TJPA - 0808242-70.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
-
27/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
24/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
09/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0808242-70.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: Nome: KENYA CRISTINA LEONHARDT Endereço: Rua Rio Maria, 22, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-545 |Advogado do(a) AUTOR: DANIEL VIANA DA COSTA - PA35485 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de reparação de danos materiais e morais, proposta por KENYA CRISTINA LEONHARDT em face de BANCO BRADESCO S.A; qualificados.
Narra a parte autora que, em 29/02/2024, foi vítima de fraude eletrônica, mediante abordagem via aplicativo de mensagens, sendo induzida a realizar diversas transferências bancárias via PIX para terceiros, acreditando estar participando de atividade laboral vinculada a empresa renomada (Shopee).
Após sucessivas operações financeiras — comprovadas por extratos bancários e comprovantes de transferência anexados (ID 133028661, 133028662, 133028670) —, a autora constatou tratar-se de golpe, razão pela qual buscou, junto à instituição financeira ré, o bloqueio e restituição dos valores transferidos.
Relata, ainda, que o banco se manteve inerte, alegando impossibilidade de bloqueio e ausência de responsabilidade pelo evento.
A autora destaca a ausência de providências efetivas por parte do réu, mesmo diante de movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil da conta, bem como de tentativa de solução extrajudicial (ID 133028667, 133028668).
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, sustentando sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica.
Documentos diversos foram juntados para comprovação dos fatos alegados (IDs 133028656 a 133028671).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito tutelado neste feito encontra respaldo constitucional na proteção à dignidade da pessoa humana e à defesa do consumidor, princípios expressamente previstos nos arts. 1º, III, e 5º, XXXII, da Constituição Federal.
A legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consagra a proteção da parte hipossuficiente nas relações de consumo, impondo ao fornecedor de serviços o dever de garantir segurança, transparência e informação ao consumidor, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O Código Civil, por sua vez, ampara o direito à reparação de danos materiais e morais decorrentes de condutas ilícitas, nos termos dos arts. 186 e 927.
Ademais, o atual Código de Processo Civil, ao tratar do acesso à justiça e do devido processo legal, assegura mecanismos processuais para proteção de direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável (art. 373, §1º, CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC).
No caso concreto, a análise dos documentos apresentados pela parte autora (IDs 133028661, 133028662, 133028663, 133028670) revela a ocorrência de movimentações financeiras atípicas, bem como a tentativa de obtenção de esclarecimentos e restituição junto à instituição financeira ré, sem sucesso (ID 133028667, 133028668, 133028669).
E o boletim de ocorrência e os comprovantes de comunicação com o réu reforçam a narrativa apresentada (ID 133028670, 133028671).
A verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência técnica e econômica da autora — evidenciada nos documentos de identificação, comprovante de renda e demais declarações (IDs 133028657, 133028659, 133054469, 135874337) —, autoriza, por aplicação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira ré o dever de demonstrar a regularidade das operações e a adoção das cautelas necessárias para evitar fraudes.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação acostada evidencia a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (IDs 133054469, 135874337, 135877039), preenchendo os requisitos legais (art. 98, CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenha prova em sentido contrário. 2) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré apresentar, no momento oportuno, documentos que demonstrem a regularidade das operações e as medidas preventivas adotadas em relação às transações contestadas. 3) DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NESTE MOMENTO, facultando-se o agendamento oportuno, caso os autos demonstrem adequação para abreviar o litígio. 4) Cite-se o réu para responder à presente ação no prazo legal, ciente de que a ausência de manifestação implicará presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial.
Saliento que a citação se dará mediante Domicílio Eletrônico Judicial, conforme a Resolução CNJ nº 455/2022 e 569/2024 e art. 246 do CPC. 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Na sequência, intime-se as partes para especificação de provas, no prazo de 10 (dez) dias. 7) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam produzir provas em audiência, deverão requerê-las justificadamente, indicando os meios e justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidas diligências inúteis ou protelatórias. 8) Após, com o requerimento específico de produção de provas mediante a tomada de depoimentos, façam-se os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento. 9) PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: Informo ainda que as partes poderão, a qualquer tempo, formular proposta de conciliação por escrito, com imediata ciência à parte adversa para manifestação.
Transcorrido os prazos, façam-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a KENYA CRISTINA LEONHARDT - CPF: *08.***.*56-20 (AUTOR).
-
24/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:43
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se está sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A suposição de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal em suporte à argumentação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (artigo 98, §3º, CPC) é, indiscutivelmente, apenas condicional, não excluindo a possibilidade de o juiz solicitar à parte a demonstração da alegada carência econômica, nem impedindo a rejeição da gratuidade quando há indícios da ausência de seus requisitos.
Se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, analisando a documentação, noto que a parte autora é contadora, possui consumo de energia no valor de R$ 879,98, e as movimentações financeiras realizadas pela autora (ainda que em decorrência do alegado golpe) demonstram que ela possui disponibilidade financeira para promover a antecipação das despesas processuais do processo.
Entendo que essa condição sugere indícios de que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. 2.
Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro) e do grupo familiar, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis de ambos; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), inclusive via cartão de crédito, conforme normativa do TJPA. 4.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KENYA CRISTINA LEONHARDT - CPF: *08.***.*56-20 (AUTOR).
-
04/12/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862196-73.2023.8.14.0301
Salinas Beach Resort Empreendimento Imob...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 12:46
Processo nº 0001298-06.2004.8.14.0104
Roque Oreste Boareto
Banco da Amazonia SA Basa
Advogado: Walter Silveira Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2007 13:48
Processo nº 0813994-05.2024.8.14.0051
Alicerce Construtora LTDA
Superamazon Comercio e Representacoes Lt...
Advogado: Janne Marcely Machado de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 17:47
Processo nº 0820257-12.2024.8.14.0000
Bruno Wanderson Coelho
10A Vara Criminal da Capital
Advogado: Nelyana de Souza Balieiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 13:37
Processo nº 0813994-05.2024.8.14.0051
Alicerce Construtora LTDA
Superamazon Comercio e Representacoes Lt...
Advogado: Telio Oliveira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15