TJPA - 0887863-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0887863-27.2024.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de Impugnação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o Exequente para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II).
Int.
Belém - PA, 26 de maio de 2025 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BELÉM DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0887863-27.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REU: BELÉM DO PARÁ, Nome: BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0001931-47.2003.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: [...] Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, acolho o parecer Ministerial e julgo procedente a presente ação, pelo que determino: a incorporação de 11,98% no vencimento dos substituídos, a partir de março de 1994; o reajuste das remunerações dos mesmos pelo valor real, excluindo-se as parcelas já prescritas.
Condeno o réu a pagar juros e correção monetária sobre as verbas pleiteadas a partir de março 1994.
Arbitro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor dos créditos devidamente atualizados. [...] Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução na forma do art. 535, do CPC.
Registre-se que, se o executado “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (§2º, do art. 535, do CPC).
Belém, 17 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
09/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0887863-27.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM REU: BELÉM DO PARÁ, Nome: BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Acerca da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifico, nesta data, que a questão foi dirimida no julgamento do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Desembargadora Relatora, declarou, em 03/07/2024, a competência do juízo sentenciante da ação coletiva, na hipótese de a parte Exequente optar pelo ajuizamento da ação na Capital, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 20604900 daqueles autos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (sem destaque no original).
Não há, ademais, notícia de mudança da orientação jurisprudencial até a presente data.
Ante o exposto, com o fito de dar efetividade ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença coletiva objeto da peça de ingresso e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/12/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 20:23
Declarada incompetência
-
24/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804937-92.2024.8.14.0008
Jose Evandro da Silva Maranhao
Prefeitura de Barcarena
Advogado: Antonio Tavares de Moraes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2024 13:58
Processo nº 0808411-57.2024.8.14.0045
Marcos Felipe Sanches de Sousa
Advogado: Welner Jose Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 18:08
Processo nº 0907526-93.2023.8.14.0301
Maria da Consolacao Moraes Martins
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 15:33
Processo nº 0907526-93.2023.8.14.0301
Maria da Consolacao Moraes Martins
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 09:00
Processo nº 0896335-17.2024.8.14.0301
Maria Helena da Cunha Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 13:15