TJPA - 0819042-98.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
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10/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DA CONCEICAO QUARESMA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819042-98.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: RURÓPOLIS/PA IMPETRANTES: ADVS.
MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CASTRILLÓN E WLANDRE GOMES LEAL IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS/PA PACIENTE: JOSÉ GARCIA DA CONCEIÇÃO QUARESMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ GARCIA DA CONCEIÇÃO QUARESMA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA, nos autos do processo n.º 0801200-80.2024.8.14.0073.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07.11.2024, prisão essa posteriormente homologada e convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Alega o impetrante o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente, ante a falta de fundamentação no decreto preventivo, bem como, ausência de requerimento prévio pelo RMP para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pugna pela concessão liminar da presente ordem, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida pelo Exmo.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, a quem os autos foram redistribuídos em razão do afastamento funcional desta relatora originária.
Informações da autoridade coatora prestadas sob ID nº 23848197.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira opina pela denegação do writ. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE-1º Grau, verifica-se que aquele Juízo de 1º grau, em decisão datada de 29.12.2024 (ID nº 134264768), considerando a injustificada delonga para o oferecimento da denúncia, decidiu deferir o pleito de revogação da prisão preventiva do réu, mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares diversas.
Assim, sendo o fulcro do presente Habeas Corpus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, julgo prejudicado o writ, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:35
Prejudicada a ação de JOSE GARCIA DA CONCEICAO QUARESMA - CPF: *06.***.*02-68 (PACIENTE)
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07/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:30
Juntada de Informações
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819042-98.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOSÉ GARCIA DA CONCEIÇÃO QUARESMA IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO MAGALHÃES CASTRILLÓN - Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Marco Aurélio Magalhães Castrillón, em favor do nacional JOSÉ GARCIA DA CONCEIÇÃO QUARESMA, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ruropolis/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto envolvimento no delito capitulado no art. 33, da Lei de n° 11.343/06, autos do processo crime de nº 0801200-80.2024.8.14.0073, sustentando ilegalidade na prisão cautelar por ausência de fundamentação da decisão que a decretou, requerendo, por fim, a concessão da medida liminar para cassar o decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
O writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira (Id 23644650).
Relatei.
Decido.
Consta dos documentos juntados que o paciente foi preso juntamente com outros 03 (três) acusados, transportando em um veículo grande quantidade de substancia entorpecente, circunstancia que justifica a prisão cautelar.
Vejamos: “A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 870.947/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)” Assim, ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, a indefiro.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP, ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
10/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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01/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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