TJPA - 0862196-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:33
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0862196-73.2023.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada no ID 135158452 foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 24 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
24/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:03
Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:03
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:34
Decorrido prazo de HARLEY OLIVEIRA ABREU em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0862196-73.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES Requerentes: HARLEY OLIVEIRA ABREU Requerido(a): SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar sobre a eleição de foro, porque pode o consumidor distribuir a ação no de seu domicílio.
Acolho a preliminar sobre a justiça gratuita, formulada pela parte Requerida, porque o negócio jurídico entabulado não condiz com a alegada condição de pobreza do Autor, adquirente de 2 (duas) unidades de veraneio, em resort de alto padrão, em regime de copropriedade.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos do Autor.
Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347).
Está comprovado nos autos, por documento, que o Autor aderiu ao contrato ofertado pelo Requerido, adquirindo a fração de 2 (dois) apartamentos em resort de elevado padrão.
Admite, o autor, em audiência, que não exerceu o direito ao arrependimento do negócio, no prazo de 7 (sete) dias, porque estava de férias e não queria mexer com papelada.
O contrato, no entanto, foi assinado durante as férias do Autor.
Está demonstrado nos autos que o Autor é pessoa esclarecida, com curso superior, e disse, em audiência, que sempre ler os contratos antes de assinar.
O documento, id. 97020665 - Pág. 1, comprova que, na verdade, o Autor desistiu do contrato firmado com o Promovido, por motivo diverso do da comissão de corretagem.
Comprova o documento do id. 97020662 - Pág. 50, que o Autor assinou o contrato presencialmente, às 15:15h, do dia 09/07/2022, por meio digital, circunstância comum para este, por ser Analista de Sistema.
Conforme o acervo probatório, o Autor teve ciência dos termos da contratação, quanto à comissão de corretagem, assinando presencialmente o contrato e recebendo cópia ainda no mesmo dia.
O preposto do Requerido esclareceu que a taxa de comissão de corretagem é informada ao adquirente e seus valores repassados aos corretores, sendo que estes não são funcionários do SALINAS BEACH RESORT, mas prestadores autônomos de serviço.
O Autor teve 7 (sete) dias para manifestar seu direito ao arrependimento, desfazendo o contrato, sem ônus.
No entanto, o Autor desiste de continuar com o contrato somente após cerca de 60 (sessenta) dias.
Dada a evidente culpa do Autor na resolução do contrato, tendo em vista que, na verdade, este apenas se arrependeu da aquisição, aplicável a súmula nº 543, parte final, do STJ: “Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Precedentes do STJ, órgão soberano do Poder Judiciário na interpretação da legislação infraconstitucional, conforme a Constituição Federal: “STJ - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
REGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
RETENÇÃO DE 20% DAS QUANTIAS PAGAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda na qual a ora agravante foi condenada à devolução de 80% dos valores pagos, com aplicação da regra prevista na Súmula 543/STJ. 2.
A Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 543, com a seguinte redação: "Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ?integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3.
Mostra-se razoável a retenção pela promitente vendedora de 20% das parcelas pagas relativas ao bem, fixadas na origem, posto que suficientes para cobrir os custos administrativos decorrentes do desfazimento do negócio, considerando ainda que o imóvel foi objeto de leilão extrajudicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Alterar as conclusões adotadas pelo TJRJ demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.266/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)”. “STJ - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA DE BEM IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART 1.022 E 489 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, AUSÊNCIA DE PROVA, TAXAS ASSOCIATIVAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
TAXA DE FRUIÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se acerca de todas as questões levadas a seu conhecimento. 2.
Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem quanto a assistência judicial gratuita, ausência de prova, taxas associativas e honorários advocatícios, redundaria na necessária incursão na seara fática probatória.
Súmula n. 7/STJ 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto d as arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 5.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador é admitida a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.059.733/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)”. “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7.
RETENÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da não aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula 543/STJ. 3.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.706/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)”.
Dessa forma, tendo em vista as despesas administrativas inerentes ao contrato firmado entre as partes, deve o Promovido restituir 80 (oitenta) por cento do valor pago pelo Promovente, mais acréscimos legais.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar o Promovido a restituir ao Autor, o valor de R$- 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais), conforme id. 97020657 - Pág. 1, o que deve ser corrigido pelo INPC a contar de 02/07/2022, na forma do art. 389, parágrafo único, CC, e mais juros de mora simples, conforme a taxa SELIC, a contar da citação, na forma do § 1º do art. 406, CC, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Na hipótese de recurso desta deverá a parte Autora proceder ao preparo recursal.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara dos Juizados Especiais da Capital -
11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:36
Audiência Una realizada para 17/06/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 12:46
Audiência Una designada para 17/06/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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