TJPA - 0813325-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ZACARIAS MACENA DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ZACARIAS MACENA DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:18
Decorrido prazo de ZACARIAS MACENA DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0813325-46.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos De Declaração (ID Num. 90966834) opostos por Zacarias Macena de Almeida face a sentença de ID 85360191.
Aduz o embargante que requereu os benefícios da justiça gratuita sob ID 56400695, tendo anexado declaração de hipossuficiência (ID 56400696), não obstante foi condenado em custas processuais, sendo desconsiderado o pedido.
O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 94556926.
Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.DECIDO.
Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos.
Passo à análise.
O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
Analisando os autos verifico que em decisão de ID 56525713 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao executado.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, modifico a sentença objurgada, e, deste modo, altero parte da decisão que versa sobre as custas processuais, que passará ao seguinte teor: “Sem custas, face a gratuidade deferida”.
ISTO POSTO, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
P.R.I e CUMPRA-SE, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários.
Belém/PA, 3 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
05/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 17:01
Decorrido prazo de ZACARIAS MACENA DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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12/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:31
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:00
Expedição de Decisão.
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07/04/2022 08:20
Decorrido prazo de ZACARIAS MACENA DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
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02/04/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:41
Expedição de Carta.
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10/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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