TJPA - 0800545-26.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800545-26.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: FRANCISCO DE ASSIS PINTO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
JOSÉ COELHO NETO (OAB/PA 32.098), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
15/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/VISTAS Nos termos do artigo 1º, § 1º, I, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei.
Haja vista a certidão de ID. 133002057; considerando, ainda, que não há Defensoria Pública nesta Comarca e o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CR/88, art. 5º, LXXIV), não podendo alguém ser processado criminalmente sem defesa técnica, nos termos do art. 261, do CPP, NOMEIO o(a) Dr(a).
JOSÉ COELHO NETO (OAB/PA 32.098), como defensor(a) dativo(a), devendo ser intimado(a) para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Primavera/PA, 09 de dezembro de 2024.
DANIELLE COSTA DE SOUSA Atendente Judiciário - Atuando em SECV por Portaria Matrícula: 191787 -
09/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:04
Nomeado defensor dativo
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04/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:27
Deferido o pedido de Sob sigilo
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08/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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