TJPA - 0807330-66.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0807330-66.2024.8.14.0015 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY RABELO DE OLIVEIRA - PA25757 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A TEMA 1150-STJ SENTENÇA Vistos, etc.
LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com Ação Ordinária em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saco de valo irrisório.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação alegando entre outras matérias a prescrição para o ressarcimento por haver sido ultrapassado o prazo do artigo 205 do CC.
Houve réplica. É o relatório, no que interessa.
Fundamento e decido.
A impugnação a concessão da Justiça Gratuita deve ser afastada por não haver sido juntado documentos contrários a presunção legal na forma do enunciado 006-TJE/PA.
A inépcia da inicial e a ausência de documentos não se mostram presentes no caso posto que houve a juntada de indicativo da relação jurídica e a inicial possui causa de pedir clara e suficientemente narrada oportunizando o exercício da ampla defesa, contém ainda pedidos correlatos.
A ilegitimidade passiva do requerido não se mostra presente uma vez que este é o responsável pelo PASEP na forma da LC nº 08/70.
Tenho por acolher a prejudicial de mérito levantada pelo Banco do Brasil S.A.
A prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque, o qual ocorreu no dia 02.10.2008 por ocasião da aposentadoria (ID 122040483 - Pág. 2), e já foi decorrido o prazo acima. “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ).
A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
CASTANHAL/PA data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
09/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807330-66.2024.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR(A)(S): LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA - Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY RABELO DE OLIVEIRA - PA25757 RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA - Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da contestação e documentos juntados em ID 124996118 dos autos.
Castanhal/PA, 11 de dezembro de 2024 REGINALDO CARDOSO DA CRUZ Analista Judiciário -
11/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 03:29
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LINDALVA FERREIRA DA SILVA E SILVA - CPF: *16.***.*40-49 (AUTOR).
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06/08/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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