TJPA - 0819415-90.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considerando a certidão constante do ID 136847379, RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto no ID 136828433, no efeito devolutivo, vez que foi mantida a prisão do sentenciado quando da prlatação da sentença. 2.
Tendo em vista que o sentenciado já apresentou as suas razões de apelação, intime-se o MP para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões. 3.
A seguir, remeta-se os autos ao Egrégio TJE/PA.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
13/02/2025 23:40
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:40
Decorrido prazo de ADRIANO EDUARDO JOSE LOPES MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:59
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:50
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00013/2024.102234-1, juntado aos autos, que no dia 18/09/2024, por volta das 11h30min (BOP no ID 127272834 - Pág. 13), os policiais civis Alcyr Valério Rodrigues de Paiva, Jone Ramos Pinheiro e Arinaldo Silva Santos realizavam averiguação para investigar a possível ocorrência do crime de tráfico de drogas em uma pequena mercearia, localizada na Rua Osvaldo de Caldas Brito, nº 422, entre Passagem Breves e Bernardo Sayão, bairro do Jurunas, nesta cidade.
Ao chegarem no local, os policiais constataram o intenso fluxo de pessoas e visualizaram quando o denunciado, posteriormente identificado como FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS, ao perceber a presença da equipe policial, tentou se evadir por meio de um chagão, localizado ao lado da mercearia, motivo pelo qual resolveram abordá-lo.
Durante o procedimento de revista pessoal, os agentes públicos encontraram na posse do denunciado, mais especificamente dentro da mochila que trazia consigo, 03 (três) embalagens de sacolas plásticas, contendo substância petrificada pulverizada, semelhante à droga conhecida popularmente como “COCAÍNA”; bem como 01 (um) “tablete” (textuais) e 59 (cinquenta e nove) invólucros contendo erva seca prensada, análoga a ao entorpecente identificado vulgarmente como “MACONHA”; 08 (oito) embalagens de papel seda e a quantia de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), fracionada em notas e moedas.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida conduzida à Seccional do Jurunas.
Em seu interrogatório policial no ID 127272834 - Pág. 10, FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS confessou a prática da comercialização ilícita de entorpecentes.
Declarou que desde o mês de janeiro do corrente ano, vinha comercializando drogas na residência dele e utilizava o comércio para disfarçar a prática ilícita.
Ainda afirmou que adquiria o material de uma pessoa desconhecida, que mandava entregarna casa dele, e que comercializava as porções de “MACONHA” pelo valor de R$10,00 (dez reais) e as porções de “COCAÍNA” por R$20,00 (vinte reais).
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput, da lei 11.343/2006, consoante ID 129579083 - Pág. 16/20. (...)” (sic).
Laudo toxicológico definitivo - ID 130200345.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 130686331.
Defesas Preliminares do réu – ID 131210289.
Decisão de recebimento da denúncia - ID 132484751.
Audiência de instrução – ID’s 134855744, 134855746, 134855768 e 134855773.
Na fase do artigo 402, do CPP, MP e defesas nada requereram.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 135063393 e 135293518, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, ressai que, quanto à alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova, não há que se falar na espécie em quebra de cadeia de custódia da prova em questão, vez que o fato de a mochila em que se encontravam as drogas ilícitas apreendidas não constar no auto de apreensão, não macula, por si só, a apreensão feita e, por consequência a prova produzida, não havendo, ademais, elementos nos autos que demonstrem a adulteração, manipulação ou substituição dos materiais apreendidos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 NA FORMA DO ART. 69, DO CP PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATORIA ¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1200 DIAS-MULTA - RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - INTELIGÊNCIA POLICIAL - ATITUDE SUSPEITA DO RÉU ¿ ACUSADO QUE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL EMPREENDEU FUGA COM UMA MOCHILA NAS COSTAS ¿ FEITA A ABORDAGEM FOI VERIFICADO QUE DENTRO DA MOCHILA HAVIA O MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO - LOCAL DA ABORDAGEM NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO DE VENDA DE DROGAS ¿ ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, SOB O PRETEXTO DE QUE MOCHILA ONDE ESTAVAM AS DROGAS NÃO FOI APRESENTADA EM SEDE POLICIAL E, MUITO MENOS, PERICIADA - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CABALMENTE A ADULTERAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS, BEM COMO O PREJUÍZO CAUSADO À DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA BOLSA, CAPAZ DE INVALIDAR A PROVA E TORNAR IMPOSSÍVEL O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - OBSERVA-SE QUE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS FOI EXATAMENTE A QUANTIDADE EXAMINADA PELOS PERITOS.
O FATO DE A MOCHILA EM QUE SE ENCONTRAVAM AS DROGAS NÃO TER SIDO SUBMETIDA A PERÍCIA, NÃO MACULA, POR SI SÓ, A APREENSÃO FEITA E, POR CONSEGUINTE A PROVA PRODUZIDA.
NO CASO, NÃO VISLUMBRO A ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, POIS, CONFORME PONTUADO PELO PERITO NO LAUDO, OS ENTORPECENTES APREENDIDOS FORAM APRESENTADOS DE FORMA REGULAR A PERÍCIA, OU SEJA, ESTAVAM EM EMBALAGEM OFICIAL DA POLÍCIA CIVIL E APRESENTAVAM FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO E, TAMBÉM, LACRE - DATA VÊNIA, AS ALEGAÇÕES DA COMBATIVA DEFESA, CERTO É QUE ELA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO PELA FALTA DE PERÍCIA NA BOLSA/MOCHILA ONDE SE ENCONTRAVAM AS DROGAS ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 563, DO CPP - NO MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃO DE 27G DE ¿CRACK¿ ACONDICIONADOS EM 194 EMBALAGENS; 393G DE MACONHA DISTRIBUÍDOS EM 129 SACOLÉS; E 77G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 176 UNIDADES PLÁSTICAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL ¿ INFORMANTES QUE OUVIDOS EM JUÍZO, NÃO PRESENCIARAM OS FATOS DESDE O INÍCIO, OU SEJA, NÃO ACOMPANHARAM O DESENROLAR DOS ACONTECIMENTOS.
AFIRMARAM QUE QUANDO OUVIRAM OS GRITOS DO ACUSADO, ACORDARAM E FORAM VER O QUE ESTAVA ACONTECENDO.
A CUNHADA DO ACUSADO MARÍLIA AFIRMOU QUE NADA FOI ARRECADADO COM ELE PELOS POLICIAIS, NO ENTANTO, TAMBÉM AFIRMOU QUE TODOS DA CASA ESTAVAM DORMINDO QUANDO A POLÍCIA ADENTROU A CASA.
ASSIM, VEROSSÍMIL SE MOSTRA A VERSÃO POLICIAL.
FEITA A PERSEGUIÇÃO POLICIAL O ACUSADO CORREU EM DIREÇÃO À SUA CASA NA POSSE DA MOCHILA COM AS DROGAS E O RÁDIO COMUNICADOR.
A FAMÍLIA NÃO ACOMPANHOU OS FATOS ANTERIORES À PRISÃO EM FLAGRANTE.
OS POLICIAIS NÃO FORAM ATÉ A CASA DO APELANTE POR ACASO.
ELE EMPREENDEU FUGA, OS POLICIAIS O PERSEGUIRAM E ELE MESMO OS LEVOU ATÉ A CASA DELE.
ASSIM IMPROSPERÁVEL A TESE DEFENSIVA - POLICIAIS QUE NÃO CONHECIAM O ACUSADO ANTES DOS FATOS, DESTA MANEIRA, MOTIVOS NÃO HÁ PARA QUE ATRIBUAM FALSAMENTE A ELE CONDUTA TÃO GRAVE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ¿ POR MAIS QUE TENHA SIDO APREENDIDA QUANTIDADE DE DROGAS EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, ISSO, POR SI SÓ, NÃO TIPIFICA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI DE DROGAS QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O ACUSADO E OUTROS ELEMENTOS DO TRÁFICO OU COM A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, E, AINDA, PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA CONDUTA ¿ EM JUÍZO, OS POLICIAIS DISSERAM QUE CHEGARAM AO LOCAL E AVISTARAM O ACUSADO SOZINHO COM UMA MOCHILA NAS COSTAS E QUE AO VER A GUARNIÇÃO ELE EMPREENDEU FUGA.
QUE FEITA A ABORDAGEM, VERIFICARAM QUE NA MOCHILA HAVIA DROGAS E NA CINTURA DELE TINHA UM RÁDIO COMUNICADOR.
DISSERAM NÃO SE RECORDAR SE O RÁDIO ESTAVA LIGADO OU NÃO.
QUE O ACUSADO FOI PRESO, MAS QUE, NO ENTANTO, NÃO CONHECIA DAVI ANTES DOS FATOS - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DO ACUSADO COM A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO QUE DOMINA A REGIÃO - INCABÍVEL QUALQUER PRESUNÇÃO NESTE SENTIDO - ASSIM, SE POR UM LADO, A PROVA CONDUZ À CERTEZA DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR OUTRO, NÃO LEVA À MESMA CERTEZA COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TODAS AS INFORMAÇÕES DADAS PELOS POLICIAIS EM SEUS DEPOIMENTOS, EM JUÍZO, NÃO ESCLARECERAM QUALQUER FATO QUE DEMONSTRASSE A PRÉVIA ASSOCIAÇÃO ENTRE O RÉU E A FACÇÃO CRIMINOSA ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTE ¿ PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ¿ NA 2ª FASE AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ¿ RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ¿ CABIMENTO - TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO E NÃO TENDO SIDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE ELE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TANTO ASSIM QUE FOI ABSOLVIDO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPERIOSA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - REDUZO A PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, HAJA VISTA NÃO EXISTIR NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPEÇAM TAL REDUÇÃO.
A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NÃO PODE SER CONSIDERADA EXORBITANTE A PONTO DE AUTORIZAR UMA MENOR REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA.
OUTROSSIM, O ACUSADO, ORA APELANTE, É PRIMÁRIO - POSTO ISTO, FIXO A PENA FINAL EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA ¿ ANTE O QUANTUM DE PENA APLICADO E A PRIMARIEDADE DA APELANTE, FIXO O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ¿C¿, DO CP - PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADAS DE PREFERÊNCIA A INSTITUIÇÃO DE TRATAMENTO DE USUÁRIOS DE DROGAS, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJ-RJ - APL: 00524816320228190001 202305001377, Relator: Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 04/04/2023, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/04/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINARES DE ABORDAGEM INFUNDADA E DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA SEM REPARO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Preliminares.
Alega a Defesa, inicialmente, que "a realização de busca pessoal sem a existência de fundadas razões ou indícios da prática de infração penal torna o ato ilegal", sendo "ilícita a prova primária dos crimes imputados ao réu".
Cumpre analisar a tese de ilicitude da prova produzida ante a suposta violação de busca pessoal.
Consoante se extrai dos autos, os policiais militares foram firmes e harmônicos ao relatarem que o acusado em posse de uma mochila, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga tentando juntamente com os comparsas a fim de evitar a abordagem policial.
O artigo 244 do CPP dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Assim, correta a atuação dos policiais militares que abordaram o acusado - que estava em posse de uma mochila - e que fugiu ao avistar os milicianos.
Se a Defesa não considera essa atitude do apelante de suspeita, esclareça o que seria.
Posteriormente, a Defesa alega que "ocorreu a quebra da cadeia de custódia da prova, uma vez que o auto de apreensão de fls. 18 é inconsistente com o relato dos policiais militares, que narraram terem encontrado os materiais apreendidos dentro de uma mochila, que estaria em posse do acusado.
Contudo, cabe frisar que a mencionada mochila não foi apresentada em sede policial, tampouco periciada".
Segundo a doutrina de Geraldo Prado, in "A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162" , a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo".
O fato de não constar no laudo que o material entorpecente estava no interior de uma mochila quando da abordagem, e mesmo a não perícia na referida mochila, por si só, não indica que houve violação à cadeia de custódia.
Não obstante os argumentos da Defesa, acontece que a simples inobservância do procedimento previsto nos dispositivos processuais, ipso facto, não se traduz em ilegalidade da prova.
Certo é que quebra da cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do CPP, não gera nulidade automática ou obrigatória da prova.
No caso dos autos, não há qualquer evidência relativa à ausência do correto armazenamento da prova colhida, presumindo-se a observância da cadeia de custódia da prova.
Mérito.
A questão é complexa, no entanto a prova carreada aos autos é robusta não apenas em relação à materialidade como também no que diz respeito à comprovação da autoria delitiva em relação ao apelante.
Diante desse contexto, oportuno salientar que, frente ao sistema do livre convencimento, os testemunhos dos agentes policiais constituem-se em elementos aptos à valoração pelo julgador, afigurando-se, inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção e repressão das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando convergente com os demais elementos existentes nos autos.
Precedentes: STF - HC - 2ª T - Rel.
Maurício Corrêa - RJTACRIM 30/533 e STJ - HC 262.582/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016.
Noutro vértice, verifica-se que a Defesa do réu não trouxe aos autos qualquer argumento ou elemento de convicção que pudesse espancar a prova acusatória produzida nos autos desde a fase pré-processual e o acusado optou por não apresentar sua versão em Juízo.
De tudo resulta mostrar-se evidente que as drogas apreendidas eram destinadas ao narcotráfico.
Ademais, com a quantidade de droga apreendida - 211,6g (duzentos e onze gramas e seis decigramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, prensada e distribuída em 33 (trinta e três) embalagens de filme plástico incolor, do tipo "PVC"; 883,6g (oitocentos e oitenta e três gramas e seis decigramas) de Cloridrato de Cocaína em pó, distribuídos em 1003 (um mil e três) frascos de plástico; e 1,2g (um grama e dois decigramas) de Cloridrato de Cocaína em pedra, tipo "Crack", acondicionados e distribuídos em 05 (cinco) embalagens plásticas - e a forma de acondicionamento revelou-se induvidoso o propósito de comercialização.
Portanto, inegável que a conduta do acusado encontra adequação no delito de tráfico de drogas sendo imperiosa a manutenção de sua condenação, não merecendo maiores considerações o pedido defensivo de absolvição.
No tocante à pena impingida ao acusado, observa-se que estas foram realizadas em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo a pena aplicada de forma razoável, e suficiente a reprimir o crime praticado.
Neste ponto, pede a Defesa seja desconsiderada como negativa a circunstância judicial da culpabilidade, sustentando que tal aspecto faz parte da própria elementar do tipo penal, caracterizando verdadeiro bis in idem para majoração da pena.
Ao contrário do que alega a Defesa, a quantidade da droga é fator preponderante na dosimetria penal, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Não se pode deixar de avaliar negativamente a culpabilidade de um acusado flagrado em posse de grande quantidade de drogas, como no caso.
Assim, correto o juízo de piso ao afirmar que "a culpabilidade do réu foi exarcebada, na medida em que o réu foi encontrado com mais de 1kg de material entorpecente".
Sendo assim, de acordo com a fundamentação da sentença, mantêm-se as penas aplicadas.
O regime prisional também permanece inalterado, diante do quantum de pena e da reincidência do réu.
Prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais.
A gratuidade de justiça deve ser requerida no juízo da execução, nos termos da Súmula nº 74 deste Tribunal.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00302487220228190001 202205017952, Relator: Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 16/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal. 2.
De acordo com o que prescreve o art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3.
Destacou o Tribunal local que "não é possível observar irregularidades na apreensão das drogas, considerando que, após devidamente documentada a apreensão, foram remetidas à Polícia Científica, a qual efetuou o laudo pericial definitivo, constatando que de fato foram apreendidos os referidos entorpecentes", afirmando que o procedimento previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP foi observado. 4.
Acrescentou a Corte que "não há identificação de possível irregularidade na destinação do material ilícito apreendido até a chegada aos peritos, sobretudo por que as substâncias foram minuciosamente descritas nos documentos", esclarecendo que, "[p]ara que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada, substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios". 5.
Inviável, nesta sede, rever o posicionamento externado pelo Tribunal local, pois, por óbvio, seria imprescindível o revolvimento das provas lá colhidas, procedimento esse, como se sabe, impraticável em habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - EDcl no RHC: 163793 GO 2022/0112148-8, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCUSSÃO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
LEGALIDADE.
TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DESNECESSIDADE.
MATERIAL DISPONIBILIZADO À DEFESA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REVOLVIMENTO DE ACERVO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decisão que autoriza a interceptação telefônica não precisa ser exaustiva, mormente se considerado haver extenso acervo probatório indicativo da prática de ilícitos penais, como no caso em tela, em que os agentes foram reconhecidos por vítimas das concussões, além de haver extenso histórico de averiguações por abuso de autoridade. 2.
A transcrição na íntegra das interceptações telefônicas é despicienda, mormente quando disponibilizado seu teor na integralidade à defesa, como no caso em tela (Precedentes). 3.
Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório. 4.
Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "as decisões questionadas demonstram de forma clara as razões que motivaram a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra do sigilo dos dados de todos os numerais constantes no celular do denunciado Marcelo Augusto Afonso, nos termos dos artigos 4o da Lei n. 9.296 96 e 93, IX. da Constituição Federal, tendo o magistrado demonstrado a existência de fortes indícios de participação dos acusados em crimes apenados com reclusão, bem como a imprescindibilidade da medida para se chegar aos envolvidos nos delitos práticos pela organização criminosa. [...] Extrai-se dos autos que ora recorrente foi investigado diversas vezes pela Corregedoria da Polícia Civil por possuir personalidade dissonante voltada a condutas ilegais e agressivas e, ao que tudo indica, integra organização criminosa com divisão informal de tarefas que visa obter direta e indiretamente, vantagem de natureza econômica, mediante cometimento de crimes de corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro". 5.
Agravo regimental desprovido, na linha do parecer ministerial. (STJ - AgRg no RHC: 125733 SP 2020/0087270-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
BENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade ( AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ( HC 574.131/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
Precedentes. 4.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5.
No presente caso, para se acolher a tese de que a envolvida não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2039175 PR 2022/0367462-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS.
PREFACIAL - QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS - ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO FORAM COLETADOS E INSERIDOS EM RECIPIENTE DE CUSTÓDIA SELADA, COM NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA, PARA SEREM TRANSPORTADOS COM SEGURANÇA - TESE AFASTADA - DOCUMENTOS QUE ATESTAM A APREENSÃO E ILICITUDE DO MESMO PESO E NÚMERO DE PORÇÕES DE CRACK - APREENSÃO CONFIRMADA PELA PRÓPRIA APELANTE EXTRAJUDICIALMENTE - MATERIALIDADE FORMADA - PREJUÍZO À DEFESA, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO - MÁCULA INEXISTENTE.
I - A materialidade do crime de tráfico de drogas resta firmada quando, por meio de documento emitido por perito oficial, é possível verificar que os entorpecentes apreendidos são aqueles vedados ao consumo e comércio no território nacional por meio da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde.
Ademais, são perfeitamente compatíveis o tipo, o número de porções e os pesos das drogas apreendidas indicadas nos autos de apreensão e nos laudos definitivos.
II - Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa (STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23.11.2021).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF.
Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório" (STJ: AgRg no RHC n. 125.142/AL, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.08.2020).
MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/2006, ART. 28)- TESES RECHAÇADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADAS - ACUSADOS SOB INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA - CASAL DE RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE MANTENDO EM DEPÓSITO MAIS DE VINTE PORÇÕES DE CRACK EM CASA E NA RESIDÊNCIA DE UMA VIZINHA - CORRÉ EM LIBERDADE PROVISÓRIA SOB MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO MOMENTO DA APREENSÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE VIZINHA CONFIRMANDO INFORMAÇÕES LEVANTADAS - EXEGESE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 QUE AUTORIZAM DETERMINAR O DESTINO COMERCIAL DA DROGA E NÃO PARA O CONSUMO PESSOAL - QUALIDADE DE USUÁRIO QUE, ADEMAIS, NÃO AFASTARIA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado pela apreensão de várias porções do entorpecente crack, por relatos policiais dando conta da série de informações sobre a narcotraficância prévia e por denúncia anônima apontando o envolvimento dos acusados com o tráfico -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo.
II - Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade e legalidade, quando em consonância com as demais provas dos autos.
III - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercância ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, como guardar e manter em depósito.
IV - Demonstrada a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos, consoante orienta o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, indevida a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio (nesse sentido, TJSC: Apelação Criminal n. 0010844-33.2019.8.24.0023, rel.
Des.
Norival Acácio Engel, j. em 07.12.2021; Apelação Criminal n. 5004891-17.2020.8.24.0007, rel.
Des.
Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21.10.2021).
DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O PATAMAR MÁXIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE - NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA DROGA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, ADEMAIS, QUE RECOMENDARIAM O AFASTAMENTO DA BENESSE, CASO EXISTENTE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
A nocividade do crack e a quantidade de 27 (vinte e sete) porções da droga apreendida não podem passar despercebidas na fixação da pena, mormente diante de ser a substância uma das mais perniciosas existentes, com efeitos altamente nocivos à saúde, conduzindo seus usuários à dependência com extrema facilidade e rapidez, além de produzir consideráveis sequelas decorrentes do seu uso, o que efetivamente, constitui fundamentação idônea à aplicação de uma fração abaixo do máximo legal no caso de deferimento da benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5019915-52.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j.
Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APR: 50199155220218240039, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 23/06/2022, Quarta Câmara Criminal).
Ainda de análise detida do feito, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 130200345.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, a testemunha arrolada pelo MP, JONE RAMOS PINHEIRO, investigador de polícia civil, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declarou, em harmonia com a sua declaração prestada em sede inquisitorial, em síntese, que houveram denúncias de que no estabelecimento comercial onde o réu foi preso estaria ocorrendo a comercialização de drogas ilícitas, tendo a autoridade policial determinado que os investigadores de polícia fossem até o local para averiguação.
Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o local indicado, tendo visualizado o réu portando uma mochila, tendo o aludido réu sido abordado e encontrado uma certa quantidade de drogas ilícitas no interior da citada mochila que o réu portava.
Ressaltou, ainda, a testemunha arrolada pelo MP que o estabelecimento comercial servia de “fachada” para a comercialização de drogas ilícitas.
A informante arrolada pela defesa, em juízo, afirmou que o réu seria usuário de drogas, bem como teria sido apreendida uma pequena quantidade de drogas ilícitas em poder do réu.
O réu, em juízo, afirmou que é usuário de drogas, bem como os policiais teriam “plantada” a droga ilícita apresentada na delegacia de polícia, que foi obrigado a confessar a propriedade da droga ilícita etc., todavia não há a comprovação de tal alegação, ônus este da defesa, conforme o art. 156, do CPP.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de investigador de polícia civil, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa do policial ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de servidores públicos constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Quanto à alegação de que o réu seria usuário de drogas, a defesa também não obrou provar tal alegação, ônus que era seu, nos termos do art. 156, do CPP, como dito, posto que as provas dos autos direcionam em sentido diverso, sobretudo levando-se em consideração a quantidade expressiva de drogas ilícitas apreendidas em poder do réu.
Assevere-se, ainda, que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do dinheiro em notas trocadas, em poder do réu, bem como a forma de acondicionamento do narcótico (fracionado em várias porções individuais) não há como reconhecer que a droga seria apenas destinada ao consumo, visto que tais circunstâncias evidenciam o intuito de traficar. 2.
A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é o suficiente para caracterizar a figura de usuário, visto que não se trata de condição incompatível com a de traficante. 3.
A minorante do tráfico privilegiado exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Infere-se dos autos que o acusado se dedica às atividades criminosas, por ser considerado um traficante contumaz, não eventual, não preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da benesse legal pretendida. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016).
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2016).
Como dito, mesmo a condição de usuário (não comprovado nos autos), per si, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico ilícito de drogas, segundo firme jurisprudência sobre o tema, mormente porque muitos usuários utilizam-se do tráfico de drogas para sustentar o próprio vício.
Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício. (TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016.
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/6.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
QUANTIA INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). 5.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (...) (HC 461.377/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosar a pena do réu, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é desfavorável, tendo em vista a quantidade e diversidade das substâncias (“cocaína” e “maconha”) encontrada, de acordo com o laudo toxicológico constante do ID 130200345, ressaltando-se que o entorpecente “cocaína” é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes e nem atenuantes, pelo que permanece a pena em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, porquanto o sentenciado é reincidente, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas, pelo que torno a pena definitiva em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 650120 - SP (2021/0067099-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MOTA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA no julgamento da APELAÇÃO n. 1508767- 50.2020.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa e o Ministério Público Estadual interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual acolheu o apelo ministerial em parte (aumentando a pena para 7 anos,11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado) e desproveu o da defesa nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos da defesa e ministerial - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Depoimentos coesos dos policiais responsáveis pelo flagrante - Validade Condenação mantida - Penas readequadas - Reincidência Calamidade pública - Envolvimento de adolescente - Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 corretamente afastada - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido" (fl. 81).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de indevido bis in idem na dosimetria em razão do aumento da pena pela reincidência, quando esta já impediu a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - CP, "uma vez que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia em nada contribuiu ou facilitou a execução do delito." (fl. 8).
Pretende, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria, com a readequação da pena.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 93-94).
Informações prestadas e parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 123/125). É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
A defesa busca a redução da pena.
O Tribunal de origem assim destramou a controvérsia: "No tocante à dosimetria da pena, pequeno reparo a ser feito.
Na primeira fase, a pena-base foi bem fixada no mínimo legal e deve ser mantida, tendo em vista que a quantidade e a variedade de droga não excedem a gravidade abstrata do crime, de modo que não prospera, neste aspecto, o pleito ministerial.
Na segunda fase, escorreito o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, as reprimendas foram elevadas em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa.
Isso porque o acusado praticou o delito no contexto de calamidade pública de saúde provocada pela pandemia de COVID-19, em que a população foi colocada em quarentena, a fim de minimizar os efeitos da pandemia e preservar a saúde pública.
O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual.
Ainda, apesar de verificada a reincidência de Daniel (fl. 34), o douto Magistrado sentenciante entendeu pela não incidência da referida agravante.
No entanto, razão assiste o Ministério Público.
Respeitado entendimento contrário, tem-se que inexiste bis in idem em considerar a reincidência do acusado tanto como agravante genérica, quanto para afastar a causa de diminuição prevista no mencionado artigo 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, na medida em que sua apreciação ocorre em cada etapa sob perspectivas completamente distintas.
Além de tratar-se de vedação prevista no texto legal do dispositivo em apreço, a reincidência não é ut -
03/02/2025 15:27
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
03/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Juntada de Informações
-
31/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, abro vistas dos autos a Defesa do réu, para, no prazo legal, apresentar memoriais.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
Nancy Palmeira Sadalla Analista Judiciária -
20/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/01/2025 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
15/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:28
Juntada de Decisão
-
13/01/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2025 01:35
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 18/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:35
Decorrido prazo de ELIZABETH SOCORRO SANTOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBSON LIMA NUNES DE MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 18/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIZABETH SOCORRO SANTOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBSON LIMA NUNES DE MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:17
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:17
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 25/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
22/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819415-90.2024.814.0401 Réu: FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS (Réu preso) Considerando a designação de audiência para o dia 14 de janeiro de 2025, às 10h30, faço remessa à Defesa para tomar ciência da data.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
Versalhes E.
N.
Ferreira - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém (Secretaria) -
13/12/2024 10:52
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:00
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:34
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 07:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/01/2025 10:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
27/11/2024 13:29
Recebida a denúncia contra FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS - CPF: *03.***.*61-98 (REU)
-
23/11/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 10:56
Recebida a denúncia contra FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS - CPF: *03.***.*61-98 (REU)
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/10/2024 07:19
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 10:55
Declarada incompetência
-
25/10/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 10:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2024 21:32
Decorrido prazo de EDIVALDO GRAIM DE MATOS em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/09/2024 11:39
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 11:22
Audiência Custódia realizada para 23/09/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
23/09/2024 09:41
Audiência Custódia designada para 23/09/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/09/2024 11:07
Audiência Custódia cancelada para 20/09/2024 09:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 08:28
Audiência Custódia designada para 20/09/2024 09:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:44
Expedição de Mandado de Prisão para FABIO JUNIOR LIMA NUNES DE MATOS - CPF: *03.***.*61-98 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0819415-90.2024.8.14.0401.01.0001-01) - com validade até 18/09/2034.
-
19/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:10
Desacolhida de Prisão Preventiva
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18/09/2024 22:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
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18/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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