TJPA - 0800212-07.2022.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 08:46
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIENE DO CARMO em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:01
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela ré contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, que a condenou a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
Requerimentos apresentados: (i) nulidade da busca pessoal e apreensão de drogas, alegando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; (ii) absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV ou V, do CPP; (iii) subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) reconhecimento da forma privilegiada do tráfico; e (v) direito de recorrer em liberdade. 3.
Contrarrazões manifestaram-se pela manutenção da condenação. 4.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, rejeição da preliminar de nulidade, e, no mérito, parcial provimento para reanálise da terceira fase da dosimetria.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada na apelante, sem fundada suspeita, configurou afronta ao artigo 244 do CPP, acarretando a ilicitude das provas obtidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O artigo 244 do Código de Processo Penal estabelece que a busca pessoal prescinde de mandado apenas em casos de prisão ou quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
Na presente situação, os elementos apresentados, como a denúncia anônima e o histórico da apelante, não preenchem os critérios objetivos de fundada suspeita exigidos para justificar a busca pessoal. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforçam a necessidade de elementos objetivos que demonstrem a probabilidade concreta de crime para legitimar abordagens pessoais, sendo insuficientes suspeitas subjetivas ou baseadas apenas em denúncia anônima.
Em precedentes como AgRg no HC 855.158/SP e RHC n. 158.580/BA, a corte reconheceu a ilicitude de provas obtidas sem fundada suspeita. 8.
Dada a ausência de justa causa para a revista, conclui-se pela nulidade das provas resultantes da busca pessoal e, consequentemente, pela absolvição da apelante, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação prejudicada.
Reconhecimento, de ofício, da nulidade das provas derivadas da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, absolvendo-se a apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. 10.
Tese de julgamento: "A realização de busca pessoal sem fundada suspeita, baseada exclusivamente em denúncia anônima e histórico prévio, caracteriza afronta ao artigo 244 do CPP, acarretando a ilicitude das provas obtidas e a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal, art. 5º, inciso XI · Código de Processo Penal, art. 244 e art. 386, inciso VII · Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no HC 855.158/SP, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023 · STJ, AgRg no HC 888.521/MG, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/5/2024 Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso de apelação, reconhecendo, de ofício, a nulidade das provas obtidas através e a partir de busca pessoal da apelante, absolvendo-a, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:11
Prejudicado o recurso
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26/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 13:24
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 21:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 21:43
Recebidos os autos
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05/09/2022 21:36
Recebidos os autos
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05/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
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05/09/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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