TJPA - 0802214-85.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:19
Apensado ao processo 0800851-29.2025.8.14.0013
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11/03/2025 18:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:03
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA RIZOENHO em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO Na forma legal, INTIMO a parte Autora para CIÊNCIA dos alvarás juntados aos autos.
Capanema /PA, 18 de fevereiro de 2025.
Auxiliar Judiciário - área judiciária (autorizado pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014). -
18/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:58
Juntada de Alvará
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802214-85.2024.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] Nome: MARINA PEREIRA RIZOENHO Endereço: Travessa Santa Teresinha, sn, Nazaré, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-190 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA A dívida em cobrança foi integralmente cumprida tendo sido o respectivo valor disponibilizado à parte requerente, conforme comprovante de ID 135737974.
Ante o exposto, cumprida integralmente a obrigação, declaro extinto o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito, conforme petição de ID 136477447, e o que mais for necessário.
Custas pelo executado, se houver.
Certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que tome ciência.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
11/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA RIZOENHO em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:30
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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05/02/2025 18:30
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802214-85.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Nome: MARINA PEREIRA RIZOENHO Endereço: Travessa Santa Teresinha, sn, Nazaré, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-190 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de débito com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação em danos materiais e morais, ajuizada por MARINA PEREIRA RIZOENHO em face do BANCO ITAÚ, ambos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que constatou em seus proventos descontos decorrentes de supostos empréstimos realizados junto ao banco réu, a qual alega desconhecimento.
Pelas razões aduzidas, requer que seja declarada inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos materiais com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 130713576) alegando preliminarmente: Regularização do polo passivo, prescrição trienal (613042019, 615142745, 62025237), prescrição quinquenal (580997295), Ausência da pretensão resistida- falta de pré questionamentos sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos.
A parte autora apresentou réplica (ID 132466909).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1.
Prejudicial de mérito Da prescrição trienal Quanto à prejudicial ao mérito da prescrição, rejeito-a.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC, e não pelo CC/02, como quer crer o Reclamado.
Deste modo, como a causa foi proposta em 11 de julho de 2024, pode o Reclamante impugnar e pleitear a devolução dos valores decorrentes do contrato pois se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir de cada desconto indevido.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Da prescrição quinquenal A parte requerida arguiu a prescrição em relação ao contrato de nº 580997295, questionado nos autos.
Sobre a matéria, o STJ possui a seguinte orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Assim, considerando que a prescrição aplicável ao presente o prazo a quo é contado a partir do vencimento da última parcela descontada, tem-se que o contrato questionado não foi atingido pela prescrição.
Do mesmo modo, se tratando de prestação continuada, o prazo se renova mês a mês, motivo pelo qual deve ser afastada tal arguição decadencial.
Nesse sentido, rejeito a preliminar. 2.2.
Preliminares Da regularização do polo passivo Determino a retificação do polo passivo da demanda devendo constar o Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Ausência da pretensão resistida- falta de pré questionamentos sobre a regularidade dos contratos nos canais administrativos do banco réu ou INSS A instituição ré alega que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a parte autora não buscou o demandante para solucionar administrativamente o problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
De fato, não houve tratativa na seara administrativa, todavia, contestada a ação, verifico que há resistência apta a caracterizar o interesse de agir, portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do meritum causae.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5o, XXXV, da CF/88.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. 2.3.
Do mérito O entrevero orbita em torno de saber se houve efetivamente a contração dos empréstimos descontados do benefício da autora.
Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração dos contratos de nº 580997295, o qual foi financiado e passou a ter o nº 631959439 e o 620252376, tem-se que o banco réu juntou cópia dos contratos devidamente assinados, conforme ID Num. 130724227 - Pág.1 e ID Num. 130724229 - Pág.1.
Em relação aos contratos de nº 615142745 e 613042019 o banco réu apesar de mencionar os empréstimos e juntar comprovante TED (ID 130724218 e ID 130724216), este deixou de juntar aos autos instrumento contratual.
Sendo assim, apesar da parte autora impugnar os contratos de nº 580997295, o qual foi financiado e passou a ter o nº 631959439 e o 620252376, entendo que suas alegações não merecem prosperar, tendo em vista que se trata de avença válida, entabulada por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, sendo ao final firmada pela requerente.
Neste sentido, apesar da inversão do ônus da prova, diante do conjunto probatório apresentado pela autora, tem-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em produzir prova mínima do direito alegado, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC/2015.
A parte demandada cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentou os contratos entabulados pelas partes devidamente assinado, constando a quantidade de parcelas e o respectivo valor, além do comprovante da TED.
Neste sentindo temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA INICIALMENTE NEGA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU ANEXOU CONTRATO Nº 23632371 REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA.
ASSINATURA NÃO QUESTIONADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC DE TRAZER AOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO DE SUA CONTA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800836319 nº único0015820-59.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 25/02/2019).
Assim, caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido.
No entanto, tendo em vista a ausência dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos de nº 615142745 e 613042019 , conforme já decidiu o STJ: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos relacionados aos contratos supracitados, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339).
Cabe ressaltar que a Lei n.º 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, no caso em tela, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva do réu pelo dano e prejuízo causados ao consumidor, na forma elencada no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o teor do art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, consoante impõe o art. 927 do retromencionado diploma legal, aquele que mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar está expressamente previsto no inciso V do art. 5º da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC, sendo que o dever de reparação engloba os danos materiais e morais que a vítima tenha sofrido.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, englobando os danos emergentes, além dos lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que é mensurado por simples operação aritmética, e o segundo refere-se ao que a vítima deixará de auferir, conforme dispõe o art. 402 do CC.
Dessa forma, para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Em razão do objetivo pretendido com a tutela judicial ser a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, é, por óbvio, necessária a demonstração da extensão do dano material, conforme preceitua o art. 944 do CC/2002.
No caso, a Reclamante demonstrou a extensão do dano sofrido com os descontos em seu benefício, sendo 51 (cinquenta e uma parcelas) no valor de 25,50, totalizando em R$1.300,50 (um mil e trezentos reais e cinquenta centavos), referente ao contrato de nº 613042019 e 52 (cinquenta e duas parcelas) no valor de R$25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos), totalizando o montante de R$ 1.331,20 (um mil trezentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Os valores somados correspondem ao montante final de R$2.631,70 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos).
A) Do dano moral Sustenta a demandante que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que a parte requerente não firmou o contrato com o réu.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
B) Repetição do indébito Constato, quanto ao pedido de repetição de indébito, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução do valor descontado indevidamente.
Resta-nos averiguar de que modo essa restituição deve ocorrer, se simples ou em dobro.
Vejamos o que diz a Lei Consumerista, ad litteram: CDC - Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vislumbra-se alguns requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) O consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor necessariamente deve ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Para os casos envolvendo consumidores, a aplicação do CDC é prioritária.
Isso porque se presume que este diploma trata o consumidor de forma mais protetiva.
Corrobora com este entendimento o julgado a seguir: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalta-se que a repetição do indébito em dobro só se aplica aos valores efetivamente pagos pela requerente ao banco réu.
Portanto, observa-se a incidência deste dispositivo jurídico ao caso concreto, como forma de tutelar direito que assiste à parte autora, de modo que os descontos indevidos no benefício da requerente devem ser restituídos em dobro.
C) Da tutela antecipada No que se refere ao pedido de tutela antecipada, verifico que, em sede de cognição sumária, foi indeferido (ID 120991034).
Contudo, entendo que se fazem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos indevidos se impõe.
Acerca da possibilidade de revisão das decisões cautelares, é pacífica a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR EM SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
Não há a alegada omissão, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura da decisão impugnada, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2.
Sentença que modifica ou revoga decisão proferida liminarmente não viola o artigo 471.
Não há preclusão pro judicato no caso em comento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1266421/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
USO DE BEM PÚBLICO.
MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
FATO SUPERVENIENTE.
SUMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. "As decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado". (AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012). 2.
Em relação ao alegado fato superveniente, as questões suscitadas pelo agravante partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
Outrossim, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário também proceder à interpretação de norma local.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1296959/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013).
Nesta esteira, no que se refere à probabilidade do direito, restou demonstrada a procedência da pretensão autoral, conforme exposto na fundamentação desta sentença, de modo que há, nesta fase, inclusive, juízo de certeza.
Quanto ao periculum in mora, verifico restar presente, uma vez que os descontos indevidos se dão em verba alimentar, que estão sendo suportados por pessoa hipossuficiente, pobre na forma da lei.
Diante de tal peculiaridade, não é razoável que a parte autora, hipossuficiente, deva aguardar até o trânsito em julgado do processo para se ver livre dos descontos tidos como indevidos em sede de cognição exauriente.
Tal entendimento guarda estreita relação com a efetividade da tutela jurisdicional, sem nunca olvidar que o direito processual é mero instrumento de garantia dos direitos constitucionais.
Ressalto, por fim, como bem anotado por Teori Zavascki, que a concessão da tutela antecipada nesta fase processual é medida em que atribui eficácia imediata à sentença, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação, especificamente quanto a imediata suspensão dos descontos indevidos (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997). 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico referentes aos contratos de 615142745 e 613042019, extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos no benefício da parte autora. b) CONDENAR o Requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro do valor de R$2.631,70 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos). descontados do benefício da Requerente referente aos contratos declarados inexistentes, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação, compensando-se o valor já depositado em favor da autora, se houver, os quais deverão ser corrigidos com os mesmos índices. c) CONDENAR o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados do arbitramento. d) Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, a serem suportados na mesma proporção entre ambos, na forma do art.86 do CPC.
Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, haja vista que é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
08/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:49
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
17/09/2024 13:22
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA RIZOENHO em 02/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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