REQUERIDO ESTÁ INSCRITO NO SISTEMA SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
01/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818767-29.2024.8.14.0040 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Analisando os autos, não vejo como deferir a gratuidade de justiça como requerido, pois a parte autora apesar de alegar ser aposentada, e apresenta carteirinha da OAB, advogada atuante.
ANTE O EXPOSTO, concedo o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas iguais, sendo que a primeira deverá ser paga no prazo de 5 dias e as demais em 30, 60 e 90 dias, importando em extinção a falta de pagamento de qualquer das parcelas, bem como, das intermediárias e finais.
Havendo comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos para análise do pedido de tutela provisória.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/12/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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