TJPA - 0808840-87.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 11:06
Processo Reativado
-
04/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0808840-87.2024.8.14.0024 Requerente Nome: LEVY MIRANDA DE CASTRO JUNIOR Endereço: Rua Segunda, 526, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-060 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Conforme a certidão de ID nº 148186063, verifico que a sentença prolatada nos autos de ID nº 145956958 foi equivocadamente desentranhada do tomo processual.
Desta maneira, faço a juntada da referida sentença, datada de 11/06/2025, permanecendo a validade de todas as intimações realizada após sua prolação nos autos.
INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
14/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:52
Processo Reativado
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10/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:25
Desentranhado o documento
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10/07/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 11:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0808840-87.2024.8.14.0024 Requerente Nome: LEVY MIRANDA DE CASTRO JUNIOR Endereço: Rua Segunda, 526, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-060 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aforada por LEVY MIRANDA DE CASTRO JUNIOR contra BANCO PAN S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de um veículo FIAT PALIO - FIRE WAY Celebration 1.0, no valor de R$ 27.766,52 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com crédito liberado de R$ 22.935,00 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 916,92 (novecentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos).
Alega que o contrato firmado contém cláusulas abusivas, como a cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro em órgão de trânsito, bem como a inclusão de seguro não contratado, práticas estas que, segundo sustenta, violam o Código de Defesa do Consumidor e lhe causaram prejuízo econômico e moral.
As ações de revisão de contrato em que a causa de pedir seja a abusividade do valor da dívida e das prestações devidas, diante da taxa de juros aplicada e da prática de anatocismo, dependem da realização de prova técnica de natureza contábil.
O procedimento sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, não afasta, de per si, a possibilidade de produção de prova técnica.
Sem embargo, a necessidade de produção de prova pericial somente terá aptidão para afastar a competência do Juizado Especial Cível se o respectivo exame ou inspeção for de maior complexidade ou se a realização de quaisquer deles for deveras demorada.
Na espécie, o deslinde da causa, como salientado alhures, depende da realização de perícia contábil.
A perícia contábil, que é necessária ao deslinde da causa, por sua complexidade e demora, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente processo, uma vez que viola os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade esculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
O presente processo, portanto, diante do esposado, não pode ser processado e julgado no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Estando afirmada a incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento da causa, é evidente que a presente ação deve ser encerrada prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
13/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:11
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 24/04/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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24/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:54
Decorrido prazo de LEVY MIRANDA DE CASTRO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LEVY MIRANDA DE CASTRO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:16
Audiência de Una designada em/para 24/04/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808840-87.2024.8.14.0024.
Nome: LEVY MIRANDA DE CASTRO JUNIOR Endereço: Rua Segunda, 526, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-060 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 5 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
05/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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