TJPA - 0868549-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:27
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:08
Juntada de documento de migração
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17/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/02/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 18:40
Decorrido prazo de CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:40
Decorrido prazo de CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0868549-95.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA AUTORIDADE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO PROCESSO N. 0868549-95.2024.814.0301 CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em face de ato ilegal praticado pela PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS – TARF DO ESTADO DO PARÁ, a Sra.
MEG LUNA HABER.
Narra atuar no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e se submeter ao regime de recolhimento antecipado do ICMS na entrada no Estado do Pará, assim como de substituição tributária-ST, na qualidade de substituído.
Narra, ainda, que em 20/12/2021, teve contra si lavrado o auto de infração e notificação fiscal nº 052021510000027-2, no valor de R$ 245.236,99 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) e referente ao período de 01/2016 a 12/2017, sob o fundamento de emissão de documento fiscal de operação tributada como não tributada e saídas de mercadorias sujeitas à tributação sem o destaque do imposto.
Entende ter recolhido corretamente o ICMS, uma vez que sob a égide dos Decretos nº 2.449/2010 e 151/2011 e respectiva IN 19/2010, em vigor na ocasião.
Alega ter impugnado administrativamente, porém, restou frustrado.
Somente com recurso voluntário e aditivo obteve provimento parcial na Primeira Câmera Permanente de Julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF da SEFA/PA (1ª CPJ).
Valor do crédito reduzido para a R$ 213.383,44 (duzentos e treze mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), basicamente ao argumento de que as mercadorias autuadas, de fato, eram sujeitas aos regimes de apuração e recolhimento antecipados e substituição tributária, mas apenas após o início da produção de efeitos do Decreto estadual nº 1.676/2017 (01.04.2017), permanecendo hígida a autuação relativamente aos períodos anteriores.
Aduz que o relator do TARF retificou, de ofício, o erro, sem retornar o procedimento à autoridade fiscal responsável pela autuação, determinando, assim, a exclusão das mercadorias sujeitas aos regimes de tributação antecipada e da ST do período de abril/2017 a dezembro/2017, e os valores finais a recolher.
Insurge-se advogando que, embora a decisão proferida no Recurso Voluntário tenha sido parcialmente favorável, ao afastar a tributação dos produtos referentes ao período de abril/2017 a dezembro/2017, o mesmo entendimento não foi aplicado ao período de janeiro de 2016 a março de 2017.
Requer em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no AINF 052021510000027-2, em relação a todo o período autuado, por violação aos arts. 142, do CTN, incisos III e IV, do § 1º, do art. 12 e § 3º, do art. 28, ambos da Lei estadual nº 6.182/21998. É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Salvo melhor juízo, não caberia a 1º CPJ, do TARF, determinar a exclusão, de ofício, dos valores relativos às mercadorias sujeitas à tributação pelo ST ou antecipação, do período compreendido entre 01/2016 a 03/2017, ante o advento dos Decretos n. 1.676/2017 e 1.754/2017.
Desta feita, entendo que o ato da autoridade administrativa violou o disposto no art. 142, CTN.
Art. 142, CTN - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
O Código tributário prevê a indispensável e indelegável presença da autoridade administrativo fiscal em ato ou procedimento, conforme o caso, de apuração, pelo lançamento, do tributo devido.
No âmbito do lançamento, o agente da administração Tributária identifica o surgimento da relação jurídico tributária, partindo da constatação da ocorrência do fato gerador.
Nesta esteira, apura o tributo devido e individualiza o sujeito passivo.
Estes atos implicam determinação da relação jurídico tributária, nascida com a marca da indeterminação, por ocasião da verificação do fato gerador.
Entendo, ainda, que a exclusão da tributação referente ao período abril/2017 a dezembro/2017, deveria abranger também o período de janeiro de 2016 a março de 2017, na medida em que a legislação vigente previa que os produtos em questão (IOGURTE, EMBUTIDOS, CARNES DE AVES E SUÍNAS) estavam sujeitos à antecipação/substituição tributária, o que afasta a cobrança no período anterior à vigência dos Decretos estaduais n. 1.676/2017 e 1.754/2017.
O Impetrante ao emitir seus documentos fiscais sem o destaque do ICMS ou com os recolhimentos antecipados, com encerramento da tributação na fase anterior, agiu conforme a legislação aplicável e vigente à espécie.
O periculum in mora resta configurado, haja a vista a situação de ativo não regular sujeitará o mesmo à apreensões, multas e comprometimento da livre circulação de suas mercadorias.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, CONCEDO a medida liminar requerida, até o julgamento do mérito, no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO consubstanciado no AINF 052021510000027-2, em relação a TODO O PERÍODO AUTUADO.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
INTIMEM-SE.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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