TJPA - 0802907-40.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
13/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO Ante a Tempestividade da Apelação juntada aos autos (ID 136558690), INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Capanema(PA), 10 de fevereiro de 2025 (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802907-40.2022.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Comunidade Menino Jesus, s/n, Zona Rural, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000 Nome: P.
C.
N.
S.
Endereço: Zona Rural, s/n, Comunidade Menino Jesus, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000 REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes: IGEPREV, apontando omissão na análise do art. 98-A da Lei Complementar nº 39/2002, com redação introduzida pela LC nº 125/2019.
Maria de Nazaré Souza do Nascimento Santos e P.
C.
N.
S., alegando obscuridade quanto à abrangência do benefício previdenciário concedido, notadamente no tocante à inclusão do menor dependente, P.
C.
N.
S., no benefício. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise do pedido do IGEPREV Reconheço que a sentença não analisou expressamente o art. 98-A da Lei Complementar nº 39/2002, alterado pela LC nº 125/2019, que regula os direitos de servidores temporários e seus dependentes.
A inclusão desse dispositivo é essencial para a solução do caso e será devidamente integrada à fundamentação: "A Lei Complementar nº 125, de 30/12/2019, publicada no Diário Oficial nº 34.078, de 31/12/2019, introduziu o art. 98-A à Lei Complementar nº 39/2002, que passou a prever a possibilidade do Estado do Pará assegurar aposentadoria aos servidores não titulares de cargo efetivo, bem como pensão aos seus dependentes, nos seguintes termos: Art. 98-A.
O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; II - seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social estadual; e III - o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição de pensão previdenciária.
No caso concreto, verifico que: O falecido foi admitido como servidor temporário em 01/11/1988, cumprindo o critério do inciso I.
Verteu contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social estadual, comprovadas nos autos, cumprindo o critério do inciso II.
Quanto ao inciso III, o óbito ocorreu após a publicação da LC nº 125/2019.
Não obstante, o falecido contribuiu regularmente por cerca de 32 anos, e o IGEPREV não demonstrou o inadimplemento dos requisitos para aposentadoria até a promulgação da Lei, configurando omissão administrativa que não pode prejudicar os dependentes do servidor.
Da análise do pedido dos autores A sentença é obscura quanto à abrangência do benefício em favor do menor P.
C.
N.
S..
Restou claro nos autos que o benefício foi requerido para ambos os dependentes.
O menor, com 14 anos, é portador de condições de saúde que demandam cuidado especial, conforme comprovado nos autos (CID: G40.8, F84.0, R46.3).
Nesta senda, determino que o menor seja incluído como beneficiário integral da pensão por morte, com divisão igualitária entre ele e sua genitora, Maria de Nazaré Souza do Nascimento Santos. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração do IGEPREV para integrar à fundamentação a análise do art. 98-A da LC nº 39/2002, conforme redação introduzida pela LC nº 125/2019.
ACOLHO os Embargos de Declaração dos autores para sanar a obscuridade quanto à abrangência do benefício, determinando que o menor P.
C.
N.
S. seja incluído como beneficiário da pensão por morte em igualdade de condições com sua genitora.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:55
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
05/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
31/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825649-88.2024.8.14.0401
Tapana - Delegacia de Policia Civil
Silas Miranda Neves
Advogado: Alexandre Roberto da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 09:29
Processo nº 0800166-19.2021.8.14.0124
Municipio de Sao Domingos do Araguaia - ...
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 12:15
Processo nº 0800166-19.2021.8.14.0124
Municipio de Sao Domingos do Araguaia - ...
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2025 10:19
Processo nº 0831233-53.2021.8.14.0301
Fasepa Fasepa - Fundacao de Atendimento ...
Rezberg Alfaia
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0859986-83.2022.8.14.0301
Joao dos Santos Barbosa da Silva
Advogado: Leonardo Lima da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:59