TJPA - 0802193-12.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:47
Decorrido prazo de HEMETERIO DE SOUZA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802193-12.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: HEMETERIO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida João Paulo II, 1074, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, HEMETÉRIO DE SOUZA OLIVEIRA, ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos de seu benefício previdenciário pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
Contudo, a parte autora alega nunca ter autorizado ou se filiado à referida associação. 1.1.
Preliminares a)Da Ausência de interesse de agir A instituição ré alega que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a parte autora não buscou o demandante para solucionar administrativamente o problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
De fato, não houve tratativa na seara administrativa, todavia, contestada a ação, verifico que há resistência apta a caracterizar o interesse de agir, portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do meritum causae.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. 1.2.
Do mérito a)Inversão do Ônus da Prova e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A requerente pleiteou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, não se trata de uma relação de consumo, pois não há prestação de serviços ou fornecimento de bens pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP à parte autora.
A relação entre as partes decorre do suposto pertencimento do autor à associação, o que não caracteriza uma relação consumerista.
O entendimento jurisprudencial é claro ao dispor que as associações não podem ser equiparadas a fornecedores de serviços ou produtos para fins de aplicação do CDC, conforme reiterado no julgado do TRF-3 (RI: 50079028620214036102, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a responsabilidade civil ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo por parte da ré. b) Da inexistência do negócio jurídico Apesar do polo passivo apresentar aos autos documento contratual com suposta assinatura da parte autora por meio digital (ID 141340371), este por si só não enseja em prova robusta para decretação de vínculo entre as partes, uma vez que não está acompanhado de nenhum documento pessoal do autor.
Por sua vez, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais, declaração de residência e extratos bancários comprovando a existência dos descontos indevidos.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339). c) Dano Material A autora comprovou, mediante a apresentação de extratos bancários, que houve descontos indevidos no valor de R$169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), valor que deverá ser repetido.
Contudo, a repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não é aplicável neste caso, uma vez que não se demonstrou conduta maliciosa ou de má-fé por parte da ré.
Conforme disposto no art. 940 do Código Civil, a repetição em dobro pressupõe dolo, o que não foi provado nos autos.
Logo, a restituição será simples, conforme os valores efetivamente descontados. d) Dano Moral Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, considerando-se que os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, fundamental para a subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
Dessa forma, restou comprovado o abalo emocional e a violação à dignidade da requerente, sendo cabível a indenização por danos morais, que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. e)Tutela Antecipada A antecipação de tutela foi indeferida em sede de cognição sumária, mas, diante da análise do mérito, verifico que os requisitos para sua concessão estão presentes.
O fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação dos descontos indevidos, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar da verba descontada, que afeta a subsistência da autora.
Sendo assim, entendo que a imediata suspensão dos descontos indevidos é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento doutrinário consolidado (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar a inexistência do débito junto à CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e, consequentemente, determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
B) Condenar a ré à restituição dos valores descontados, no valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), somando-se com as demais parcelas eventualmente cobradas até a data da efetiva suspensão dos descontos, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ - e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA), a partir do prejuízo.
C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (súmula 362, do STJ), e juros de mora fixados de acordo com a taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA), contados a partir do arbitramento.
D) Concedo a tutela antecipada, determinando a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
24/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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16/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HEMETERIO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:02
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HEMETERIO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de HEMETERIO DE SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:39
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 17:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:28
Juntada de identificação de ar
-
09/02/2025 03:26
Decorrido prazo de HEMETERIO DE SOUZA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:45
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada em/para 28/01/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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08/01/2025 10:17
Juntada de Informações
-
07/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
20/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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12/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 PROCESSO Nº 0802193-12.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: HEMETERIO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida João Paulo II, 1074, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 REQUERIDO: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: DOM LUIS, 1200, SL 1609, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 DESPACHO Considerando que no dia 05/11/2024 foi feriado municipal nesta urbe, redesigno a audiência UNA para o dia 28/01/2025 às 10h30.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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21/09/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
21/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:07
Decorrido prazo de HEMETERIO DE SOUZA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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