TJPA - 0802907-40.2022.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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19/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802907-40.2022.8.14.0013 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, P.
C.
N.
S. de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802907-40.2022.8.14.0013 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Apelado: MARIA DE NAZARÉ SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS e P.
C.
N.
S.
Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20/1998.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 98-A DA LC Nº 039/2002.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) contra sentença que concedeu pensão por morte a dependentes de servidor público temporário falecido antes de se aposentar, com reconhecimento do direito ao benefício com base no art. 98-A da Lei Estadual Complementar nº 039/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se o servidor falecido no qual era temporário, mas admitido antes da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e contribuinte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual, possui direito à concessão de pensão por morte a seus dependentes, conforme previsto na legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecido ingressou no serviço público estadual antes da EC nº 20/1998 e teve contribuições reco colhidas ao RPPS estadual, conforme comprovado nos autos. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 039/2002, em seu art. 98-A, introduzida pela LC nº 125/2019, garante o direito à aposentadoria e à pensão por morte aos servidores não efetivos que ingressaram antes da EC nº 20/1998 e desenvolvidos para o RPPS estadual. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido o direito à pensão nos casos em que os requisitos do art. 98-A da LC nº 039/2002 são atendidos, reforçando a aplicabilidade da norma ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É devida a pensão por morte aos dependentes de servidor temporário que ingressaram no serviço público antes da EC n.º 20/1998 e contribuíram para o RPPS estadual, nos termos do art. 98-A da LC n.º 039/2002." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 40, § 13; CF/1988, art. 201, § 9º; LC nº 039/2002, art. 98-A.
Jurisprudência relevante : TJPA, Apelação Cível nº 0865075-24.2021.8.14.0301, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 09/09/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizado por MARIA DE NAZARÉ SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS e P.
C.
N.
S. em face do recorrente, nos seguintes termos: “3.DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR o IGEPREV à implementação à Autora do benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início retroativa a data do óbito do ex-segurado (04/05/2020), devido a data do requerimento administrativo ser anterior a 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê o art. 74, I da Lei 8.213/91 e 29-A da Lei complementar 039 de 2002, com a condenação das parcelas vencidas e vincendas com correção e juros na forma da Lei.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
DEFIRO a tutela antecipada para concessão do benefício da pensão por morte em favor dos Autores, a ser implementado no prazo de até 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento limitados a R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês.
Consequentemente, decreto extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custa pelo Requerido, uma vez que, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, é isento, não tendo nada a restituir em favor da autora, pois se encontra sob o Pálio da Justiça Gratuita.
Condeno o Requerido em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença contra a Fazenda Pública, portanto, sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, na forma do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, após o transcurso do prazo para a interposição de Recurso Voluntário, encaminhem-se os autos ao TJ/PA.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009- CJRMB e alterações posteriores.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.” Em suas razões recursais (Id n.º 25385648), o recorrente sustenta que o Sr.
Paulo Ricardo dos Santos fora admitido no Serviço Público no dia 01/11/1988, por meio de nomeação realizada pela Portaria n.º 143/888 - ETERPA, sob o regime celetista, para ocupar o cargo de Faxineiro Ref I, com lotação na Estação Rodoviária do Município de Capanema.
No decorrer dos anos, o referido servidor temporário usufruiu de licença saúde para tratamento de câncer no período de 18/04/2019 a 02/01/2020.
Contudo, o referido agente público acabou falecendo no dia 04/05/2020, antes de se aposentar, e deixou a esposa Maria De Nazaré Souza Do Nascimento Santos e seus 3 (três) Pedro Igor do Nascimento Santos (07/11/1992), Amanda do Nascimento Santos (13/01/1998) e Paulo Cesar Nascimento Dos Santos (15/08/2008).
Ocorre que somente a Sra.
Maria de Nazaré e o Sr.
Paulo Cesar eram considerados dependentes, por conta disso, haveria solicitado através do protocolo n.º 2021/0000682080, realizado no dia 24/06/2021, a pensão por morte.
Entretanto, o pleito administrativo fora indeferido em razão do falecido ser considerado servidor não estável.
Após a contextualização, a Autarquia previdenciária, sustenta em suas razões recursais, a ausência de direito a pensão, em razão ao princípio da legalidade, ocasionando a aplicação da Lei nº 125/2019, a qual prever os seguintes requisitos a serem atendidos de forma cumulativa: (i) data de ingresso no serviço público até a data da promulgação da EC 020/1998, (ii) existência de contribuição para o RPPS estadual e (iii) servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente LC 125 ou o óbito seja anterior à publicação da referida Lei, ocorrida em 30/12/2019.
Dessa forma, sustenta que o falecido não teria cumprido o requisito da ocorrência de fato gerador anterior a validade da Lei 125/2019.
Defende a necessidade de obediência à Lei Federal n.º 9.717/98 e a outros dispositivos constitucionais federais para ser observado os regimes próprios nos quais devam cobrir, exclusivamente, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal.
Logo, o caso narrado evidenciaria que o falecido não estaria incluso na referida cobertura, bem como seus dependentes não teriam comprovado suas condições no procedimento administrativo, o que inviabilizaria o deferimento do benefício pleiteado.
Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (Id n.º 25385651) e pugnaram pela manutenção do julgado em todos os seus termos.
Recebi o recurso de apelação no duplo efeito em relação à obrigação de pagar e no efeito devolutivo em relação à obrigação de fazer, (id n.º 25448875).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial deixou de intervir, ante a ausência de hipótese para sua atuação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos.
Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público não estatutário nomeado antes de 1989.
Nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo em comissão, função temporária ou emprego público é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, a prova documental demonstra que o segurado, ora falecido, ingressou no serviço público como temporária em 01/11/1988 e contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará durante vários anos, conforme Histórico Funcional e Financeiro n.º 153/2021 e Contracheques.
Cumpre registrar, ainda, que a contratação temporária observou o regime da Lei Estadual n.º 5.389/87, a qual previu em seu art. 9º, o seguinte: Art. 9º - Os servidores temporários (art. 2º, I, a e b) serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Pará (IPASEP).
Assim, o servidor foi vinculado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo suas contribuições previdenciárias recolhidas para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Pará (IPASEP), antecessor do Instituto De Gestão Previdenciária Do Estado Do Pará (IGEPREV).
Posteriormente, com a Emenda Constitucional n.º 20/98, foi incluído o §13 no art. 40 da CF/88, determinando a aplicação do Regime Geral de Previdência Social aos servidores ocupantes de cargo exclusivamente comissionado, ou temporário, ou emprego público: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) §13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (grifo nosso).
Nesses termos, na existência de pretéritos recolhimentos de contribuição previdenciária ao regime próprio, a reversão ao regime geral deve ser internamente acertada entre os entes previdenciários, como se depreende do §9º do art. 201 da Constituição Federal: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.(grifo nosso).
Diante deste cenário, a Lei Federal n.º 9.796/1999 foi editada com disposições sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição.
Destacam-se os arts. 1º e 3º da referida lei: Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei. (...) Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
Na esfera estadual, a Lei Complementar n.º 39/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, seguiu a ordem do §13 da CF/88, estabelecendo que o servidor não efetivo deve ser regido pelo RGPS.
Senão vejamos: Art. 4º Os beneficiários do Regime de Previdência Estadual classificam -se em segurados obrigatórios e dependentes.
Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei: I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; II - os Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Membros da Magistratura e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; III - os aposentados do Estado; e IV - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados.
Parágrafo único: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função temporária ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (grifo nosso).
Porém, o art. 98-A da Lei Complementar n.º 039/2002, introduzido pela Lei Complementar n.º 125/2019, com o desígnio de sanear esse tipo de irregularidade.
Vejamos os termos do referido dispositivo: Art. 98-A.
O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; II - seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social estadual; e III - o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição de pensão previdenciária. § 2º Os servidores enquadrados apenas nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser inscritos no Regime Geral de Previdência Social, com consequente repasse das contribuições atuais e futuras para a Entidade gestora daquele Regime, não possuindo direito ao recebimento de benefício previdenciário junto ao RPPS Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) § 3º Não se submetem ao regime deste artigo os ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.
O caso em apreço se amolda a norma insculpida no §1º, incisos I e II, do art. 98-A da LC 039/2002, pois a ex-servidora fora admitida durante o intervalo da promulgação da CF/88 e a EC 20/98 e contribuiu para o RPPS estadual durante todo o período funcional.
Nessa esteira, conforme os ditames do caput do art. 98-A, ocorrido o óbito dO servidor - fato gerador do benefício - até a data da publicação da LC 125, de 30/12/2019, o viúvo, seu dependente, faz jus ao recebimento da pensão por morte pelo IGEPREV.
No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E O PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO EX-SEGURADO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR).
SERVIDOR TEMPORÁRIO COM INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2019.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO GUERREADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0865075-24.2021.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 1.013, § 3º, INCISO II DO CPC.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR TEMPORÁRIO COM INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS.
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART 98-A DA LEI 039/2002.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que em ação ordinária ajuizada contra o IGEPREV/PA para concessão de pensão por morte julgou improcedente a ação, por reconhecer que o servidor temporário não seria vinculado ao RPPS, mas ao RGPS. 2- A Constituição Federal em seu artigo 40, §13, incluído pela EC nº 20/98, estabelece que aos servidores temporários é aplicado o regime geral de previdência social, de forma que com o advento da EC nº 20/98 o recebimento das contribuições sociais dos ocupantes de cargo temporário, ficou sob o encargo do INSS; 3- A situação dos autos está albergada pelas disposições do § 1º, incisos I e II, do art. 98-A da LC 039/2002, pois o servidor fora admitido durante o intervalo da promulgação da CF/88 e a EC 20/98 e contribuiu para o RPPS estadual durante todo o período funcional; 4- Apelação conhecida e provida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000736-81.2010.8.14.0008 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/04/2024)(grifo nosso) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E DANO MORAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DOS REÚS.
ANULADA.
CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, INCISO II DO CPC.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR TEMPORÁRIO COM INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS.
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART 98-A DA LEI 039/2002.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extingue o feito sem resolução de mérito; 2- Configura-se a legitimidade do réu quando o titular da tutela pretendida é legítimo credor de direitos que se lhe opõe.
No caso, a autora pretende ver assegurado seu direito à pensão por morte e à indenização por danos morais, considerando o não cumprimento, pelos réus, da suposta obrigação que lhes cabia.
A boa-fé objetiva, na espécie, afasta a pretensão dos réus de se esquivarem da ação, apontando a inexistência de relação jurídica, já que, são responsáveis pela vinculação do servidor ao regime previdenciário, pelo recolhimento compulsório e pela destinação das contribuições; 3- A Constituição Federal em seu artigo 40, §13, incluído pela EC nº 20/98, estabelece que aos servidores temporários é aplicado o regime geral de previdência social, de forma que com o advento da EC nº 20/98 o recebimento das contribuições sociais dos ocupantes de cargo temporário, ficou sob o encargo do INSS; 4- A situação dos autos está albergada pelas disposições do § 1º, incisos I e II, do art. 98-A da LC 039/2002, pois o servidor fora admitido durante o intervalo da promulgação da CF/88 e a EC 20/98 e contribuiu para o RPPS estadual durante todo o período funcional; 5- A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 6- Custas e honorários seguem a ordem do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/15; e do CPC em seus arts. 85§ 4º, II e § 14; 86 caput e 98, § 3º; 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804203-82.2017.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 13/09/2021) (grifo nosso) Diante disto, resta evidente que o Juízo a quo observou a jurisprudência e a legislação aplicável a época dos fatos, ensejando a manutenção do decisum atacado.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para manter a sentença proferida por seus próprios termos, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Ante a interposição de recurso, majoro a sucumbência arbitrada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A sentença “a quo” se desdobra nas obrigações de pagar as parcelas retroativas a título de pensão por morte e de fazer, consistente na implementação dessa pensão.
Nesse sentido, considerando esses aspectos, recebo o recurso de apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em relação a obrigação de pagar e no efeito devolutivo, em relação a obrigação de fazer, fazendo-o de acordo com o art. 1.012 do CPC. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, data e hora registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
13/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2025 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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