TJPA - 0907526-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:07
Juntada de decisão
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24/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGPPS/PA), pretendendo a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito tributário.
A parte autora alega que foi diagnosticada com cardiopatia hipertensiva grave.
Diz que, apesar de portar tal doença, não foi isenta do imposto de renda.
O IGPPS/PA apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Das Eventuais Preliminares Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação.
Rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo.
Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Considerando os documentos médicos juntados aos autos, não há necessidade de produção de prova complexa, como perícia médica, para comprovar o direito alegado.
Rejeito eventual preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda.
Do Mérito No mérito, pretende a parte autora que o IGPPS/PA se abstenha de efetuar descontos de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, e proceda à repetição do indébito tributário.
In casu, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia hipertensiva grave por médico cardiologista da rede privada de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.
Considerando os documentos probatórios, entende-se que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda, porquanto a grave doença que lhe acomete está elencada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
A instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade motivada por cardiopatia grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento dessa enfermidade, que é altamente dispendioso.
Em que pese a legitimidade do IGPPS/PA para figurar na lide, não cabe à autarquia previdenciária a restituição dos valores descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, eis que se restringiu tão somente à retenção do imposto de renda.
O Estado do Pará é parte legítima para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, ativos ou inativos, que visam à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 157, inciso I, que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o IGPPS/PA a não descontar o imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MORAES MARTINS em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO MORAES MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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