TJPA - 0813188-13.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - 32501082, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0813188-13.2021.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: GIANI CRISTINA GUIMARAES PUGLIESE CEZARIO Endereço: Avenida Brasil, QD 5, CEP 67000-001, Residencial Alpha Ville 2,, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 Advogado do(a) RECLAMANTE: ROBSON FERREIRA DE CARVALHO - SP405590 PROMOVIDO: RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado do(a) RECLAMADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502 Valor do Débito: R$ R$ 8.586,73 (oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos).
Pelo presente Ato Ordinatório, fica a parte requerida, INTIMADA, acerca do pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme petição, anexando cálculo atualizado, contida no ID , sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Ananindeua, 7 de março de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 09:35
Processo Reativado
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07/03/2025 09:34
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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14/02/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de GIANI CRISTINA GUIMARAES PUGLIESE CEZARIO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de GIANI CRISTINA GUIMARAES PUGLIESE CEZARIO em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:56
Decorrido prazo de GIANI CRISTINA GUIMARAES PUGLIESE CEZARIO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 05:02
Baixa Definitiva
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21/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0813188-13.2021.8.14.0006) Requerente: Giani Cristina Guimarães Pugliese Cezário Adv.: Dr.
Robson Ferreira de Carvalho - OAB/SP nº 405.590 Requerida: Gol Linhas Aéreas S.A.
Adv.: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB/PA nº 28.020-A Requerida: 123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas) Adv.: Dr.
Rodrigo Soares do Nascimento - OAB/MG nº 129.459 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por GIANI CRISTINA GUIMARÃES PUGLIESE CEZÁRIO contra GOL LINHAS AÉREAS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS), já qualificadas, onde a requerente alega, em síntese, que adquiriu da segunda requerida passagens aéreas para realizar viagem de ida e volta no trecho BELÉM/SANTARÉM/BELÉM, em aeronave operada pela corré, com saída e retorno programados para os dias 06/11/2020, às 17h30min, e 08/11/2020, às 23h25min, respectivamente, bem como que o seu voo no trecho SANTARÉM/BELÉM, com chegada prevista para a data de 09/11/2020, às 00h45min, foi cancelado pela companhia acionada, o que ocasionou um atraso de aproximadamente mais de 05 (cinco) horas no seu desembarque, como também que tentou estabelecer contato com as suas adversárias para buscar informações acerca do ocorrido, mas não logrou êxito nesse intento, sendo que diante disso precisou adquirir novos bilhetes em outra companhia aérea para chegar ao seu destino e, ainda, que requereu a devolução do valor que foi por si despendido, mas esse pleito não foi atendido.
A segunda empresa acionada arguiu, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa, já que não pode responder pelos eventuais danos decorrentes do serviço de transporte, uma vez que apenas intermediou a venda das passagens aéreas adquiridas a postulante.
As agências de turismo, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, respondem solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços que integrem o pacote de turismo, já que nesse caso assumem o compromisso de o roteiro da viagem ser cumprido na forma contratada.
Havendo, entretanto, apenas a intermediação de venda de passagens aéreas, as agências de turismo não poderão ser responsabilizadas pelo eventual descumprimento do contrato de transporte, conforme se extrai do aresto seguinte: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE “OVERBOOKING”.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO APENAS PARA VENDA PASSAGENS E NÃO PACOTE DE VIAGENS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para condenar solidariamente a empresa aérea e a agência de turismo pelos danos suportados pela parte reclamante em virtude de “overbooking”. 2.
No recurso, pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria apenas intermediado a compra e venda das passagens, caso em que não é correta sua responsabilização solidária. 3.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a agência de turismo e a companhia aérea respondem solidariamente no caso da venda de pacote de viagens: STJ - AREsp: 1808428 RJ 2020/0334915-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/03/2021.
Contudo, no caso dos autos é possível verificar que não houve venda de pacote de viagens (hotel + bilhetes aéreos), mas tão somente intermediação para venda de passagens aéreas (mov. 1.8 e 1.9), caso em que a recorrente figura-se ilegítima para figurar na lide.4.
Ainda, neste sentido: “2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.” STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014. (TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0012014-95.2020.8.16.0130 - PARANAVAÍ - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.04.2022).
A segunda empresa demandada, segundo os próprios termos da petição inicial, apenas vendeu as passagens aéreas adquiridas pela postulante, cujos bilhetes foram devidamente emitidos, não podendo, assim, ser responsabilizada pelo eventual descumprimento do contrato de transporte aéreo nacional.
Estando a causa fundada no descumprimento do contrato de transporte e tendo a segunda requerida apenas vendido as passagens aéreas, cujos bilhetes foram regularmente emitidos, resta evidente a ilegitimidade desta para figurar no polo passivo da demanda devendo, assim, o presente processo ser extinto sem enfrentamento do mérito tangentemente a sua pessoa.
A primeira acionada, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que a alteração do voo contratado foi previamente comunicada à agência de viagem corré que, por sua vez, teria a incumbência de replicar essa informação para a postulante.
No mérito, a primeira demandada admitiu que houve alteração do voo contratado por necessidade de adequação da malha viária em razão da crise pandêmica, com prévia comunicação aos passageiros, bem como que a restituição do valor das passagens pretendida por sua adversária não pode ser a si atribuída, uma vez que não participou do negócio jurídico celebrado entre a postulante e a agência de viagens acionada, como também que o reembolso, em caso de reconhecimento dessa obrigação, deve ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento do respectivo voo, nos termos da Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020 e, ainda, que a indenização por danos morais pleiteada se apresenta descabida, posto que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior e não houve qualquer violação aos direitos da personalidade da requerente.
O contrato de transporte contém uma obrigação de resultado, já que por meio dele o fornecedor se obriga a levar o passageiro com segurança, agilidade e eficiência ao seu destino, sendo, portanto, evidente, que o transportador responderá pelos prejuízos causados aos passageiros por falha na prestação do serviço, nos casos de violação da denominada cláusula de incolumidade, salvo se comprovar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior.
O tráfego aéreo nacional, como é sabido, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/1986.
Havendo danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional, o conflito deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A questão relativa aos danos morais alegadamente suportados pela postulante em decorrência do cancelamento no voo doméstico originário, que implicou em alteração do itinerário contratado e prolongamento do tempo de viagem, além da necessidade de adquirir novas passagens para chegar ao seu destino, portanto, deve ser dirimida segundo as regras estabelecidas na Lei nº 8.078/1990.
Com efeito, a controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a companhia aérea requerida ostentando a condição de fornecedora de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Os fornecedores de serviço aéreo internacional ou doméstico, por colherem lucros da atividade econômica que desempenham, respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a terceiros, consoante estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, albergando a teoria do risco profissional, consagrou a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores de serviço pelos danos que provocarem a terceiros no exercício de sua atividade econômica, consoante se extrai de seu art. 14, caput, que possui a seguinte dicção: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva dos transportadores, enquanto fornecedores de serviços, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano moral alegado e a conduta da companhia de aviação para alcançar a reparação pretendida.
A Lei nº 8.078/90 estabeleceu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
O patrono da postulante, por ocasião da autuação e distribuição do feito, assinalou que a presente causa tramitaria sob o pálio da gratuidade da justiça, tendo, entretanto, por provável equívoco, deixado de inserir o requerimento correspondente na peça de ingresso.
A assinalação acima mencionada, contudo, deixa entrever que a postulante não tem condições de arcar com as despesas necessárias ao processamento da causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A declaração de miserabilidade jurídica contida na autuação e distribuição do feito, que deixou de ser registrada na exordial, por ser proveniente de pessoa natural, goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção supracitada, é evidente que a postulante deve ser contemplada com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A gratuidade da justiça aqui deferida demonstra, sem vicejo de dúvidas, que a postulante é pessoa hipossuficiente no âmbito socioeconômico.
Descortina-se,
por outro lado, das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que a requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os mecanismos de segurança empregados pela companhia aérea no controle de seus procedimentos e, ainda, as formas de superação de situações de crise, sendo, desse modo, imperioso reconhecer-se a sua hipossuficiência técnica.
Estando provada a hipossuficiência econômica e técnica da requerente, cabível é na espécie a inversão do ônus da prova.
Para além disso, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14, da Lei nº 8.078/90, consoante destaca Felipe Braga Netto: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 557).
O atraso ou cancelamento de voos, por questões operacionais da própria companhia sem a prévia notificação dos passageiros, como também o extravio ou avaria de bagagens e o descumprimento dos programas de fidelização ou de milhagem, constituem falhas na prestação do serviço de transporte aéreo.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço por cancelamento ou atraso de voo, mudança unilateral de itinerário, extravio ou avaria de bagagens ou descumprimento do programa de fidelidade ou de milhagem, a empresa aérea responderá de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, sendo, portanto, suficiente para o acolhimento da pretensão reparatória a comprovação da existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado negativo impingido ao consumidor.
Havendo atraso ou cancelamento de voos, por tempo superior a 04 (quatro) horas, a companhia aérea é obrigada a prestar assistência material aos passageiros, fornecendo hospedagem e alimentação, enquanto aguardam o embarque, bem como lhes oferecendo a alternativa de reembolso do valor pago, a reacomodação ou prestação do serviço por outra modalidade equivalente de transporte, conforme se extrai dos artigos 230 e 231 da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que possuem a seguinte dicção: “Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem”. “Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço”.
Nos casos de atraso ou cancelamento de voo por mais de 04 (quatro) horas, o transportador tem o dever de prestar assistência material aos passageiros e de lhes oferecer alternativa de reembolso do valor pago, reacomodação ou prestação do serviço por outra modalidade de transporte, ainda que a impontualidade decorra de caso fortuito ou de força maior, conforme se depreende do art. 256, parágrafo 4º, da Lei nº 7.556/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que dispõe: “Art. 256 (...) § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei”.
Nesta esteira verte, ainda, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê nos arestos seguintes: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO.
REMARCAÇÃO APÓS DOIS DIAS.
LEI 14.034/2020.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E AUXÍLIO COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE OS AUTORES AGUARDAVAM A REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*52-06, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, chegou ao local de destino aproximadamente 10 (dez) horas depois do previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
II - No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a reparação a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
III - O termo inicial dos juros de mora deve ser contado da data da citação, já que o caso em comento trata-se de responsabilidade contratual.
Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.19.001999-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENCARGOS.
FIXAÇÃO.
I- O atraso de voo, com impedimento de embarque em conexão internacional, por motivo não informado ao consumidor, gera dano moral puro, impondo-se à companhia aérea o dever de indenizar, cujo valor deve ser minorado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do caso concreto, devendo ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento definitivo e juros moratórios contados da citação.
II- Recurso conhecido e parcialmente provido em menor extensão.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR NA CONEXÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL - LONGA ESPERA PARA O NOVO EMBARQUE - TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - Não logrando êxito a empresa aérea em demonstrar causa excludente de responsabilidade, a modificação unilateral do horário da conexão de voo internacional e os respectivos desdobramentos, com repercussão no aproveitamento de programação realizada com antecedência, caracteriza descumprimento do contrato de transporte e falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Na fixação da indenização deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando a capacidade financeira do ofensor, a fim de dissuadi-lo de praticar novos atos considerados abusivos, sendo este o caráter pedagógico da indenização, mas também as condições do ofendido, a fim de evitar enriquecimentos sem causa dentro da órbita da lide”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.191491-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).
No caso vertente a postulante comprou passagem em voo operado pela companhia acionada, no trecho SANTARÉM/BELÉM, com chegada prevista no local de destino para o dia 09/11/2020, às 00h45min, conforme se extrai do documento anexado no Id nº 35993247.
A postulante, segundo relata, foi impedida de embarcar no voo originário, programado para o dia 08/11/2020, às 23h25min, já que a companhia aérea cancelou a viagem, o que, aliás, foi admitido pela demandada em sede de contestação, o que tornou esse fato incontroverso.
Diante do cancelamento do voo originário e da ausência de assistência da demandada para a resolução do infortúnio, a postulante precisou adquirir novos bilhetes em outra empresa aérea para chegar ao seu destino, o que, além de representar uma situação não equivalente a contratada, ocasionou um atraso em seu desembarque de mais de 05 (quatro) horas, consoante se depreende da informação contida no Id nº 35993249.
A companhia acionada sustentou em sua contestação que o cancelamento do voo originário se deu em razão da crise pandêmica, portanto, por caso fortuito ou força maior, sendo, assim, indevida a reparação moral pretendida.
A Organização Mundial de Saúde declarou que o surto decorrente do novo coronavírus se constituiu em emergência de saúde pública internacional, reconhecendo-o posteriormente como uma pandemia, fatos esses ocorridos nos dias 30/01/2020 e 11/03/2020, respectivamente.
A decretação de pandemia ou a publicação de atos de Governo dela decorrentes, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou atividades aeroportuárias, nos termos do disposto no art. 256, parágrafo 3º, IV, da Lei nº 7.565/86, deve ser considerada como caso fortuito ou força maior.
Sabe-se, entretanto, que a crise pandêmica não ocasionou a paralisação integral das operações de transporte aéreo no Brasil, muito embora possa ter ocorrido, em certos momentos, em determinados locais, onde se observou picos elevados de incidência do surto, restrição de voos, aeroportos e horários.
Dentro dessa quadratura, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 256, parágrafo 3º, IV, da Lei nº 7.565/86 somente pode ser acolhida se a companhia aérea apresentar ato da autoridade competente com aptidão para impedir a realização do voo na forma contratada.
Ademais, ainda que o cancelamento do voo tivesse decorrido de caso fortuito ou de força maior, a companhia de aviação acionada tinha a obrigação de informar aos passageiros os motivos da impontualidade e de lhes prestar a devida assistência material.
O cancelamento do voo originário sem prévia notificação dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, além dos desconfortos da espera e da falta de informações, importou, evidentemente, no retardamento da chegada da postulante ao seu local de destino, que ocorreu bem depois do horário previsto para o desembarque, bem como implicou em despesas por ela não programadas, uma vez que precisou adquirir novos bilhetes de viagens em outra companhia aérea para chegar ao seu destino.
Cabia a companhia de aviação requerida, diante da inversão do ônus da prova, aqui aplicada em decorrência da hipossuficiência socioeconômica e técnica da pleiteante, da atribuição de existência de falha na prestação do serviço, do argumento que o evento teria decorrido em razão de caso fortuito ou força maior, comprovar que tentou realocar a passageira em voo com serviço equivalente ao contratado, bem como que ela se recusou a aceitar essa alternativa e, ainda, que o evento noticiado nos autos estaria calcado em medidas de combate à crise pandêmica.
A empresa requerida, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não comprovou que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior ou caso fortuito, tampouco que tentou realocar a sua adversária em voo com serviço equivalente ao contratado ou que ela tenha se recusado a aceitar essa alternativa.
Não tendo a empresa demandada se desincumbido de seu ônus probatório, é evidente que se deve assumir que houve na espécie o descumprimento do contrato de transporte, no qual a obrigação é de resultado, já que a companhia aérea deixou de trazer a postulante ao seu destino, no modo, termo e condições contratadas.
Diante do cancelamento do voo originalmente contratado sem a prévia comunicação à postulante, da necessidade desta em adquirir novos bilhetes e do atraso no desembarque no local de destino, forçoso é concluir-se que houve falha na prestação do serviço devendo, assim, a companhia aérea requerida responder objetivamente por esses fatos, já que os riscos da ocorrência desses eventos, além de previsíveis, são inerentes ao exercício de sua atividade empresarial.
No caso vertente a postulante, diante do evento apontado como danoso, precisou adquirir novos bilhetes de viagens, no valor de R$ 888,24 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com vistas a chegar ao seu destino, conforme se observa no documento de Id nº 35993249.
Ademais, a requerente, segundo se depreende dos autos, precisou submeter-se a diversos transtornos de ordem pessoal para tentar conseguir solucionar a situação aqui tratada na via administrativa sem, contudo, obter êxito em seu intento.
O tempo do consumidor, que compreende não apenas aquele que é usado para o trabalho, como também o que é dedicado para o lazer e ócio, é um bem jurídico valioso, que precisa ser tutelado pelo Estado, até porque, diante das exigências da vida moderna, se tornou extremamente escasso.
O consumidor pode, entretanto, ter o seu tempo útil desviado por ações ou omissões injustas de fornecedores, o que pode extrapolar os limites da tolerabilidade e resvalar em abusividade por obrigá-lo a perder dias, semanas ou meses para resolver uma determinada situação.
Havendo o desvio produtivo, diante de conduta abusiva do fornecedor, o tempo desperdiçado pelo consumidor constitui dano indenizável.
Na espécie a postulante, diante dos eventos lesivos, tentou realizar tratativas com as suas adversárias, com vistas a embarcar para o seu destino, ainda que em outro voo, na data programada, uma vez que o cancelamento da viagem originária ocorreu sem prévia comunicação, fato esse que, à mingua de impugnação, deve ser presumido como verdadeiro.
O tempo desperdiçado pela requerente até hoje para solucionar uma situação, que é decorrente de conduta lesiva e abusiva da fornecedora, caracteriza desvio produtivo estando, assim, configurado o dano indenizável.
Dentro dessa quadratura, o cancelamento unilateral do voo originalmente contratado sem prévio aviso, a necessidade de aquisição de novos bilhetes de viagem, a chegada ao local de destino com mais de 05 (cinco) horas e, ainda, o desvio produtivo experimentado, por provocar sentimento de impotência, angústia, aflição e frustração, indignação e revolta, abalando a esfera psíquica do indivíduo, atingindo, portanto, direitos fundamentais ou personalíssimos do consumidor, constitui ato ilícito que autoriza a responsabilização do fornecedor por danos morais.
O dano moral por provocar lesão aos valores da alma, isto é, por acarretar dor, aflição, angústia, frustração, indignação e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, tendo em vista que não se tem como mensurar o abatimento psíquico do indivíduo.
Diante das características supracitadas, a doutrina e a jurisprudência têm assentado o entendimento de que em se tratando de danos morais a simples prova do evento danoso faz presumir a existência do gravame sofrido, isto é, a dor, aflição, angústia, frustração, indignação e o sofrimento experimentado pela vítima.
A indenização por danos morais pretendida, como se depreende da petição inicial, está ancorada na dor, angústia, aflição, frustração, indignação e sofrimento suportados pela requerente, diante do descumprimento do contrato de transporte, evento esse que a obrigou a comprar novos bilhetes de viagem para chegar ao local de destino mais de 05 (cinco) horas depois do horário previsto para o desembarque originário.
Em face do efeito natural do longo período de espera e do consequente atraso na chegada em seu destino e, ainda, da impossibilidade de mensuração da dor alheia, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela desnecessidade de demonstração do dano para que o consumidor alcance a reparação do gravame moral por si alegado, posto que nesse caso presume-se a presença do prejuízo.
Com o reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço de transporte, que ocasionou o cancelamento unilateral do voo originalmente contratado e implicou num atraso no desembarque no local de destino de mais de 05 (cinco) horas, mostra-se devida à reparação moral pretendida.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, por seu turno, deve ser arbitrada segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido devendo-se, sempre, ter a prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido. À vista dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar um enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades da empresa requerida.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito em relação a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Julgo, ainda, procedente a presente ação para condenar a empresa de aviação acionada a reembolsar a sua adversária a quantia de R$ 888,24 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), para ressarci-la dos prejuízos materiais decorrentes do evento danoso, bem como a lhe pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
O importe referente a indenização por danos materiais deve ser corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGPM, a partir da data do desembolso.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização por danos materiais a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a partir da citação.
O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado monetariamente, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais, a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a partir da citação, já que a causa versa sobre responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação reconhecida como devida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, a devedora deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, sob a modalidade de “TEIMOSINHA”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 11/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 13:54
Juntada de
-
27/04/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/04/2022 11:53
Juntada de
-
26/04/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:46
Juntada de Petição de citação
-
05/11/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:38
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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