TJPA - 0915331-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:58
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 18:55
Decorrido prazo de LEONIDES DA CRUZ MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:55
Decorrido prazo de LEONIDES DA CRUZ MARTINS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 03/06/2025 11:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONIDES DA CRUZ MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:03
Juntada de Termo de Compromisso
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23/03/2025 22:51
Decorrido prazo de JOIANIRA MARTINS ARRUDA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:51
Decorrido prazo de JOIANIRA MARTINS ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 10:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/06/2025 11:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0915331-63.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JOIANIRA MARTINS ARRUDA INTERESSADO: LEONIDES DA CRUZ MARTINS Nome: LEONIDES DA CRUZ MARTINS Endereço: Rua Esperanto, 312, Residencial Roca apto 03, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 DECISÃO 1.
Concedo os benefícios da assistência da justiça gratuita. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 03/06/25, às 11:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portadora de doença compatível com Alzheimer ( CID 10 G30), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1 775 §1º C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de LEONIDES DA CRUZ MARTINS, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) JOIANIRA MARTINS ARRUDA, de conformidade com o disposto no art. 1. 775 §1º C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_Y2Y3ZTY3NTQtZjUxMC00OTgzLWJkNjAtM2Y5Yjg3NzA5YjUz@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120921361731700000124380679 Procuração Instrumento de Procuração 24120921361778600000124380680 Documentos Curatela Documento de Identificação 24120921361815400000124380683 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 24120921361956100000124380684 Certidão Negativa Polícia Civil do Pará Documento de Comprovação 24120921361982900000124380685 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 176107112024 Documento de Comprovação 24120921362039400000124380686 Antecedentes da Justiça Federal Documento de Comprovação 24120921362071000000124380687 Despacho Despacho 24121308362387700000124411195 Petição Petição 24121317573776200000124699759 Declaração de hipossuifiência Documento de Comprovação 24121317573814200000124699761 -
12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:29
Decorrido prazo de JOIANIRA MARTINS ARRUDA em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 06:10
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0915331-63.2024.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juízo de Direito da1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 21:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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