TJPA - 0843277-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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29/08/2025 11:41
Juntada de Alvará
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28/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA MELO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA MELO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de CAUE LUCCA MELO GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de CAUE LUCCA MELO GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:42
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA MELO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAUE LUCCA MELO GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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07/05/2025 10:04
Desentranhado o documento
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07/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 23:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:41
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CAUE LUCCA MELO GUIMARÃES, representado por sua genitora MARIA RAFAELA MELO GUIMARÃES, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também identificada nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: O autor alega que é portador de patologia CID 10 (Transtorno do Espectro Autista [TEA]) e necessitou da autorização/custeio do tratamento através da terapia ABA além de ser necessária a realização de exame de ressonância, tendo os procedimentos sido negados pela parte ré; que a negativa de atendimento da ré se constitui ato abusivo; que ficou abalado psicologicamente com a negativa por parte da ré; que requer a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; que requer a título de tutela de urgência seja o requerido compelido a realizar os procedimentos necessários e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais; que a ação seja julgada procedente.
Na decisão de ID Num 116162796, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a realizar o procedimento solicitado bem como determinou a citação da parte requerida.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, momento em que alega a inexistência de ato ilícito praticado.
Requer, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da peça de defesa e ratificando os pleitos contidos na inicial.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito.
Preparados e contados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO Analisando a prova documental constante nos autos denota-se que a requerente comprova por meio de laudo médico a necessidade urgente da realização do procedimento.
Por haver um contrato de prestação de serviço de saúde entre as partes incide as normas do Código de Defesa do Consumidor que menciona em suas disposições que a interpretação deve se dar de maneira mais favorável à parte hipossuficiente.
Há de se ressaltar que as cláusulas contratuais que limitem os direitos do consumidor aos planos de saúde são abusivas, uma vez que a finalidade primordial de tais planos é garantir que o cliente/paciente tenha o atendimento médico necessário para salvaguardar sua saúde e, consequentemente, sua vida, como é o caso em questão.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado que deve ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a interpretação dada pela requerida à referida resolução não pode ser julgada procedente, pois se assim for estará violando expressamente o disposto no texto constitucional, sem dizer que uma resolução normativa não pode se sobrepor as disposições constitucionais em obediência ao princípio da hierarquia das normas estabelecido em nosso ordenamento jurídico.
Seguindo esta linha de raciocínio tem se manifestado o STJ.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4."É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se) À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais necessário de todos.
Ainda que houvesse cláusula expressa prevendo a exclusão de cobertura para procedimentos e/ou tratamentos não previstos no rol da ANS, seria nula de pleno direito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (.) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Afirma-se isto porque tal cláusula implicaria em se suprimir procedimentos/medicamentos que podem ser mais adequados ao controle ou cura da enfermidade, desnaturando o próprio objetivo do contrato de prestação de serviço de saúde.
A requerida estabelece seu principal ponto de defesa no fato da requerente se encontrar no período da carência em relação ao pedido de realização do parto.
Em que pese a cláusula contratual delimitando prazo para que o consumidor usufrua determinados procedimentos, faz-se necessário sopesar cada caso, a fim de visualizar exceções que escapam à regra limitativa presente no contrato.
A urgência é uma das exceções que comporta atendimento imediato, posto que o risco de um agravamento do estado de saúde é exponencialmente presente.
No caso em tela, onde o médico avalia a necessidade imperiosa da realização do parto induzido, a cautela em relação ao procedimento solicitado deve ser ampliada, uma vez que estão em risco não somente a gestante, mas a criança prestes a ingressar no mundo.
Outrossim, negar atendimento baseado num formalismo temporal inserto em cláusula contratual gélida é não se colocar no lugar do outro, não exercer a empatia e não praticar a humanização no atendimento em saúde.
Some-se a tal fato, que o dever de informação do consumidor foi desrespeitado, posto que não constam nos contratos juntados aos autos a assinatura da contratante, o que denota que a mesma não tinha ciência inequívoca de todos os prazos carenciais a que estava submetida, malferindo a regra contida no artigo 14 da Lei 8.078/90, abaixo transcrita.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos) Assim, resta claramente a conduta ilícita da parte requerida, razão pela qual confirmo a tutela de urgência concedida na decisão de ID Num 116162796.
Dano moral Analisando-se os autos verifica-se que houve uma negativa injustificada por parte da requerida para a realização do procedimento do qual a requerente necessitava, embora não documentalmente formalizada, mas pela inércia no cumprimento da solicitação, e por ocasião do ajuizamento da ação em 21.05.2024 ainda não havia sido realizado.
Essa negativa omissiva contribuiu para causar sofrimento desnecessário ao requerente e seus familiares, que somente se tranquilizou após cumprimento da tutela de urgência concedida.
Não é crível que a requerida se prendendo a um fator injustificável, tenha colocado em risco a própria sobrevivência do autor assim como não deixando este fluir uma vida com dignidade, em razão das limitações impostas pela natureza da doença, o que poderia ter sido afastado se a requerida tivesse atendido a solicitação do consumidor.
Outrossim a conduta da ré extravasou o limite do mero aborrecimento causando transtornos de relevante importância jurídica, gerando lesão moral incontestável, na forma do art. 5º, V e X da CF c/c Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Para um mais acertado conceito do que de fato é o dano moral, segue entendimento doutrinário do admirável, Antônio Junqueira de Azevedo: Na conceituação do que seja dano moral é preciso distinguir entre dano-evento e o dano-prejuízo; o primeiro é a lesão algum bem; o segundo, a consequência dessa lesão.
Pode haver lesão à integridade física de uma pessoa e as principais consequências não serem de ordem pessoal, e sim patrimonial – por exemplo, se a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa; ou, inversamente, a lesão pode ser uma coisa, que está no patrimônio de alguém, e a consequência ser principalmente um prejuízo não patrimonial (dano moral) – por exemplo, se o dono, tinha pela coisa, valor de afeição.
O dano-evento é, pois, o dano imediato, enquanto o dano-prejuízo é o dano imediato. (AZEVEDO, p. 291, 2004).
A escusa injustificada da requerida não encontra respaldo quando se tem o bem mais precioso que é a saúde do ser humano.
Não se pode ficar inerte ante tamanha possibilidade de lesão.
A jurisprudência de nossos Tribunais confere o tom uniformizador da responsabilidade em casos semelhantes, conforme abaixo transcreve-se: "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça," (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. "(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. (...) (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE. (...) 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o contrato e a prova dos autos, concluiu que a negativa de cobertura do exame pretendido foi abusiva, não só porque existia previsão contratual para exames complementares necessários para o controle da evolução da doença, mas também porque não havia exclusão expressa do procedimento requerido.
Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida Súmula. 4.
Está pacificado no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. [...]". (AgRg no AREsp 169.486/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) (grifou-se).
A condenação por danos morais se reveste de caráter educativo-pedagógica, evitando que condutas ilícitas semelhantes se repitam, mas não podem ser fonte de riqueza indevida, obedecendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a Requerida a pagar para o Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim é que baseado em tais fontes e no intuito de coibir a reincidência de tal prática ilícita, condeno a Requerida, dentro da premissa da razoabilidade e possibilidade financeira, a indenizar o Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data da citação válida, ou seja, 12.07.2024, corrigindo-se, ainda, os valores pela Taxa SELIC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para 1) Confirmar a tutela de urgência concedida; 2) condenar a Requerida a indenizar o Requerente ao pagamento da indenização pelos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data da citação válida, ou seja, 12.07.2024, corrigindo-se, ainda, os valores pela Taxa SELIC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
13/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA MELO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 02:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA MELO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:31
Juntada de Carta
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15/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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06/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
1- Analisando os autos, observa-se que a parte autora denunciou o descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, tendo este juízo determinado a manifestação da parte ré que não apresentou qualquer petição nos autos; Considerando, pois, que a parte ré não comprovou o cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, defiro o pedido formulado no ID132328972, autorizando o autor a realizar seu tratamento fora da rede credenciada; Para fins de obtenção do resultado prático, deve a parte autora juntar aos autos o orçamento do tratamento integral a ser realizado, a fim de que este seja custeado pelo réu; Apresentado o orçamento, intime-se o réu, pessoalmente, para proceder ao pagamento correspondente, sob pena do bloqueio dos valores correspondentes; Deixo de fixar multa em caso de descumprimento, em razão do STJ já haver se manifestado no sentido de que em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art.461, §4º e 5º do CPC. 2- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC. 3- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 23:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 02:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA MELO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:17
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CAUE LUCCA MELO GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MARIA RAFAELA MELO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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