TJPA - 0814021-44.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JDW ENERGIA, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814021-44.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: MOISÉS PINHEIRO DOS SANTOS E JDW ENERGIA, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: EDILSON CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moisés Pinheiro dos Santos e JDW Energia, Construções e Transportes LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tailândia/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c Lucros Cessantes por Acidente de Trânsito, que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando o custeio de sessões de fisioterapia no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais pelos agravantes (ID 120292133), nos seguintes termos: “Em face do exposto, reconhecendo como parcialmente presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, pelo que DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência pleiteado, concedendo exclusivamente, por ora, o patrocínio da fisioterapia no valor de R$ R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo ser efetivamente comprovado pelo autor que realizou os serviços através de comprovante de recibo (a posteriori), haja vista que os demais pleitos se confundem demasiadamente com o mérito da demanda, sendo que o aparato ofertado pelo autor (fumus boni iuris), neste momento, não possibilita a este magistrado este tipo de cognição profunda, que somente será resolvida com uma possível dilação probatória.
Esclareço que a liminar, deverá ser cumprida pelos dois primeiros requeridos solidariamente, haja vista a prematuridade processual, sendo mais bem avaliada a responsabilidade da terceira requerida (EQUATORIAL) durante o trâmite processual, sem prejuízo da permanência desta no polo passivo da demanda.
Ainda, a fim de inibir eventuais recalcitrâncias, a decisão liminar deve ser cumprida em até 05 dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada pelo recorrido, Edilson Correa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2023, envolvendo um veículo pertencente à JDW Energia, Construções e Transportes LTDA.
O recorrido alega que o acidente resultou em danos físicos que necessitam de tratamento contínuo, incluindo sessões de fisioterapia, que são essenciais para sua recuperação.
O juízo de primeiro grau, ao conceder parcialmente a liminar, determinou o custeio das sessões de fisioterapia pelos agravantes, com base nos elementos apresentados pelo autor na inicial.
Em suas razões recursais (ID 21620677), os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a obrigação de custear as sessões de fisioterapia, argumentando que a decisão agravada desconsiderou que o veículo da agravante estava estacionado e devidamente sinalizado no momento do acidente, sendo este causado exclusivamente pela imprudência do recorrido, que trafegava como passageiro em uma motocicleta conduzida por pessoa não habilitada e em condições irregulares de tráfego.
Assevera que o autor não comprovou a relação causal entre os danos alegados e a conduta dos agravantes, o que exige a devida dilação probatória, sendo precipitado o deferimento da tutela de urgência sem a conclusão da fase instrutória.
Argumenta que o pagamento imposto pela decisão de primeiro grau representa um gravame desproporcional aos agravantes, considerando que a decisão não levou em conta elementos relevantes apresentados pela parte recorrente.
Defendem, ainda, que a fixação de obrigação pecuniária antecipada sem a devida análise da responsabilidade viola o artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessário suspender os efeitos da decisão agravada para evitar prejuízos irreversíveis às partes envolvidas.
Requerem, ao final, o efeito suspensivo ao recurso, com a exclusão da obrigação de custear as sessões de fisioterapia do autor, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para extinguir a obrigação imposta, garantindo o contraditório e a ampla defesa. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Com efeito, nesse sentido, anoto mister a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelos agravantes, sobretudo, diante da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, por lesão corporal culposa grave cometida contra o ora agravado, pelo motorista que conduzia o veículo automotor da empresa requerida, ora agravante, em face do acidente relatado na ação de origem.
Com essas considerações, por ora, INDEFIRO A CONCESSÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PLEITEADA.
Em remate, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; assim também que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 13:57
Desentranhado o documento
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26/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:54
Conclusos ao relator
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26/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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