TJPA - 0801916-39.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RITA MELO MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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15/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo n° 0801916-39.2023.8.14.0107 Ação: INDENIZAÇÃO Requerente: RITA MELO MACEDO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h14min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, iniciou-se a audiência UNA da ação acima epigrafada.
Apregoada as partes, AUSENTE a requerente e seus advogados.
PRESENTE a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representada pelo preposto: Luiz Gustavo Alencar Aguiar, CPF *14.***.*15-44, acompanhado do advogado Dr.
ANTÔNIO JOSÉ VASCONCELOS DA ROSA FILHO OAB/PA 39.015.
OCORRÊNCIAS: Aberta audiência, em suma, a parte autora não compareceu á presente audiência, embora devidamente intimada por seu advogado.
DELIBERAÇÃO/SENTENÇA: Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, JULGO EXTINTA a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que Secretaria deverá adotar as seguintes providências: i) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; ii) se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e c) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Irapoã de Jesus Mesquita, digitado.
Dom Eliseu/PA, 07 de novembro de 2024 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
04/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/11/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:40 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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06/11/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 04:26
Decorrido prazo de RITA MELO MACEDO em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:53
Decorrido prazo de RITA MELO MACEDO em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:40 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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01/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:19
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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